PORTARIA 323/2024
Dispõe sobre orientação, uniformização e racionalização dos serviços adotados na Secretaria deste Juízo
| Autor principal: | 5. Vara Federal (Nova Iguaçu) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2024
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| Obter o texto integral: |
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PORTARIA 323/2024 5. Vara Federal (Nova Iguaçu) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2024-11-04T00:00:00Z Português Dispõe sobre orientação, uniformização e racionalização dos serviços adotados na Secretaria deste Juízo PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2024/00323 de 29 de outubro de 2024 Dispõe sobre orientação, uniformização e racionalização dos serviços adotados na Secretaria deste Juízo A Dra. MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal e a Dra. PRISCILLA MENDONÇA WAGNER, Juiz Federal Substituta na Titularidade Plena, da 5º Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 55, da Lei nº 5.010/66, e CONSIDERANDO a necessidade de orientar, uniformizar e racionalizar os serviços adotados na Secretaria deste Juízo, bem como de atender aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e da economia processual, que norteiam as atividades dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.099/95, e art. 1º, da Lei nº 10.259/2001; CONSIDERANDO, por fim, a permissão constante no art. 93, XIV da CF/88, bem como no art. 203, § 4° do CPC, e conforme a Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região; RESOLVEM: Art. 1°. Os atos processuais adiante elencados constituem atos ordinatórios, sem conteúdo decisório, não sujeitos a recursos, necessários ao desenvolvimento regular do processo, e serão praticados de ofício pelos servidores deste Juizado, sob a orientação do Diretor de Secretaria ou do seu substituto eventual, ficando desde já autorizados a: I -Proceder a retificação da autuação quando a divergência entre o nome ou CPF da parte contido na petição inicial e o constante no respectivo termo de autuação decorrer de equívoco na distribuição do feito; II - Intimar a parte autora para esclarecer eventual divergência entre a qualificação constante na petição inicial e os documentos que a instruem; III - Intimar o advogado para regularizar a inicial por conta de ausência de assinatura; IV - Dar vista às partes para a devida qualificação de testemunhas ou para informar endereço completo das mesmas quando verificado que não há nos autos dados suficientes para expedição das diligências necessárias a sua localização; V - Intimar a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias, sempre que forem juntados documentos novos. VI - Dar vista ao Ministério Público Federal quando o procedimento assim o determine ou quando houver partes incapazes. VII - Intimar a parte contrária para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre pedido de habilitação de sucessores da parte falecida; VIII - Intimar as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre laudos periciais; IX - Intimar a parte para esclarecer qual a especialidade da perícia solicitada, no prazo de 5 (cinco) dias; X - Intimar o perito para apresentar o laudo pericial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, na hipótese de estar vencido o prazo concedido pelo Juízo, sob pena de revogação da nomeação; XI - Intimar as partes do envio pelo Juízo das requisições de pagamento ao TRF2; XII - Intimar a parte para se manifestar acerca de cálculos apresentados, no prazo de 10 (dez) dias; XIII - Intimar as partes acerca do cadastramento da RPV/Precatório, no prazo de 5 (cinco) dias, e não havendo oposição justificada, remeter os autos para envio da RPV/Precatório; XIV - Intimar a parte interessada sem advogado do depósito da RPV/Precatório efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias. XV - Intimar a parte beneficiária da expedição do alvará de levantamento e da validade de 60 (sessenta) dias; XVI - Intimar as partes para ciência de carta precatória devolvida ao Juízo, quando for o caso; XVII - Solicitar informações acerca do cumprimento de carta precatória, quando ultrapassado o prazo nela fixado; XVIII - Decorrido o prazo de suspensão deferido nos autos, sem manifestação da(s) parte(s) interessada(s), abrir conclusão ; XIX - Intimar a parte interessada sobre certidão negativa de Oficial de Justiça; XX- Intimar a parte sobre proposta de acordo; XXI - Decorridos 30 (trinta) dias, cobrar mandados que se encontrem em poder de Oficial de Justiça; XXII - Cumprir, independente de novo despacho, as medidas já determinadas em despacho, decisão ou sentença anterior, após precluso o prazo determinado ou recursal; Parágrafo único: Os atos ordinatórios acima enumerados não são taxativos e outros poderão ser autorizados a critério do Juízo. Art. 2°. Os servidores também ficam autorizados, independente de despacho ou ato ordinatório, a realizar as seguintes rotinas cartorárias, mediante certidão nos autos: I - Reiterar ofícios quando não houver resposta no prazo fixado ou não respondidos/cumpridos após 30 (trinta) dias da expedição ou depois de encerrado o prazo para resposta; II - Após 3 (três) reiterações, sem cumprimento ou resposta ao ofício, a Secretaria deverá abrir conclusão para o juiz; III - Proceder à nova nomeação de advogado dativo (quando não for o caso da assistência pela Defensoria Pública da União), perito ou curador, no sistema AJG - Assistência Judiciária Gratuita, quando houver recusa ou inexistência de resposta da nomeação anterior; IV - Certificar nos autos eventuais discrepâncias constatadas no recolhimento de custas judiciais, principalmente as relativas a recurso, e, em seguida, abrir conclusão; Art.3º. Os servidores deste Juízo ficam autorizados, independente de despacho, a consultar os sistemas para a instrução dos feitos de bancos de dados da Receita Federal, do INSS, do Tribunal Regional Eleitoral, e demais sistemas conveniados da Justiça Federal para buscar informações necessárias ao cumprimento das determinações judiciais proferidas por este Juízo, devendo os serventuários guardar o respectivo sigilo das informações. Art. 4º. Caberá aos servidores, além da execução das atribuições inerentes aos seus cargos, zelar e atentar para o cumprimento do seguinte: I - Não fornecer informações processuais sobre requisições de pagamento através do telefone deste Juízo, em atenção ao disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00082, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024, que alterou a Resolução nº nº TRF2-RSP-2018/00038 para inclusão do art. 10-A, com a limitação às consultas a precatórios e requisições de pequeno valor nos sistemas processuais da Justiça Federal da 2ª Região, que passaram a tramitar em sigilo. II - Garantir o sigilo necessário, independente de despacho, especialmente naqueles casos em que houver declarações de renda ou extratos bancários nos autos. III - Priorizar o processamento aqueles incluídos nas Metas do CNJ/Corregedoria, com prioridade idoso, pedido de tutela, expedição de audiência, de Precatórios/RPV, alvarás de levantamento e processos na fase de remessa à Turma ou na fase de baixa; IV - Acessar diariamente a caixa de entrada do seu email institucional; V - Zelar pelo uso racional dos materiais e recursos disponibilizados para o desempenho das atribuições dos juízos, bem como pela preservação e utilização adequada dos respectivos equipamentos; Art. 5. Todos os atos praticados pelos servidores deste Juízo poderão ser revistos de ofício pelo Juiz ou mediante requerimento justificado das partes. Art. 6. Na análise desta Portaria, a interpretação será, sempre que possível, feita com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários. Art. 7. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência pessoal aos servidores deste Juízo e encaminhe-se cópia da presente à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - MICHELE MENEZES DA CUNHA Juíza Federal - assinado eletronicamente - PRISCILLA MENDONÇA WAGNER Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=168201 |
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