PORTARIA DIRFO 20/2024
Dispõe sobre as diretrizes para a disciplina e a regulamentação na realização de perícias médicas na Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ).
| Autor principal: | Direção do Foro (Rio de Janeiro) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2024
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PORTARIA DIRFO 20/2024 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2024-12-11T00:00:00Z Português Dispõe sobre as diretrizes para a disciplina e a regulamentação na realização de perícias médicas na Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ). PORTARIA SEI DIRFO SJRJ Nº 20, DE 05 DE dezembro DE 2024. Dispõe sobre as diretrizes para a disciplina e a regulamentação na realização de perícias médicas na Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ). O Juiz Federal Diretor do Foro e Corregedor permanente dos serviços auxiliares da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, resolve: DOS PERITOS MÉDICOS Art. 1º Médico perito é a designação genérica do médico que, regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), atua na área médica legal, realizando exames de natureza médica visando à elaboração de laudos periciais em processos judiciais nos quais nomeado. Art. 2º Aplicam-se aos médicos peritos as causas de impedimento e suspeição previstas para todos os auxiliares da justiça, conforme artigos 148, inciso II, 149 e 467 do CPC/2015. §1º Constitui infração ética o médico ser perito em processo judicial ou envolvendo seu paciente ou ex-paciente. Art. 3º É vedado ao médico, na função de perito, divulgar suas observações, conclusões ou recomendações fora do processo judicial, devendo manter sigilo pericial e restringir as suas observações e conclusões ao laudo pericial, exceto por solicitação do juízo da causa. Parágrafo único. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do Art. 473, §2º do CPC. Art. 4º Para atuar como médico perito, o profissional deve ser formado em Medicina, estar regularmente registrado no Conselho Regional de Medicina e estar cadastrado no sistema AJG – Assistência Judiciária Gratuita sob o status "válido e devidamente qualificado", bem como estar cadastrado como usuário no sistema processual e-Proc. Parágrafo único. Uma vez validamente cadastrado nos sistemas AJG e e-Proc, são deveres do médico perito: I - informar à Central de Perícias as datas que disponibilizará para realização dos exames; II - consultar regularmente sua agenda pessoal no sistema processual e-Proc; III- informar à Central de Perícias, caso verifique alguma discrepância nas informações constantes de sua agenda; e IV - caso o médico perito não possa comparecer na data marcada para a realização do exame pericial, deverá avisar à unidade judiciária ou à Central de Perícias, com a maior antecedência possível, e, na mesma oportunidade, informar nova data para a realização dos exames que tenham de ser remarcados em razão de sua ausência. Art. 5º Os documentos comprobatórios da qualificação profissional para atuação e cadastramento como médico perito judicial devem ser juntados em formato PDF no sistema AJG, com posterior apresentação dos originais para conferência e validação em qualquer unidade judiciária da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme artigos 16 e 17 da Resolução CJF-RES2014/00305. Caso o perito seja especialista em alguma área, deve apresentar o devido comprovante com o número de RQE respectivo. DOS PERICIADOS Art. 6º O periciado é, obrigatoriamente, pessoa que figura como parte em ação ajuizada na Justiça Federal e deve ser intimado com antecedência quanto à realização da perícia médica, seja por meio de seu procurador ou representante constituído, ou pessoalmente, se for jus postulandi, devendo lhe ser informada data, hora e endereço do local onde a perícia será realizada. Art. 7º Caso o periciado não possa comparecer ao exame, deverá entrar em contato com a vara onde tramita a ação ou com a respectiva Central de Perícias e comunicar o fato, possibilitando a remarcação do exame uma única vez. §1º Caso o periciado falte ao exame pericial pela segunda vez, o processo será devolvido ao juízo de origem, para apreciação. Art. 8º O periciado deve se apresentar para o exame com pelo menos 30 (trinta) minutos de antecedência e deverá estar munido de documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-lo. §1º Na data, horário e local marcados para o exame, o periciado deve comparecer de posse de todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), bem como de sua Carteira de Trabalho (CTPS), física ou informações impressas de consulta à Carteira de Trabalho Digital, caso as possua, e apresentá-los ao médico perito. Art. 9º Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, o periciado deve comunicar ao juízo onde tramita o processo ou à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte. DO ASSISTENTE TÉCNICO Art. 10. O assistente técnico tem o direito de estar presente e participar de todos os atos periciais, sendo-lhe vedado impor qualquer tipo de constrangimento, coação, pressão ou restrição que possam influir no desempenho da atividade do perito médico, que deve ser realizada com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia. §1º A presença de acompanhante durante a perícia fica a critério do perito médico, desde que não implique interferência na realização do ato processual, nem seja motivo de constrangimento, pressão ou ameaça ao perito ou ao periciado. DO FUNCIONAMENTO DAS SALAS DE PERÍCIAS Art. 11. As salas de perícias localizadas nos fóruns da Justiça Federal destinam-se exclusivamente à realização de exames médicos periciais em pessoas que figurem como partes em processos ajuizados na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme determinação dos juízes federais ou marcação