PROVIMENTO 119/1997

PROVIMENTO Nº 119 DE 02 DE SETEMBRO DE 1997 O Excelentíssimo Doutor ALBERTO NOGUEIRA, Vice-Presidente e Corregedor - Geral do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO que a orientação constante dos Provimentos nº 043, de 8 de ju...

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Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1997
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Resumo: PROVIMENTO Nº 119 DE 02 DE SETEMBRO DE 1997 O Excelentíssimo Doutor ALBERTO NOGUEIRA, Vice-Presidente e Corregedor - Geral do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO que a orientação constante dos Provimentos nº 043, de 8 de junho de 1994, e 052, de 30 de agosto de 1994, no que se refere à aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" não mais se ajusta ao atual entendimento, sobre a matéria, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de serem aplicáveis nos cálculos de atualização do débito, mesmo após a respectiva homologação, independentemente de impugnação das partes (de que são exemplos, dentre outros, Emb. de Div. no Resp nº 70.765: "Sendo a correção monetária mera atualização do valor da moeda, em face de sua notória corrosão pela inflação, não representando acréscimo ou pena a sua inclusão, na conta, porque apenas recompõe a diminuição patrimonial sofrida pelo credor, não representa inovação ao cálculo, donde a inocorrência da alegada preclusão"; Emb. de Div. no Resp nº 81.559: "Embargos de divergência. Processual Civil. Liquidação. Cálculo. Conta não impugnada. Recursos. Insubsistência da aplicação da Súmula nº 188, do extinto Tribunal Federal de Recursos. Entendimento pacificado na Corte Especial. Superando antiga divergência, pacificou-se na Corte Especial o entendimento de que a ausência de impugnação à conta não inibe a interposição do recurso cabível."; Resp nº 107.139: "Cálculo de liquidação. Precatório complementar. Correção monetária. Débitos judiciais. Inclusão dos expurgos inflacionários. Preclusão inocorrência. Entendimento pacificado na Corte Especial. Pacificou-se na Corte Especial deste Tribunal o entendimento de que a ausência de impugnação à conta, não conduz à preclusão."); CONSIDERANDO que, ademais, é o juiz da causa o órgão para adotar os critérios de liquidação que entenda adequados, na forma da lei processual; CONSIDERANDO que os programas informatizados devem servir de instrumento para a atividade do juiz da causa, e não o contrário; CONSIDERANDO, ainda, a mudança da sistemática legal decorrente das reformas sofridas pelo Código de Processo Civil, em especial no que se refere ao processo de execução (lei nº 8.898, de 29 de junho de 1994, e lei nº 8.963, de13 de dezembro de 1994); CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de assegurar o direito da parte, quando reconhecido pelo juiz da causa, relativamente aos mencionados "expurgos inflacionários"; RESOLVE: I - Revogar os Provimentos nº043, de 8 de junho de 1994, e 052, de 30 de agosto de 1994, da Presidência-Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. ALBERTO NOGUEIRA Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região