PORTARIA DIRFO 21/2024

Dispõe sobre a regulamentação do porte funcional de armas letais e menos letais dos Inspetores/Agentes da Polícia Judicial, bem como define critérios para acautelamento de armas institucionais e seus acessórios para uso dos Magistrados e Agentes da Polícia Judicial no âmbito da Seção Judiciária do R...

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Autor principal: Direção do Foro (Rio de Janeiro)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2024
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spelling PORTARIA DIRFO 21/2024 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2024-09-11T00:00:00Z Português Dispõe sobre a regulamentação do porte funcional de armas letais e menos letais dos Inspetores/Agentes da Polícia Judicial, bem como define critérios para acautelamento de armas institucionais e seus acessórios para uso dos Magistrados e Agentes da Polícia Judicial no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. PORTARIA SIGA Nº JFRJ-PGD-2024/00021 de 9 de setembro de 2024 Dispõe sobre a regulamentação do porte funcional de armas letais e menos letais dos Inspetores/Agentes da Polícia Judicial, bem como define critérios para acautelamento de armas institucionais e seus acessórios para uso dos Magistrados e Agentes da Polícia Judicial no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O Juiz Federal - Diretor do Foro e Corregedor Permanente dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal de 1º Grau - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e; CONSIDERANDO que a segurança institucional é condição para se garantir a independência dos órgãos judiciários, na forma dos arts. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos; 14.1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; 2º e 9º do Código Ibero-Americano de Ética Judicial e 1º do Código de Ética da Magistratura; CONSIDERANDO a Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 686/2020, que dispõe sobre a regulamentação do porte institucional de armas letais e menos letais, bem como define os calibres das armas e os acessórios; CONSIDERANDO a regulamentação do exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial, trazida pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 344/2020; CONSIDERANDO a Resolução n° 467, de 28 de junho de 2022, alterada pela Resolução n° 566, de 19 de junho de 2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, o disposto nos arts. 6º, inciso XI, e 7º-A, ambos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012; CONSIDERANDO a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00064, de 15 de julho de 2024, que regulamenta o porte funcional de armas letais e menos letais dos Inspetores/Agentes da Polícia Judicial, bem como define critérios para acautelamento de armas institucionais e seus acessórios para uso dos Magistrados e Inspetores/Agentes da Polícia Judicial no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. O porte de arma de fogo será concedido, a critério do Diretor do Foro ou por delegação ao chefe da unidade de Polícia Judicial, para uso dos agentes da polícia judicial que estejam no exercício de funções próprias de segurança e dos ocupantes de cargos de chefia, nas áreas de segurança, observados os requisitos legais. § 1º Consideram-se funções próprias de segurança aquelas relacionadas à preservação da integridade física dos Magistrados, das autoridades, dos servidores e dos usuários da Justiça Federal do Rio de Janeiro, bem como à proteção das instalações e do patrimônio desta seccional e outras situações excepcionais a serem definidas pelo Plano de Segurança Institucional. § 2º A limitação prevista no art. 7º-A, § 2º, da Lei nº 10.826/2003 deverá considerar, para fins de cálculo, o número total de policiais judiciais pertencentes aos quadros dos respectivos tribunais. § 3º Todos os policiais judiciais poderão receber a autorização de porte, de modo que a limitação prevista no art. 7º-A, § 2º, da Lei nº 10.826/2003, incidirá somente sobre o quantitativo de portes simultâneos no dia de serviço. § 4º Excepcionalmente e de forma justificada, por razões de segurança, o chefe da unidade de Polícia Judicial poderá ampliar o limite percentual disposto no § 2º do presente artigo. § 5º A designação de que trata este artigo deverá ser informada à Polícia Federal, para expedição do número de porte e respectivo cadastro no Sistema Nacional de Armas (SINARM). § 6º A listagem dos servidores, deverá ser atualizada semestralmente no SINARM, mediante comunicação do chefe da unidade de Polícia Judicial, nos termos do art. 7º-A, § 4º, da Lei nº 10.826/2003. Art. 2º Após avaliar a necessidade de proteção do próprio policial judicial, em razão do desempenho da função, a Subsecretaria de Segurança Institucional concederá a autorização de extensão do porte de armas funcional para defesa pessoal fora de serviço. § 