PROVIMENTO 8/2024

PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2024/00008, DE 1 DE AGOSTO DE 2024 A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello, no exercício de suas atribuições, e considerando a necessidade de contínua adequação da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional,...

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Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2024
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Resumo: PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2024/00008, DE 1 DE AGOSTO DE 2024 A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello, no exercício de suas atribuições, e considerando a necessidade de contínua adequação da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional, a fim de aprimorar os serviços jurisdicionais e administrativos e possibilitar uma jurisdição acessível, rápida e efetiva, RESOLVE: Art. 1º. Alterar o art. 91 e o Anexo Único da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, para que passem a ter a seguinte redação: " Art. 91. Os juízos tabelares, estabelecidos na ordem sequencial, de acordo com o Anexo Único desta Consolidação de Normas, integram grupos tabelares entre si, de forma que, inexistindo juiz disponível em determinado grupo, serão considerados como tabelares os juízes do grupo imediatamente posterior, também em ordem sequencial. § 1º Existindo vara ou juizado ainda não instalado, o juízo tabelar será o subsequente. § 2º O encaminhamento de processo ao juízo tabelar será precedido de certidão do Diretor de Secretaria do juízo original ou do responsável pelo Gabinete dos Núcleos de Justiça 4.0, informando o motivo do encaminhamento ao juiz, juízo ou núcleo imediatamente seguinte ou diverso, conforme o caso, observada a sequência estabelecida nesta Consolidação de Normas e no presente artigo. § 3º A condução do processo remetido ao juízo tabelar, se nele atuar mais de um juiz, incumbirá ao competente pelo critério do artigo 90. § 4º Na ordem sequencial dos grupos tabelares, o primeiro grupo sucederá o último, em cada subseção judiciária ou região. 5º Os Núcleos de Justiça 4.0 não atuarão como tabelares dos grupos de Varas, Juizados ou Turmas Recursais. §6º Caberá aos Diretores dos Foros das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo divulgar, nos respectivos Portais dos sítios eletrônicos, a relação dos Juízos Tabelares, de acordo com o estabelecido no Anexo Único da Consolidação de Normas." "Anexo Único Juízos tabelares I – Varas Federais da Capital do Estado do Rio de Janeiro a) Grupo das Varas Federais Criminais da Capital 1ª VF Criminal – 2ª VF Criminal 2ª VF Criminal – 3ª VF Criminal 3ª VF Criminal – 4ª VF Criminal 4ª VF Criminal – 5ª VF Criminal 5ª VF Criminal – 6ª VF Criminal 6ª VF Criminal – 7ª VF Criminal 7ª VF Criminal – 8ª VF Criminal 8ª VF Criminal – 9ª VF Criminal 9ª VF Criminal – 10ª VF Criminal 10ª VF Criminal – 1ª VF Criminal b) Grupo das Varas Federais de Execução Fiscal da Capital 1ª VF de Execução Fiscal – 2ª VF de Execução Fiscal 2ª VF de Execução Fiscal – 3ª VF de Execução Fiscal 3ª VF de Execução Fiscal – 4ª VF de Execução Fiscal 4ª VF de Execução Fiscal – 5ª VF de Execução Fiscal 5ª VF de Execução Fiscal – 6ª VF de Execução Fiscal 6ª VF de Execução Fiscal – 7ª VF de Execução Fiscal 7ª VF de Execução Fiscal – 8ª VF de Execução Fiscal 8ª VF de Execução Fiscal – 9ª VF de Execução Fiscal 9ª VF de Execução Fiscal – 10ª VF de Execução Fiscal 10ª VF de Execução Fiscal – 11ª VF de Execução Fiscal 11ª VF de Execução Fiscal – 12ª VF de Execução Fiscal 12ª VF de Execução Fiscal – 1ª VF de Execução Fiscal c) Grupo das Varas Federais Previdenciárias da Capital c.1) Grupo das Varas Previdenciárias da Capital – propriedade intelectual (inclusive marcas e patentes) 9ª VF da Capital – 12ª VF da Capital 12ª VF da Capital – 13ª VF da