PORTARIA DIRFO 1/2024
Dispõe sobre a instituição das Centrais de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
| Autor principal: | Direção do Foro (Rio de Janeiro) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2024
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PORTARIA DIRFO 1/2024 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2024-10-08T00:00:00Z Português Dispõe sobre a instituição das Centrais de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. PORTARIA SEI DIRFO SJRJ Nº 1, DE 01 DE outubro DE 2024. Dispõe sobre a instituição das Centrais de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O Juiz Federal - Diretor do Foro e Corregedor Permanente dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal de 1º Grau - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e; Considerando o Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, que dispõe sobre a criação de unidades dedicadas à tramitação de processos em fase de perícia na Justiça Federal da 2ª Região; Considerando que o referido ato normativo atribui à Direção do Foro de cada Seção Judiciária a competência para organizar as Centrais de Perícias; Considerando a necessidade de padronização e uniformização de procedimentos relativos à marcação de perícias, otimização de tempo e de tarefas e promoção da celeridade processual; Considerando a necessidade de organizar as pautas de realização de perícias, previamente definidas de acordo com a disponibilidade dos profissionais e alinhadas com as necessidades e horários operacionais desta Seção Judiciária; Considerando a Resolução TRF2-RSP-2024/00041, que dispõe sobre a modalidade "Tramitação Ágil" de processamento automatizado de demandas no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região; Considerando a necessidade de estabelecer Processo de Trabalho para a Tramitação dos processos remetidos à Central de Perícias; Resolve: Art. 1º. Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, serão criadas as seguintes Centrais de Perícias: I - Central de Perícias da Capital CEPER-RJ, subordinada à Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, que será responsável pela realização das perícias na Capital do Rio de Janeiro e nas subseções judiciárias de Duque de Caxias, Nova Iguaçu, São João de Meriti, Niterói, São Gonçalo e Itaboraí; II - Centrais de Perícias nas demais Subseções, subordinadas ao Juiz Diretor da Subseção ou a magistrado indicado pela Corregedoria ou pela Direção do Foro desta Seccional, que atuará como Coordenador local. §1º A instalação das Centrais de Perícias obedecerá ao cronograma constante do anexo I desta Portaria. Art. 2º. Compete às Centrais de Perícias a realização de todos os trâmites necessários à realização das perícias médicas nos processos previdenciários por incapacidade, incluídos ou não no fluxo da "Tramitação Ágil", e naqueles que tenham por objeto a concessão de Benefício de Prestação Continuada, desde a nomeação do perito até o pagamento dos honorários periciais, posteriormente à juntada do laudo pericial. §1º Os processos em que houver adesão à "Tramitação Ágil" serão redistribuídos à Central de Perícias de forma automática, conforme previsto na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041, exceto nas hipóteses em que seja acusada prevenção, a ser apreciada pelo Juízo de origem. Art. 3º. Nos casos não enquadrados em Tramitação Ágil, previamente à remessa dos processos à Central de Perícias, cabe às Unidades de origem: I – Analisar os requisitos para recebimento da petição inicial, nos termos dos art. 319 e 320, do CPC; II – Verificar e sanear eventual prevenção; III – Apreciar o pedido de gratuidade da justiça; IV – Retificar a autuação, nas hipóteses em que os dados constantes do cadastro do processo estejam em desacordo com o que constar da petição inicial e dos documentos anexados; V – Analisar os requisitos das cartas precatórias estaduais e federais destinadas à realização de perícias médicas; VI – Determinar a especialidade em que deva ser realizada a perícia médica e fixar o valor dos honorários periciais; VII – Arbitrar e determinar o recolhimento dos honorários periciais, quando a parte autora não for beneficiária da gratuidade da justiça ou quando já esgotado o limite de pagamento previsto na Lei nº 14.331/2022, e, somente após comprovação do depósito nos autos, redistribuir o processo à Central de Perícias; e VIII - Inserir os quesitos do Juízo no campo apropriado, na hipótese de não ser aplicável o laudo pericial eletrônico padronizado. § 1º Nos casos em que couber, recomenda-se também: I – A juntada de informações dos sistemas informatizados do INSS; II – A inclusão no polo ativo da ação do(a) ex-segurado(a) falecido(a), nos casos de perícia médica indireta, com