PROVIMENTO 1/2024

Altera o art. 128, §§1º, 2º e 5º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2024
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spelling PROVIMENTO 1/2024 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2024-11-25T00:00:00Z Português Altera o art. 128, §§1º, 2º e 5º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Provimento SEI TRF2 Nº 1, DE 13 DE novembro DE 2024. Altera o art. 128, §§1º, 2º e 5º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a celebração do Acordo de Cooperação Técnica TRF4 nº 487/2023, entre este Tribunal e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que trata da cessão gratuita do direito de uso do Sistema Eletrônico de Informações - SEI; CONSIDERANDO a Portaria TRF2-PTP-2024/00426, de 2 de agosto de 2024, que dispõe sobre a implantação do Sistema Eletrônico de Informações – SEI no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 2ª Região e determina a obrigatoriedade da utilização do Sistema Eletrônico de Informações – SEI para a elaboração de documentos e tramitação dos processos administrativos eletrônicos; RESOLVE: Art. 1º. ALTERAR o art. 128, §§1º, 2º e 5º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 128. (...) § 1º Os registros e controle estabelecidos no inciso I, alínea "a", deste artigo, devem ser realizados em pastas eletrônicas, mediante formulários, termos ou documentos equivalentes, a serem digitalizados, anexados e arquivados, pela unidade, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, enquanto não houver previsão de implementação do Registro Eletrônico de Ponto no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. §2º Os registros e controles estabelecidos no inciso I, alíneas, "b", "c" e "f", no inciso II, alíneas "a" e "b", e no inciso III, alíneas "a", "b" e "c", todos deste artigo, devem ser realizados em pastas eletrônicas, mediante formulários, termos ou documentos equivalentes, a serem digitalizados, anexados e arquivados, pelo Juízo, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI. (...) §5º Os registros e controle de remessas de autos e documentos pelos Correios devem ser realizados em pastas eletrônicas, mediante formulários, termos ou documentos equivalentes, a serem digitalizados, anexados e arquivados, pela unidade, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, quando não for possível a utilização de sistema de malote digital ou de correios eletrônicos." Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. LETICIA DE SANTIS MELLO Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=168501
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