1º O porte de arma de fogo funcional estendido para a defesa pessoal, fora de serviço, conforme tratado no caput deste artigo, bem como o porte de arma de fogo para a defesa pessoal, previsto no art. 33, V, da Lei Complementar nº 35/1979, são válidos tanto para as armas institucionais, acauteladas, quanto para as armas devidamente registradas no acervo pessoal do policial judicial ou do magistrado, no SINARM ou no SIGMA. § 2º A autorização de que trata o caput do presente artigo é presumida quando o policial judicial estiver empenhado nas seguintes atividades: I – Proteção de pessoas (dignitários, autoridades, servidores, testemunhas); II – Inteligência policial institucional; III – Policiamento ostensivo. §3º Os Agentes de Polícia Judicial, não enquadrados na hipótese do § 2º do art. 2º poderão solicitar à Subsecretaria de Segurança Institucional a avaliação quanto à necessidade de proteção do próprio policial judicial, em razão do desempenho da função, para extensão de autorização do porte de arma funcional para defesa pessoal fora do serviço. Art. 3º A autorização para o porte de arma de fogo funcional de que trata esta Portaria independe do pagamento de taxa e restringe-se à arma de fogo institucional, nos termos do art. 7º - A, § 1º, da Lei nº 10.826/2003, ressalvadas a hipóteses excepcionais previstas no art. 2º e seus parágrafos desta Portaria. Art. 4º A autorização para o porte de arma de fogo funcional, de que trata esta Resolução, terá prazo de validade indeterminado, sendo obrigatória a realização dos testes de aptidão técnica e psicológica, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, no período de 5 (cinco) anos, sob pena de suspensão da autorização e, podendo ser, ainda, revogada a qualquer tempo por determinação do Diretor do Foro. Seção I Dos Equipamentos Art. 5º. Serão disponibilizados aos Agentes da Polícia Judicial que estejam atuando em atividades próprias de segurança, a depender da disponibilidade e de sua necessidade, equipamentos consistentes em: I - coletes balísticos; II - algemas; III - bastões retráteis; IV - tonfas e cassetetes; V - espargidores de agentes menos letais individuais; VI - armas de eletrochoque; VII- pistolas semiautomáticas. Art. 6º. Aos Agentes da Polícia Judicial que integrem o Grupo Especial de Segurança poderão ser disponibilizados, a critério da Subsecretária de Segurança Institucional, e de acordo com a missão, além do armamento acima referido, os seguintes equipamentos: I - capacetes e escudos balísticos; II - espargidores/granadas de agentes menos letais de uso coletivo; e III – Armas longas. Seção II Da Aquisição, do Registro, do Controle e da Fiscalização de Armas de Fogo Art. 7º. As armas de fogo de que trata o presente capítulo serão de propriedade, responsabilidade e guarda da JFRJ, devendo ser observadas as diretrizes e comandos vigentes, especialmente a Lei n.º 10.826/2003, os decreto reguladores vigentes, as Resoluções do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e dos Conselhos Nacional de Justiça e da Justiça Federal. § 1º As armas poderão ser utilizadas pelos Agentes da Polícia Judicial, quando estiverem em serviço ou em regime de sobreaviso, bem como quando: I – a retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia do início da missão; e II – a devolução da arma não puder ser feita no mesmo dia do término da missão. § 2º A Subsecretaria de Segurança Institucional deverá adotar as medidas necessárias para que, nos termos da legislação vigente, sejam observadas as condições de uso e de armazenagem das armas de fogo institucionais. Art. 8º. O certificado de registro de cada arma de fogo será expedido pelo competente departamento da Polícia Federal. Art. 9º. As armas de fogo institucionais de propriedade da Justiça Federal deverão ser brasonadas e gravadas com inscrição que identifique o Órgão, nos termos da Portaria nº 213, de 15 de setembro de 2021, do Comando Logístico do Exército Brasileiro. Art. 10º. A Subsecretaria de Segurança institucional será responsável pela guarda e manutenção adequada das armas de fogo institucionais, bem como de toda munição e acessórios, devendo manter rigoroso controle de utilização, em que conste o registro da arma, sua descrição, o número de série e o calibre, a quantidade e o tipo de munição fornecida, a data e o horário de entrega e de devolução e a descrição sucinta da atividade a ser desenvolvida pelo agente da polícia judicial autorizado. § 1º Será destinado local seguro e adequado para guarda e manutenção das armas de fogo institucionais, bem como da munição e dos acessórios respectivos, respeitadas as normas pertinentes. § 2º Quando autorizada a utilização, a arma de fogo, as munições e os acessórios que a acompanham serão entregues ao agente da polícia judicial designado, mediante a assinatura de termo de cautela e a entrega dos documentos de registro, os quais