Capital 13ª VF da Capital – 25ª VF da Capital 25ª VF da Capital – 31ª VF da Capital 31ª VF da Capital – 9ª VF da Capital c.2) Grupo das Varas Previdenciárias da Capital – competência previdenciária residual 7ª VF da Capital – 18ª VF da Capital 18ª VF da Capital – 36ª VF da Capital 36ª VF da Capital – 37ª VF da Capital 37ª VF da Capital – 38ª VF da Capital 38ª VF da Capital – 39ª VF da Capital 39ª VF da Capital – 40ª VF da Capital 40ª VF da Capital – 41ª VF da Capital 41ª VF da Capital – 42ª VF da Capital 42ª VF da Capital – 43ª VF da Capital 43ª VF da Capital – 44ª VF da Capital 44ª VF da Capital – 45ª VF da Capital 45ª VF da Capital – 7ª VF da Capital d) Grupo das Varas Cíveis da Capital: d.1) Grupo das Varas Cíveis da Capital – ações civis e incidentes processuais que tenham por fundamento a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, aprovada pelo Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994,e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção da Haia), promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.413, de 14 de abril de 2000, e cujo objeto esteja relacionado à pretensão ou medida concernente à subtração internacional de crianças, bem como àquelas que tenham por fundamento a Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 56.826, de 02 de setembro de 1965. 2ª VF da Capital – 3ª VF da Capital 3ª VF da Capital – 21ª VF da Capital 21ª VF da Capital – 2ª VF da Capital d.2) Grupo das Varas Cíveis da Capital – saúde pública 1ª VF da Capital – 4ª VF da Capital 4ª VF da Capital – 5ª VF da Capital 5ª VF da Capital – 15ª VF da Capital 15ª VF da Capital – 23ª VF da Capital 23ª VF da Capital – 28ª VF da Capital 28ª VF da Capital – 33ª VF da Capital 33ª VF da Capital – 34ª VF da Capital 34ª VF da Capital – 35ª VF da Capital 35ª VF da Capital – 1ª VF da Capital d.3) Grupo das Varas Cíveis da Capital – concorrência, comércio internacional, direito aduaneiro, marítimo e portuário. 16ª VF da Capital – 29ª VF da Capital 29ª VF da Capital – 16ª VF da Capital d.4) Grupo das Varas Cíveis da Capital – improbidade administrativa. 6ª VF da Capital – 8ª VF da Capital 8ª VF da Capital – 11ª VF da Capital 11ª VF da Capital – 19ª VF da Capital 19ª VF da Capital – 6ª VF da Capital d.5) Grupo das varas cíveis da capital – competência cível residual. 10ª VF da Capital – 14ª VF da Capital 14ª VF da Capital – 17ª VF da Capital 17ª VF da Capital – 20ª VF da Capital 20ª VF da Capital – 22ª VF da Capital 22ª VF da Capital – 24ª VF da Capital 24ª VF da Capital – 26ª VF da Capital 26ª VF da Capital – 27ª VF da Capital 27ª VF da Capital – 30ª VF da Capital 30ª VF da Capital – 32ª VF da Capital 32ª VF da Capital – 10ª VF da Capital e) Grupo das Turmas Recursais da Capital e.1) grupo das Turmas Recursais com competência previdenciária 1ª Turma Recursal – 2ª Turma Recursal 2ª Turma Recursal – 3ª Turma Recursal 3ª Turma Recursal – 4ª Turma Recursal 4ª Turma Recursal – 5ª Turma Recursal 5ª Turma Recursal – 1ª Turma Recursal e.2) grupo das Turmas Recursais com competência criminal e cível residual 6ª Turma Recursal – 7ª Turma Recursal 7ª Turma Recursal – 8ª Turma Recursal 8ª Turma Recursal – 6ª Turma Recursal II – Varas Federais da Baixada Litorânea a) Grupo das Varas Federais de Niterói 1ª VF de Niterói – 3ª VF de Niterói 3ª VF de Niterói – 4ª VF de Niterói 4ª VF de Niterói – 1ª VF de Niterói 2ª VF de Niterói – 5ª VF de Niterói 5ª VF de Niterói – 2ª VF de Niterói 6ª VF de Niterói – 7ª VF de Niterói 7ª VF de Niterói – 6ª VF de Niterói b) Grupo das Varas Federais de São Gonçalo 1ª VF de São Gonçalo – 2ª VF de São Gonçalo 2ª VF de São Gonçalo – 3ª VF de São Gonçalo 3ª VF de São Gonçalo – 4ª VF de São Gonçalo 4ª VF de São Gonçalo – 5ª VF de São Gonçalo 5ª VF de São Gonçalo – 1ª VF de São Gonçalo c) Grupo das Varas Federais de Itaboraí 1ª VF de Itaboraí – 2ª VF de Itaboraí 2ª VF de Itaboraí – 1ª VF de Itaboraí d) Grupo das Varas Federais de São Pedro da Aldeia 1ª VF de São Pedro da Aldeia – 2ª VF de São Pedro 2ª VF de São Pedro da Aldeia – 2ª VF de São Pedro III – Varas Federais da Baixada Fluminense a) Grupo das Varas Federais de Duque de Caxias: 1ª VF de Duque de Caxias – 2ª VF de Duque de Caxias 2ª VF de Duque de Caxias – 1ª VF de Duque de Caxias 3ª VF de Duque de Caxias – 4ª VF de Duque de Caxias 4ª VF de Duque de Caxias – 5ª VF de Duque de Caxias 5ª VF de Duque de Caxias – 3ª VF de Duque de Caxias b) Grupo das Varas Federais de Nova Iguaçu 1ª VF de Nova Iguaçu – 2ª VF de Nova Iguaçu 2ª VF de Nova Iguaçu – 4ª VF de Nova Iguaçu 4ª VF de Nova Iguaçu – 5ª VF de Nova Iguaçu 5ª VF de Nova Iguaçu – 1ª VF de Nova Iguaçu c) Grupo das Varas Federais de São João de Meriti: 1ª VF de São João de Meriti – 2ª VF de São João de Meriti 2ª VF de São João de Meriti – 1ª VF de São João de Meriti 3ª VF de São João de Meriti – 4ª VF de São João de Meriti 4ª VF de São João de Meriti – 3ª VF de São João de Meriti 5ª VF de São João de Meriti – 6ª VF de São João de Meriti 6ª VF de São João de Meriti – 5ª VF de São João de Meriti 7ª VF de São João de Meriti – 8ª VF de São João de Meriti 8ª VF de São João de Meriti – 7ª VF de São João de Meriti IV – Varas Federais do Norte Fluminense a) Grupo das Varas Federais de Campos dos Goytacazes 1ª VF de Campos dos Goytacazes – 2ª VF de Campos 2ª VF de Campos dos Goytacazes – 1ª VF de Campos 3ª VF de Campos dos Goytacazes – 4ª VF de Campos 4ª VF de Campos dos Goytacazes – 3ª VF de Campos b) Grupo das Varas Federais únicas de Itaperuna e Macaé: VF de Itaperuna – VF de Macaé VF de Macaé – VF de Itaperuna V – Varas Federais do Sul Fluminense a) Varas Federais únicas do Sul Fluminense (Angra dos Reis, Barra do Piraí e Resende): VF de Angra dos Reis – VF de Barra do Piraí VF de Barra do Piraí – VF de Resende VF de Resende – VF de Angra dos Reis b) Grupo das Varas Federais de Volta Redonda: 1ª VF de Volta Redonda – 2ª VF de Volta Redonda 2ª VF de Volta Redonda – 3ª VF de Volta Redonda 3ª VF de Volta Redonda – 1ª VF de Volta Redonda 4ª VF de Volta Redonda – 5ª VF de Volta Redonda 5ª VF de Volta Redonda – 4ª VF de Volta Redonda VI – Varas Federais da Região Serrana a) Grupo das Varas Federais de Nova Friburgo 1ª VF de Nova Friburgo – 2ª VF de Nova Friburgo 2ª VF de Nova Friburgo – 1ª VF de Nova Friburgo b) Grupo das Varas Federais de Petrópolis 1ª VF de Petrópolis – 2ª VF de Petrópolis 2ª VF de Petrópolis – 1ª VF de Petrópolis c) Grupo das Varas únicas da Região Serrana (Teresópolis, Três Rios e Magé): VF de Teresópolis – VF de Três Rios VF de Três Rios – VF de Magé VF de Magé – VF de Teresópolis VII – Núcleos de Justiça 4.0 1º Núcleo 4.0 com sede da SJRJ – 2º Núcleo 4.0 com sede da SJRJ 2º Núcleo 4.0 com sede da SJRJ – 3º Núcleo 4.0 com sede da SJRJ 3º Núcleo 4.0 com sede da SJRJ – 4º Núcleo 4.0 com sede da SJRJ 4º Núcleo 4.0 com sede da SJRJ – 5º Núcleo 4.0 com sede da SJRJ 5º Núcleo 4.0 com sede da SJRJ – 6º Núcleo 4.0 com sede da SJRJ 6º Núcleo 4.0 com sede da SJRJ – 1º Núcleo 4.0 com sede da SJES 1º Núcleo 4.0 com sede da SJES – 1º Núcleo 4.0 com sede da SJRJ VIII – Varas Federais da Capital da Seção Judiciária do Espírito Santo a) Grupo de Varas Federais Cíveis da Capital - especializadas e Vara Única de Serra b) Grupo de Varas Federais Cíveis da Capital - matéria cível residual e competências privativas c) Grupo de Varas Federais Criminais da Capital d) Grupo de Varas Federais de Execução Fiscal da Capital e) Grupo de Juizados Especiais Federais da Capital f) Grupo das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo g) Grupo de Varas Federais da Região Sul h) Grupo de Varas Federais da Região Norte Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - LETICIA DE SANTIS MELLO Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região CORREGEDORIA