efetuada pela Central de Perícias, sendo vedado seu uso para outros fins ou atendimento a terceiros que não sejam partes nesses processos. Art. 12. Todos os usuários das salas de perícia, servidores, peritos, assistentes técnicos, advogados, periciandos e acompanhantes, devem adotar conduta respeitosa, com civilidade e urbanidade, sendo inadmissíveis atos discriminatórios ou ofensivos a qualquer pessoa. Parágrafo único. Eventual infração ao disposto nesse dispositivo será comunicada imediatamente à Direção da Central de Perícias, que adotará as medidas cabíveis e encaminhamentos necessários. Art. 13. O horário de funcionamento das salas de perícias será aquele fixado pela Direção da Seção Judiciária do Rio de Janeiro ou pelo Diretor da Subseção em que estiver situada, respeitando-se os horários do expediente ao público e as particularidades locais. §1º Nas salas de perícias disponibilizadas por outros órgãos ou entidades, aplicam-se as normas de funcionamento por estes estabelecidas. Art. 14. Independentemente do local de sua realização, as perícias serão marcadas com intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos, sendo possível aumentar esse intervalo, a critério do perito médico, vedada sua redução. As perícias em psiquiatria serão marcadas com 30 (trinta) minutos de intervalo. § 1º Quando a agenda de perícias exceder 6 (seis) horas consecutivas de jornada, deverá, obrigatoriamente, ser previsto intervalo para repouso ou alimentação do médico perito, com tempo mínimo de 30 (trinta) minutos. DO ATO DA PERÍCIA MÉDICA Art. 15. Na formação de sua opinião técnica, o médico investido na função de perito poderá se valer de todos os meios necessários para execução do encargo, valendo-se dos métodos médico-científicos predominantemente aceitos pelos especialistas na referida área, podendo, inclusive, instruir o laudo com fotografias ou outros elementos que entender pertinentes. O médico perito não fica vinculado aos laudos ou relatórios elaborados pelo médico assistente do periciando, mas deverá se abster de emitir juízo de valor acerca da conduta do referido profissional. §1º Os médicos peritos devem considerar em seu trabalho todas as dimensões implicadas no processo de avaliação. Para tanto, a avaliação da capacidade laborativa deve buscar compreender o indivíduo em sua totalidade, relacionando as informações sobre as condições laborais do periciado, com descrição minuciosa de sua profissiografia, bem como o seu histórico clínico, acesso a serviços de saúde (público ou privado) e sua condição socioeconômica. §2º Os exames complementares, os relatórios de especialistas e de outros profissionais de saúde contribuem para avaliação da capacidade laborativa. Na história da doença, o perito deve apurar as condições do afastamento do trabalho e se é consequência direta ou não do estado médico apresentado. §3º Encontrando-se o periciado impossibilitado de se locomover ou estando hospitalizado, a avaliação pericial poderá ser realizada em residência ou em entidade nosocomial (perícia externa). § 4º Se durante a realização do exame pericial, o perito suspeitar de fraude em documento médico apresentado pela parte ou presente nos autos, deverá registrar a ocorrência no laudo pericial, instruindo-o com registro de imagem do documento controverso, pontuando objetivamente o motivo da suspeita. § 5º Os médicos peritos deverão informar no laudo pericial eventual ocorrência de manifestação sugestiva de simulação e/ou exacerbação de sintomas verificada no decorrer do exame pericial. DO LAUDO PERICIAL Art. 16. O médico perito deve utilizar sempre que possível o formulário eletrônico disponibilizado pelo sistema processual e-Proc, com observância do que dispõe o artigo 473 do CPC/2015, devendo constar anamnese, histórico, referência a documentos médicos apresentados/avaliados, descrição detalhada do exame clínico realizado (físico, mental, psíquico), respostas aos quesitos e conclusão fundamentada, em linguagem clara e objetiva. §1º O laudo médico pericial deverá, sempre, ser conclusivo quanto à capacidade ou incapacidade laborativa do periciado. § 2º Nas hipóteses excepcionais em que não seja possível a utilização do laudo eletrônico, mas a conclusão do exame aponte no sentido da incapacidade laborativa, o laudo médico pericial deverá objetivamente informar: I - a data de início da doença; II - a data de início da incapacidade; III - se a incapacidade é temporária ou permanente; IV - caso a incapacidade seja temporária, se permanece até o momento da realização da perícia, bem como a data estimada para sua cessação; V - caso a incapacidade seja parcial e permanente, deve informar se é indicada reabilitação profissional e para quais atividades, considerando idade, grau de instrução e condição social. Art. 17. Compete ao médico perito observar o prazo fixado para entrega do laudo pericial, incumbindo-lhe comunicar à unidade qualquer intercorrência que o impeça de entregar o laudo no prazo certo. Art. 18. O agendamento de novas datas para realização de perícias por parte do médico perito fica condicionado à inexistência de laudos pendentes com prazo vencido para entrega. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. O médico, na função de perito nomeado faz jus aos honorários periciais, que são fixados conforme tabela elaborada pelo Conselho da Justiça Federal e não são vinculados ao resultado do processo judicial e/ou ao valor da causa. Art. 20. As disposições aplicam-se, no que for cabível, às perícias realizadas nos consultórios ou clínicas em que os médicos peritos atuem. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES Juiz Federal - Diretor do Foro Seção Judiciária do Rio de Janeiro http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=168769 |
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