serão devolvidos, ao término da missão, salvo quando expressamente autorizado de forma diversa, nos termos da presente Portaria. § 3º A arma de fogo institucional e o certificado de registro permanecerão sob a guarda da Subsecretaria de Segurança institucional ou da Seção de Segurança da Subseção Judiciária quando o agente da polícia judicial autorizado a utilizá-la não estiver em serviço. § 4º Os agentes da polícia judicial autorizados ao porte de arma de fogo e lotados em unidade diversa da sede da JFRJ deverão acautelar as respectivas armas em cofres próprios, localizados no interior das instalações de cada Subseção Judiciária, após avaliação da Subsecretaria de Segurança Institucional, ratificada pelo Gabinete de Segurança Institucional do TRF2. § 5º Os locais para guarda das armas de fogo deverão possuir câmeras de vigilância, para captura ininterrupta de imagens, e controle de acesso a servidores previamente autorizados, mediante identificação pessoal. § 6º Nas Subseções o acesso ao local de guarda das armas de fogo deve ser controlado somente por agente da polícia judicial devidamente habilitado, que ficará responsável pela abertura, controle e guarda da chave cofre, que além de conservada em local seguro, deverá ser lacrada e ter lançamento diário no livro de ocorrências da Segurança. § 7º. Nas Subseções Judiciárias, a utilização de arma de fogo deverá seguir a rotina pré-determinada pela Subsecretaria de Segurança Institucional, e qualquer necessidade de porte de arma de fogo em serviço nas áreas externa as dependências do Foro, como escoltas e rondas, deverão ser previamente autorizadas pela Subsecretaria de Segurança institucional. Art. 11º. O porte de arma de fogo funcional será deferido pelo Diretor do Foro ou por delegação ao chefe da unidade de Polícia Judicial, por ato específico, aos agentes da polícia judicial habilitados em cursos específicos, que atuem na área de segurança, e aos integrantes do Grupo Especial de Segurança, observado o disposto na Lei n.º 10.826/2003, nos decretos reguladores vigentes, nas Resoluções do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e nas Resoluções dos Conselhos Nacional de Justiça e da Justiça Federal, ocasião em que será expedido documento funcional próprio a essa finalidade. Art. 12º. O porte de arma de fogo funcional dos Agente da Polícia Judicial, fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, salvo o descrito no inciso II do referido dispositivo legal, bem como à formação funcional a ser realizada na Academia Nacional de Polícia Judicial (ANPJ), nos centros de treinamento dos próprios tribunais, em estabelecimentos de ensino de atividade policial ou nas forças armadas, e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas na presente Portaria. § 1º Compete à Subsecretaria de Segurança Institucional adotar as providências necessárias à obtenção da documentação exigida para a capacitação técnica e para a aptidão psicológica dos policiais judiciais, assim definidas: I – capacidade técnica é a habilitação em curso específico para utilização de arma de fogo, promovido preferencialmente por instrutores do próprio Poder Judiciário, por estabelecimento de ensino de atividade policial ou pelas forças armadas, nos termos da legislação pertinente; II – aptidão psicológica é o conjunto das capacidades intelectuais para o manuseio de arma de fogo aferidas por laudo conclusivo da própria instituição ou por profissional credenciado pela Polícia Federal. § 2º A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, bem como o cumprimento dos requisitos legais previstos no § 3º do art. 7º-A da Lei nº 10.826/2003, poderão ser atestados por certidão comprobatória emitida pelo Gabinete de Segurança Institucional - GSI, após a expedição dos laudos por profissionais da própria instituição ou por profissionais credenciados pela Polícia Federal. § 3º Entende-se por capacidade técnica a habilitação obtida em curso específico para utilização e porte de arma de fogo, promovido por instrutores do próprio Tribunal, por estabelecimento de ensino de Instituições Policiais ou das Forças Armadas, ou em entidades credenciadas pela Polícia Federal, nos termos da legislação pertinente, contando com carga horária e grade curricular mínima aprovada pelo Gabinete de Segurança Institucional. § 4º A avaliação da capacidade técnica para o porte de arma de fogo seguirá o Anexo da Resolução do TRF2, quando feita por instrutores do quadro de servidores do Tribunal. § 5º Entende-se por aptidão psicológica o conjunto das capacidades intelectuais para o manuseio de arma de fogo aferidas por laudo conclusivo da própria instituição ou por profissional credenciado pela Polícia Federal. § 6º Os laudos, as avaliações e os demais documentos referidos nos parágrafos deste artigo, emitidos por profissionais habilitados, permanecerão arquivados enquanto válidas as