RESOLUÇÃO 97/2024

Altera as Resoluções TRF2-RSP-2022/00107 e TRF2-RSP-2024/00055.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2024
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spelling RESOLUÇÃO 97/2024 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2024-11-22T00:00:00Z Português Altera as Resoluções TRF2-RSP-2022/00107 e TRF2-RSP-2024/00055. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00097, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 Altera as Resoluções TRF2-RSP-2022/00107 e TRF2-RSP-2024/00055. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO que a alteração da organização e da divisão judiciárias constitui prerrogativa conferida aos tribunais, conforme o art. 96 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a atribuição dos próprios Tribunais Regionais Federais para definirem a competência das varas e juizados especiais federais, conforme as necessidades de cada Região (art. 6º da Lei nº 8.535, de 16 de dezembro de 1992; art. 3º, da Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999; art. 6º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003; e art. 2º da Lei nº 12.011, de 4 de agosto de 2009); CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 149/2024, que reconheceu a necessidade de os tribunais instituírem, dentro dos seus respectivos âmbitos, mecanismos que assegurem a equivalência da carga de trabalho entre magistrados(as) e "a consolidação da Plataforma Digital do Poder Judiciário e a instituição de Núcleos de Justiça 4.0 previstos na Resolução CNJ nº 385/2021, além do "Juízo 100% Digital" previsto na Resolução CNJ nº 345/2020"; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer equilíbrio na distribuição de processos às varas criminais nas Subseções Judiciárias de São João de Meriti – RJ e Vitória – ES; CONSIDERANDO a possibilidade de as varas criminais da mesma localidade cooperarem entre si no exercício das suas competências. RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º Alterar o artigo 41 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107, que passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 41. A Varas Federais Criminais (1ª e 2ª) detêm competência concorrente para processar e julgar feitos de natureza penal, incluídas as execuções penais, as ações pertinentes ao Juizado Especial Criminal, os crimes praticados por organizações criminosas, nos termos do art. 21, §2º e os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, além dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e o processamento das cartas precatórias, de ordem e rogatórias. Art. 2º Alterar os artigos 22 e 29 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, que passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 22. As Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência criminal, definida no art. 8º, I, são as seguintes: I - 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói; II - 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São João de Meriti; III - 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São João de Meriti; IV - 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Volta Redonda; V - 2ª Vara Federal da Subseção de Campos dos Goytacazes. Parágrafo único. As varas mencionadas neste artigo são competentes, ainda, para os procedimentos de fiscalização de acordos de não persecução penal e para processar as execuções penais das respectivas Seções Judiciárias. Art. 29. A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída: I - Subseção Judiciária de Duque de Caxias: a) as 1ª e 2ª Varas Federais de Duque de Caxias detêm competência cível; b) as 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias detêm competência previdenciária. II - Subseção Judiciária de Nova Iguaçu: a) a 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu detém competência cível; b) as 1ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Nova Iguaçu detêm competência previdenciária. III - Subseção Judiciária de São João de Meriti: a) as 1ª e 2ª Varas Federais de São João de Meriti detêm competência para execução fiscal e abrangem a extensão territorial da sede e das Subseções de Duque de Caxias e Nova Iguaçu; b) as 3ª e 4ª Varas Federais de São João de Meriti detêm competência criminal, incluindo execução penal, e abrangem a extensão territorial da sede e das Subseções de Duque de Caxias e Nova Iguaçu, ressalvado o disposto no art. 11, parágrafo único; c) as 5ª e 6ª Varas de São João de Meriti detêm competência cível; d) as 7ª e 8ª Varas Federais de São João de Meriti detêm competência previdenciária. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a restrição ou ampliação de competência determinada em razão da redistribuição por equalização, prevista no Título III. Art. 3º As alterações de competência previstas nesta Resolução não importam na redistribuição de acervo. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 01 de dezembro de 2024. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente Tribunal Regional Federal da 2ª Região http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=168492
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