SÚMULA 52/2024
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA 2ª REGIÃO A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 2ª Região, na sessão de julgamento realizada em 21 de outubro de 2024, aprovou, por unanimidade, os enunciados das Súmulas nºs 50 e 51; e por maioria, vencida a Juíza Federal Carol...
| Autor principal: | Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2024
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SÚMULA 52/2024 Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2024-11-25T00:00:00Z Português TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA 2ª REGIÃO A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 2ª Região, na sessão de julgamento realizada em 21 de outubro de 2024, aprovou, por unanimidade, os enunciados das Súmulas nºs 50 e 51; e por maioria, vencida a Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva, os enunciados das Súmulas nºs 52 e 53, nos termos dos artigos 36 e 37 do Regimento Interno. Súmula nº 52 "É devido o auxílio saúde aos servidores públicos e magistrados federais, para fins de ressarcimento de parcelas de coparticipação do respectivo plano de saúde, juntamente com a parcela mensal fixa, respeitado o limite previsto, na legislação vigente." (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 5033236-23.2022.4.02.5001/ES). FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=168505 |
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TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA 2ª REGIÃO
A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 2ª Região, na sessão de julgamento realizada em 21 de outubro de 2024, aprovou, por unanimidade, os enunciados das Súmulas nºs 50 e 51; e por maioria, vencida a Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva, os enunciados das Súmulas nºs 52 e 53, nos termos dos artigos 36 e 37 do Regimento Interno.
Súmula nº 52
"É devido o auxílio saúde aos servidores públicos e magistrados federais, para fins de ressarcimento de parcelas de coparticipação do respectivo plano de saúde, juntamente com a parcela mensal fixa, respeitado o limite previsto, na legislação vigente." (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 5033236-23.2022.4.02.5001/ES).
FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS
Desembargador Federal
Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região |
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