PROVIMENTO 10/2024
Dispõe sobre a criação de unidades dedicadas à tramitação de processos em fase de perícia na Justiça Federal da 2ª Região.
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2024
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| Obter o texto integral: |
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PROVIMENTO 10/2024 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2024-08-14T00:00:00Z Português Dispõe sobre a criação de unidades dedicadas à tramitação de processos em fase de perícia na Justiça Federal da 2ª Região. PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2024/00010, DE 9 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre a criação de unidades dedicadas à tramitação de processos em fase de perícia na Justiça Federal da 2ª Região. A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso das atribuições previstas no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e CONSIDERANDO os termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, que dispõe sobre a modalidade Tramitação Ágil de processamento automatizado de demandas no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região; CONSIDERANDO os termos das Resoluções TRF2-RSP-2024/00055 e TRF2-RSP-2024/00056, de 04 de julho de 2024, que dispõem sobre a equalização de carga de trabalho na Justiça Federal da 2ª Região; CONSIDERANDO a fundamentalidade da implantação de centrais de perícias para o sucesso da conjugação da modalidade Tramitação Ágil com a proposta de disseminação da equalização de distribuição mediante auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais; CONSIDERANDO que a implantação de Centrais de Perícias favorece a uniformização e centralização do gerenciamento de agendamento de perícias por localidade geográfica; RESOLVE: Art. 1º Deverão ser criadas no sistema e-Proc unidades virtuais denominadas Centrais de Perícias, especificamente dedicadas à gestão do trâmite de processos em fase de perícia. Parágrafo único. As Centrais de Perícia poderão ser vinculadas a uma Subseção Judiciária única ou integrar mais de uma Subseção Judiciária em centros regionalizados, conforme a organização estabelecida pela Direção do Foro de cada Seção Judiciária. Art. 2º Competirá à Central de Perícias a realização de todos os trâmites necessários à realização da perícia nos processos incluídos no fluxo da Tramitação Ágil, desde a nomeação do perito até a requisição de pagamento dos honorários periciais, posteriormente à juntada do laudo pericial. § 1º As Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Núcleos de Justiça 4.0 poderão, facultativamente, encaminhar para a Central de Perícias a realização de perícias médicas em processos que tenham por objeto benefício previdenciário por incapacidade ou benefício de prestação continuada. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a Central de Perícias devolverá o processo ao juízo de origem, sem realizar a perícia, nos casos em que: I – o despacho ou ato ordinatório que encaminhar o processo não identificar a especialidade do perito a ser designado; II – dentre os peritos que atuam na Central de perícias, não houver especialista na área indicada pelo juízo de origem. Art. 3º Será competente a Central de Perícias vinculada à Seção ou Subseção Judiciária cuja competência territorial compreender o local de domicílio da parte autora, independentemente da redistribuição do processo para outra Vara, em razão da equalização, ou para um dos Núcelos de Justiça 4.0. Art. 4º A Central de Perícias será coordenada por juíza ou juiz designado pela Corregedoria Regional. § 1º A juíza coordenadora ou o juiz coordenador poderá, ouvidos os juízes titulares das unidades judiciárias atendidas pela Central de Perícias: I – autorizar que a Central de Perícias realize outras modalidades de perícias além daquelas previstas no art. 2º, § 1º; II – editar normas procedimentais complementares, comunicando-as à Corregedoria Regional. § 2º Ao juiz coordenador ou juíza coordenadora não cabe a prática de atos decisórios no processo. Art. 5º Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, as centrais de perícias ficam administrativamente vinculadas à Subsecretaria de Atividades Judiciárias. Art. 6º Na Seção Judiciária do Espírito Santo, as centrais de perícias ficam administrativamente vinculadas à Divisão de Apoio à Gestão 4.0. Art. 7. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - LETICIA DE SANTIS MELLO Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região CORREGEDORIA http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=167093 |
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TRF 2ª Região |
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