autorizações de porte de arma de fogo funcional, mantendo-se sempre à disposição da Administração do Tribunal, da SJRJ e dos demais órgãos fiscalizadores competentes. § 7º Serão considerados instrutores de armamento e tiro os servidores formados para esta finalidade específica por estabelecimento de ensino de Instituições Policiais ou das Forças Armadas, ou em cursos credenciados pela Polícia Federal, desde que contratados por esta Seção Judiciária, inclusive aqueles sob a forma de convênio ou de cooperação técnica com instituições autorizadas, devendo ser designados por Portaria do Diretor-Geral do Gabinete de Segurança Institucional ou do Diretor de Foro da Seção Judiciária. § 8º O servidor reprovado nos testes de capacidade técnica ou de aptidão psicológica para o porte funcional de arma de fogo poderá refazê-los, caso autorizado, após período não inferior a 30 (trinta) dias contados da última avaliação, observando-se o disposto no presente ato normativo. Art.13° O armamento, o modelo, o calibre, a munição e os demais equipamentos e acessórios a serem adquiridos serão definidos pela presidência do TRF2, mediante instrução da unidade de Polícia Judicial do órgão, observada a legislação aplicável e os parâmetros de padronização e uniformização fixados na esfera do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ). § 1º Fica autorizada a aquisição de armas de fogo de uso restrito e de suas munições no interesse da garantia da autonomia e da independência do Poder Judiciário, assim como da defesa nacional do estado democrático, nos termos do art. 13, inciso I, do Decreto nº 11.615/2023. § 2º A aquisição direta de armas e munições de uso restrito, tratada no art. 13, inciso II, do Decreto nº 11.615/2023, é permitida aos membros da Magistratura e aos integrantes da Polícia Judicial que tenham autorização de porte de arma funcional vigente. § 3º O Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) das armas do acervo pessoal dos integrantes ativos da Polícia Judicial e da Magistratura terá prazo de validade indeterminado nos termos do art. 24, inciso IV, do Decreto nº 11.615/2023. Art. 14°. O servidor, ao portar arma de fogo institucional, deverá fazê-lo acompanhado do respectivo certificado de registro, do documento autorizador do porte que seguirá o modelo definido pelo Conselho Nacional de Justiça e do distintivo regulamentar, devidamente aprovado pelo Tribunal, na forma da Resolução nº 735, de 09 de novembro de 2021, do CJF. Art. 15º. A autorização para o porte de arma de fogo, escopo desta Portaria, terá validade em todo o território nacional. § 1º São vedados a guarda e o porte de arma de fogo institucional em local diverso do previsto na presente Portaria, exceto na hipótese de autorização de porte de arma de fogo para uso estendido para defesa pessoal ou uso fora do serviço. § 2º Quando autorizada a guarda de arma de fogo institucional fora das dependências institucionais, o servidor deverá assegurar sua manutenção em local seguro, trancado e inacessível a terceiros. Art. 16º. Compete ao agente da polícia judicial designado observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis. § 1.º Ao portar arma de fogo institucional, o agente da polícia judicial deverá fazê-lo de forma discreta, visando não colocar em risco sua integridade física e a de terceiros e, em caso de porte em aeronaves, deverá respeitar as disposições emanadas pela autoridade competente. § 2.º O porte da arma de fogo funcional poderá ser ostensivo, desde que o agente da polícia judicial esteja devidamente autorizado, esteja uniformizado e identificado, conforme padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça. Art. 17°. Nos casos de perda, furto, roubo ou de outras formas de extravio de arma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou documento institucional de porte de arma que estavam sob a sua posse, ou mesmo de recuperação de tais itens, o agente da polícia judicial deverá, imediatamente, comunicar o fato à Subsecretaria de Segurança Institucional e registrar ocorrência policial, consignando: I – a identificação dos envolvidos na ocorrência e das eventuais testemunhas; II - a descrição detalhada e circunstanciada dos fatos e das providências adotadas; III - a descrição dos procedimentos de uso da arma de fogo, na situação, bem como a indicação de deflagração de munições e de eventual recuperação de cartuchos. Art. 18º. Sem prejuízo da faculdade de revogação do porte de arma de fogo pelo Presidente ou Diretor de Foro, a qualquer tempo, o agente da polícia judicial terá seu porte de arma suspenso ou cassado nas seguintes hipóteses: I - cumprimento de decisão administrativa ou judicial; II - restrição médica ou psicológica ao porte de arma de fogo; III - constatação de porte de arma de fogo em estado de embriaguez; IV - comprovação de uso de substâncias que causem dependência física ou psíquica