a finalidade de possibilitar o preenchimento correto do laudo pericial eletrônico; § 2º Nas ações previdenciárias, os quesitos deverão ser registrados no campo do sistema processual e-Proc apropriado para este fim (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento pelo(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. Art. 4º. Compete à Central de Perícias: I – Nomear perito(a) e designar perícia médica, observando a ordem cronológica de recebimento dos processos, identificando data, horário e local da realização do exame, bem como o profissional nomeado para sua realização. § 1º Ao ser nomeado(a), o(a) perito(a) deverá informar se recusa o encargo, seja por suspeição ou impedimento, nas hipóteses em que o(a) periciando(a) for ou tiver sido: a) seu paciente (de rede pública ou particular); b) seu (sua) cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); c) amigo íntimo ou inimigo; d) credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; e) ou quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. II – Proceder à intimação da parte autora, por meio de seu procurador, quanto à data da perícia médica judicial e do teor do ato ordinatório que a designa. III – Proceder à intimação do(a) perito(a) nomeado(a), inclusive fixando o prazo de 20 (vinte) dias úteis após o exame para a entrega do laudo. IV – Fazer constar dos autos as seguintes informações relativas à perícia: a) valor dos honorários periciais fixados; b) relação de documentos imprescindíveis a serem apresentados pela parte autora ao(à) perito(a), incluindo-se documento de identidade original com foto e originais de laudos, atestados e prontuários médicos, bem como laudos de exames médicos; c) responsabilidade do procurador da parte autora em cientificar seu outorgante a respeito da data, horário e local da avaliação; V – Requisitar ao(à) perito(a) nomeado(a) a apresentação dos laudos periciais em atraso, por intermédio de e-mail, contato telefônico, aplicativo de mensagem, intimação eletrônica ou expedição de mandado. VI – Providenciar o pagamento dos honorários periciais após a juntada do laudo, pelo sistema AJG, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. Parágrafo único. Se a parte autora houver antecipado o pagamento de honorários periciais, caberá ao juízo de origem promover a disponibilização dos valores depositados para o(a) perito(a). VII – Expedir de ofício atos processuais ordinatórios não sujeitos a recurso e necessários ao desenvolvimento regular do processo, bem como expedir e reiterar mandados, especialmente quando (i) não houver resposta no prazo fixado; (ii) não respondidos/cumpridos após 30 (trinta) da expedição; e (iii) depois de encerrado o prazo para resposta. VIII – Efetuar nova nomeação de perito no sistema AJG - Assistência Judiciária Gratuita, quando houver recusa ou inexistência de resposta da nomeação anterior verificada no referido sistema. IX – Destituir do encargo perito que não entregar laudo e/ou laudo complementar após esgotadas as intimações por aplicativo de mensagens, e-mail e mandado, ou que não comparecer à perícia designada sem justificativa. Art. 5º. Nas hipóteses em que não houver perito na especialidade requerida pela parte ou designada pelo juízo na localidade de residência da parte autora, a Central de Perícias deverá certificar a informação nos autos, indicando desde já quais as especialidades disponíveis naquela localidade/subseção, bem como em que locais existe perito na especialidade originalmente requerida/designada. §1º Na hipótese prevista no caput, a Central de Perícias deverá expedir ato ordinatório e intimar a parte autora, facultando-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, a escolha entre a realização do exame na subseção/localidade onde reside, com profissional nas especialidades disponíveis, ou o deslocamento, por sua própria conta, até outra subseção/localidade onde seja possível realizar o exame com profissional na especialidade originalmente requerida. §2º Caso a parte autora deixe de responder a intimação no prazo assinalado, a Central de Perícias deverá marcar a perícia em uma das especialidades disponíveis na subseção/localidade de origem do processo; §3º Caso não seja possível a realização de perícia na especialidade requerida e a parte autora se recuse a realizar a perícia com profissional de especialidade diversa, ou ainda a deslocar-se até localidade/subseção onde seja possível realizar o exame com profissional da especialidade originalmente requerida, a Central de Perícias certificará a informação nos autos e os devolverá para apreciação pelo juízo de origem. Art. 6º. O valor dos honorários periciais a ser pago pelo sistema AJG poderá ser majorado pelo Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária ou seu substituto, conforme o assunto, complexidade, especialidade e peculiaridades do caso, respeitados os limites estabelecidos pela tabela do CJF em vigor, de forma justificada, nas hipóteses em que: I - Inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; II - Não haja perito na localidade que aceite o encargo; III - Caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; IV - Seja necessária a realização de perícia domiciliar. Art. 7º. Deverá ser justificada eventual ausência à perícia no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. §1º Havendo ausência justificada, o ato será redesignado pela Central de Perícias uma única vez, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. §2º Havendo justificativa antecipada da ausência à perícia designada, a Central de Perícias deverá cancelar o agendamento da perícia e remarcar o ato uma única vez. §3º Na segunda justificativa antecipada da ausência à perícia designada, a Central de Perícias deverá cancelar o agendamento da perícia e devolver os autos à apreciação do juízo de origem. Art. 8º. Não será permitida a presença de acompanhantes durante a perícia, exceto nos casos de perícia psiquiátrica e dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida), recomendando-se inclusive, nesses casos, a presença de apenas um acompanhante na recepção; §1º Compete ao(à) perito(a) médico(a) permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte periciada). §2º Na hipótese de o(a) perito(a) permitir que terceiro acompanhe a perícia, o acompanhante não deverá, de modo algum, interferir ou tentar influenciar a avaliação pericial. §3º O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para, eventualmente e no momento oportuno, impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. Art. 9º. O(a) perito(a) deverá descrever o exame realizado no(a) periciado(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseia suas conclusões. §1º - Nas perícias previdenciárias, será utilizado, obrigatoriamente o laudo médico pericial padrão constante do sistema e-Proc, observando-se os quesitos orientadores do Juízo; §2º - Os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, cuja pertinência será apreciada pelo Juízo competente. Art. 10. Os autos serão restituídos à apreciação do Juízo de origem nos seguintes casos: I – Pendência em uma das situações elencadas no Art. 3º, para regularização e posterior devolução à Central de Perícias; II – Ausência injustificada da parte autora ao exame pericial, decorridos 5 dias úteis da data designada para o exame; III – Requerimento de perícia em especialidade diversa da determinada pelo Juízo de origem; IV – Arguição de impedimento ou suspeição de perito; V – Requerimento de expedição de ofícios a instituições hospitalares para obtenção de cópias de prontuários médicos ou outros documentos; VI – Pedidos de tutela de urgência, hipótese em que o exame pericial não será desmarcado; VII – Notícia de falecimento da parte; VIII – Suspensão do processo; IX – Requerimento de desistência da parte; X – Não houver especialista na área indicada pelo juízo de origem dentre os peritos que atuam na Central de Perícias, ou não tiver sido indicada especialidade alternativa; XI – Recusa da parte autora em realizar a perícia com profissional de especialidade diversa da originalmente requerida, quando não houver profissional disponível na subseção de origem do processo; XII – Sobrevierem outras situações que ensejem análise pelo juízo de origem. §1º Ao devolver o processo ao juízo de origem, a Central de Perícias deverá certificar a hipótese que motivou a devolução; §2º Nos casos de devolução dos autos pelo juízo de origem para reagendamento da perícia, deverá a Central de Perícias, sempre que possível, proceder à remarcação com o mesmo perito anteriormente nomeado. Art. 11. Havendo necessidade de complementação do laudo pericial, o Juízo de origem deverá intimar o(a) perito(a) por meio do evento "Expedida/certificada a intimação eletrônica – Laudo Complementar", sendo desnecessária a remessa à Central de Perícias apenas para esse fim. Art. 12. Somente serão remetidos à Central de Perícias os processos distribuídos a partir da data de entrada em vigor desta Portaria. §1º Excetua-se da regra do caput os processos já em andamento nos Núcleos de Justiça 4.0 oriundos de Varas Federais da SJRJ e distribuídos até 31 de agosto de 2024. Art. 13. Esta portaria entra em vigor no dia 1º de novembro de 2024. EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES Juiz Federal - Diretor do Foro Seção Judiciária do Rio de Janeiro Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s). http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=167882 |
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