PORTARIA DIRFO 19/2024

Dispõe sobre as diretrizes para movimentação e lotação de servidores no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ).

Autor principal: Direção do Foro (Rio de Janeiro)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2024
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spelling PORTARIA DIRFO 19/2024 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2024-12-09T00:00:00Z Português Dispõe sobre as diretrizes para movimentação e lotação de servidores no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ). PORTARIA SEI DIRFO SJRJ Nº 19, DE 05 DE dezembro DE 2024. Dispõe sobre as diretrizes para movimentação e lotação de servidores no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ). O Juiz Federal Diretor do Foro e Corregedor permanente dos serviços auxiliares da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, resolve: Art. 1º Estabelecer as diretrizes para composição do quadro de lotação e movimentação de servidores no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ) e os quantitativos mínimos de lotação de servidores nas Varas, nas Turmas Recursais e nos Núcleos de Justiça da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme Anexo I desta portaria. Parágrafo único: os quantitativos mínimos ora fixados poderão ser ajustados pela Direção do Foro a qualquer tempo em cumprimento ao princípio do interesse público e celeridade processual. Art. 2º Para determinação e ajuste dos quantitativos mínimos de servidores por unidade judiciária da SJRJ, deverão ser analisadas as seguintes informações atualizadas pelas áreas de Gestão de Pessoas e Atividades Judiciárias da SJRJ: I. Quantitativo total de servidores da força de trabalho (disponível na intranet da SJRJ); II. Cargos efetivos disponibilizados pelo Tribunal Regional Federal, de acordo com autorização do Conselho da Justiça Federal; III. Quantidade de nomeações destinadas à SJRJ; IV. Quantidade de exonerações e vacâncias registradas no período; V. Indicadores processuais, como saldo de processos (entradas e saídas) e produtividade, conforme os sistemas "Portal de Estatística da 2ª Região" e "Painel de Indicadores da Corregedoria" (disponível na intranet da SJRJ); VI. Matéria de atuação e especialidade das unidades, considerando a média de servidores por especialidade (disponível na intranet da SJRJ); Parágrafo único. Caberá à Direção do Foro a avaliação anual do rol de informações disposto no caput deste artigo. Art. 3º A remoção de servidores mediante permuta direta ou por triangulação será autorizada pela Direção do Foro, desde que haja a anuência dos juízes a que estejam subordinados os servidores. Art. 4º Caso haja anuência do magistrado à liberação de servidor com ressalva de reposição futura, a movimentação será efetivada e a unidade cedente receberá outro servidor oportunamente, observando-se a prioridade estabelecida no art. 12, desde que a unidade de origem não esteja acima do quantitativo mínimo de atender. Art. 5º As liberações que ensejam a reposição futura de servidor de que trata o art. 4º são: I. compor o quantitativo mínimo de servidores de novas varas federais por ocasião da instalação; II. acompanhamento de juízes removidos; III. servidor colocado à disposição pelo juiz titular da unidade de lotação por estar em licença médica superior a 90 (noventa) dias; IV. para exercício de cargo em comissão ou de função comissionada igual ou superior a FC-5; V. em decorrência de cessão de servidores para outros órgãos; VI. devido à concessão de licenças sem vencimentos; VII. de servidores colocados à disposição da Direção do Foro em decorrência de conduta passível de aplicação de penalidades previstas no art. 127 da Lei 8112/90; VIII. para alteração de especialidade de cargo a fim de atender a situação/área específica. Art. 6º O magistrado que anuir graciosamente à remoção de servidor, acarretando a redução do quantitativo da unidade de lotação, não terá prioridade na reposição de servidores. Art. 7º A remoção de servidores para o acompanhamento de juízes será autorizada: I. quando o magistrado se deslocar entre as unidades judiciais de uma mesma subseção judiciária, observando-se as seguintes condições: a) nenhuma unidade de destino ultrapasse o quantitativo mínimo de servidores estabelecido no Anexo I; b) nenhuma unidade de origem tenha