ou que provoquem alteração no desempenho cognitivo ou motor; V - recebimento de denúncia ou de queixa por Juízo competente, em casos de crime ou de contravenção considerados, pela Direção do Foro, incompatíveis com a função; VI - afastamento administrativo, provisório ou definitivo, do exercício de funções afetas à segurança institucional; VII - demais hipóteses previstas em lei. § 1º A suspensão, a cassação ou a revogação do porte de arma de fogo, em quaisquer das hipóteses deste artigo, serão aplicadas pela Direção do Foro, após requerimento formulado pela Direção da Subsecretaria de Segurança Institucional ou pela Direção do GSI, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 2º A revogação, a suspensão ou a cassação do porte de arma de fogo implicará no imediato recolhimento do equipamento pela Subsecretaria de Segurança Institucional, bem como dos acessórios, munições, certificados de registro e documento de porte que se encontrem na posse do agente da polícia judicial, assim como a retirada da anotação de autorização de porte constante da respectiva carteira de identidade funcional. Seção III Dos Equipamentos Menos Letais Art. 19º. Os equipamentos menos letais, previstos no rol dos artigos 5º e 6º desta portaria, têm por objetivo viabilizar o uso seletivo da força, no âmbito de toda a Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Art. 20°. O porte e a utilização de tais equipamentos observarão o presente ato normativo, independentemente de restrição legal porventura existente à sua posse, porte ou utilização. Art. 21° A utilização de cada equipamento, que pressupõe treinamento prévio adequado, deve ser feita de acordo com os requisitos técnicos do fabricante do equipamento e/ou com os procedimentos operacionais ditados pelo Tribunal ou pela Seção Judiciária. § 1º O emprego de armas e instrumentos de menor potencial ofensivo obedecerá aos princípios da legalidade, da moderação, da necessidade, da proporcionalidade, da conveniência e da progressividade. § 2º Os servidores da área de segurança deverão cumprir estritamente as regras de uso seletivo da força, respondendo por quaisquer abusos e excessos, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis. Art. 22°. Cabe a Subsecretaria de Segurança Institucional, no que diz respeito aos equipamentos menos letais: I - a fiscalização, a distribuição e a guarda; II - a cessão do armamento aos servidores habilitados para sua utilização, de acordo com a missão, durante o expediente ou fora dele, dentro ou fora das instalações, quando devidamente justificadas tais circunstâncias, bem como o controle de sua devolução, ao final do expediente ou da necessidade; III - o registro, em documento próprio, a respeito do histórico de uso de cada equipamento; IV - o oferecimento de treinamentos regulares de capacitação e de reciclagem, na utilização de cada categoria de instrumento, como pressuposto para a continuidade do uso de cada servidor; V - a restrição, a qualquer tempo, do emprego de exemplares ou de classe de equipamentos, a fim de realizar manutenção, auditoria, substituição ou estudo a respeito de sua eficiência como instrumento de trabalho. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.23°. Qualquer ocorrência envolvendo a utilização de equipamentos previstos nesta Portaria, deverá ser objeto de relatório minucioso, a ser remetido a área de Segurança Institucional nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas após o fato, com a exposição da identificação e da lotação do agente da polícia judicial os motivos da utilização, as pessoas envolvidas, o local, o horário, as testemunhas e as providências tomadas. Parágrafo único. Se houver mais de um servidor envolvido na ocorrência, deverão ser confeccionados relatórios apartados, proibida a cópia ou a reprodução de relatórios de uma mesma ocorrência. Art. 24. As munições que tenham seu prazo de validade expirado, de acordo com indicações e recomendações do fabricante, serão utilizadas preferencialmente em capacitações e em treinamentos envolvendo a prática de tiro; ou descartadas conforme a legislação vigente. Art. 25°. A atividade de segurança institucional será fiscalizada pela Subsecretaria de Segurança Institucional, Secretaria Geral e Direção do Foro, sem prejuízo da ação dos demais órgãos competentes. Art. 26. Caberá ao Diretor da Subsecretaria de Segurança Institucional dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Portaria, sendo os casos omissos decididos pela Direção do Foro. Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº JFRJ-PGD-2022/00023, de 19 de agosto de 2022. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - EDUARDO ANDRE BRANDAO DE BRITO FERNANDES Juiz Federal - Diretor do Foro Seção Judiciária do Rio de Janeiro http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=167589
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