quadro inferior a 60% do quantitativo mínimo de servidores estabelecido no Anexo I. II. em se tratando de magistrado removido entre subseções, este somente terá direito ao acompanhamento de servidor que tenha sido nomeado para cargo em comissão e/ou designado para função comissionada, observadas as mesmas condições do item I. Art. 8º Na hipótese de o servidor ser colocado à disposição da Direção do Foro, a exclusão da lotação somente será efetivada se o juiz titular da unidade fundamentar os motivos que ensejaram essa decisão e, sempre que possível, após a ciência do servidor. Art. 9º Para fins de elaboração do competente ato administrativo, sempre que a solicitação de remoção de servidores envolver subseções judiciárias, o magistrado solicitante deverá informar se a remoção do servidor dar-se-á "de ofício" ou "a pedido", nas modalidades previstas na Lei nº 8.112/90, em seu art. 36, incisos I e II, respectivamente, observados os quantitativos de lotação previstos nesta portaria. §1º Se, anteriormente à solicitação de remoção, o servidor houver manifestado seu interesse formal com a inscrição no Banco de Permutas, a remoção deverá se processar, necessariamente, na modalidade "a pedido", independentemente do conteúdo da informação disciplinada no caput. Art. 10 Os servidores em licença sem vencimentos ou cedidos a outros órgãos deverão ser removidos de suas lotações originárias e lotados provisoriamente na SGP, salvo manifestação contrária do órgão judicial. Art. 11 A critério do magistrado poderão ser colocados à disposição da Direção do Foro servidores que se encontrem em licença médica por mais de 90 (noventa) dias corridos. Art. 12 Para definição da lotação, com a finalidade de provimento de vagas disponíveis, observar-se-á a seguinte ordem de prioridade: I. unidades de lotação que possuam maior déficit de servidores em relação ao quantitativo previsto no Anexo I; II. unidades de lotação que possuem o maior quantitativo de servidores em licença por mais de 90 dias; §1º As relatorias das turmas recursais e os núcleos de justiça, por seu número reduzido de servidores, terão preferência em relação às varas, aplicando-se o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo no caso de empate entre as referidas unidades. § 2º Caso a unidade ultrapasse o limite previsto no Anexo I, a perda eventual de servidor não será reposta enquanto remanescer na unidade quantitativo de servidores no limite previsto no mencionado anexo. Art. 13 Servidores ocupantes de cargos efetivos com especialidade somente poderão ser lotados em unidades organizacionais diretamente ligadas às atribuições dos cargos, exceto na hipótese de designação para função comissionada de chefia (FC-5 ou superior) ou para cargo em comissão de direção ou assessoramento, de acordo com a conveniência da Administração. Parágrafo único. Servidores que já se encontrem em situação contrária ao disposto no caput deste artigo poderão ser mantidos nessa condição, de acordo com a necessidade do serviço. Art. 14 As varas que na data de publicação desta portaria encontrarem-se com lotação superior ao previsto no Anexo I não sofrerão cortes. Parágrafo único. Ocorrendo a perda de servidores por quaisquer motivos, não haverá reposição enquanto a lotação estiver com o quantitativo igual ou superior ao total previsto. Art. 15 A lotação dos servidores nomeados em decorrência da reposição de vagas ou criação de cargos, bem como a lotação dos servidores removidos ou redistribuídos em permuta com cargos vagos, será feita em observação aos critérios estabelecidos nesta norma. Art. 16 Estarão disponíveis na intranet da Seção Judiciária do Rio de Janeiro os quadros relativos ao "Quantitativo atual de lotação das unidades jurisdicionais" e o "Banco de Permutas". Art. 17 As disposições que constam desta portaria também se aplicam às unidades organizacionais da área administrativa desta Seccional, no que couber. Art. 18 O Diretor do Foro poderá afastar a aplicabilidade dos dispositivos desta norma se o interesse público assim o exigir. Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES Juiz Federal - Diretor do Foro Seção Judiciária do Rio de Janeiro Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s). http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=168721
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