RESOLUÇÃO 21/2024

Institui o Código de Ética da Justiça Federal da 2ª Região.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2024
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spelling RESOLUÇÃO 21/2024 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2024-12-20T00:00:00Z Português Institui o Código de Ética da Justiça Federal da 2ª Região. RESOLUÇÃO SEI TRF2 Nº 21, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024. Institui o Código de Ética da Justiça Federal da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a necessidade de instituição do Código de Ética do Servidor da Justiça Federal da 2ª Região, como instrumento basilar do Plano de Integridade e Compliance da Justiça Federal da 2ª Região - Integritas, nos termos do disposto no art. 8º, inciso II, da Resolução nº TRF2-RSP2024/00066, de 16 de julho de 2024; CONSIDERANDO os princípios e diretrizes norteadores e elementos fundamentais da cultura de integridade, elencados no art. 4º e art. 5º do referido Plano de Integridade e Compliance - Integritas; CONSIDERANDO os parâmetros definidos no art. 4º, VII, do Integritas, especialmente referente à "ética" como princípio que rege a tomada de decisões, caracterizada pelo respeito e pelo compromisso com o bem, a dignidade, a lealdade, o decoro, o zelo, a responsabilidade, a justiça, a isenção, a solidariedade e a equidade; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os instrumentos para a prevenção, detecção e punição de fraudes, atos de corrupção e demais desvios de conduta ética e violações à cultura de integridade instituída no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região (JF2R) previstos na referida Resolução; RESOLVE, ad referendum, do Órgão Especial: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º Fica instituído o Código de Ética no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, compreendido como instrumento de detalhamento e concretude do Integritas, com os seguintes objetivos: I – difundir a cultura de integridade; II – dispor sobre os padrões de conduta a serem seguidos, as condutas vedadas e as punições possíveis, assegurando que as ações institucionais preservem a visão, a missão e os valores da JF2; III – conferir coerência às políticas, às diretrizes e aos procedimentos internos da Justiça Federal da 2ª Região (JF2), fornecendo parâmetros para que a sociedade e os próprios servidores possam aferir a integridade das ações e dos processos decisórios adotados; IV – oferecer subsídios que orientem o comportamento e as decisões institucionais. Publicações Eletrônicas em 20/12/2024 CAPÍTULO II DOS DESTINATÁRIOS Art. 2° O Código de Ética aplica-se a todos os servidores e os colaboradores da Justiça Federal da 2ª Região. § 1º Para fins deste Código, considera-se: I – servidor: o ocupante de cargo efetivo, o designado para função comissionada e o ocupante de cargo em comissão, ainda que sem vínculo efetivo com a Administração. II – colaborador: todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira. § 2º Todo servidor e colaborador, inclusive terceirizados e estagiários, deve manter conduta íntegra e ética, em conformidade com os princípios da probidade, da boa-fé, além dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da igualdade, da transparência, da eficácia, da motivação, da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). § 3º Caso o servidor ou colaborador se depare com ordens ou circunstâncias que contrariem as normas aqui estabelecidas, deverá reportar a ocorrência ao superior hierárquico, à Ouvidoria, à Seção de Gestão de Pessoas ou ao Comitê de Integridade, conforme o caso. Art. 3° O Código de Ética da Justiça Federal da 2ª Região integrará todos os contratos de estágio, de aquisição de bens e de prestação de serviços celebrados pelos órgãos da JF2, para assegurar o cumprimento pelos destinatários. CAPÍTULO III DOS DEVERES Art. 4º São deveres fundamentais dos servidores e dos colaboradores da JF2: I – conhecer e seguir as normas previstas neste Código de Ética e agir de acordo com a legislação aplicável; II – desempenhar, com zelo e eficácia, as atribuições do cargo ou função de que seja titular; III – ser assíduo e frequente ao serviço; IV – ser leal e justo, priorizando sempre o interesse público; V – tratar a todos com cortesia e atenção, respeitando a condição e as limitações de cada qual, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, gênero, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social; VI – resistir a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes e de outros que visem obter vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las; VII – manter a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica no exercício de suas funções; VIII – comunicar, imediatamente a seus superiores, todo ato contrário ao interesse público; IX – apresentar-se para o trabalho adequadamente trajado; X – prestar, no ato da posse, compromisso de cumprimento das normas de conduta ética; XI – tornar pública qualquer remuneração e despesas decorrentes de participação em seminários, congressos e eventos semelhantes; XII – zelar pela integridade dos bens, tangíveis e intangíveis, dos órgãos onde atua, inclusive sua reputação, propriedade intelectual e informações confidenciais e estratégicas; XIII – cumprir, no exercício de suas funções, o conjunto de diretrizes e boas práticas do Environmental, Social and Corporate Governance (ESG), que visa otimizar os seguintes pilares operacionais: a) Ambiental, privilegiando a adoção de práticas que combatam o desperdício de recursos naturais, promovam ações voltadas à sustentabilidade e evitem danos ao meio ambiente; b) Social, priorizando a adoção de prátcas que favoreçam, a inclusão social; c) Governança, proporcionando uma gestão mais ética e efetiva, com avaliação e controle da gestão. CAPÍTULO IV DAS VEDAÇÕES Art. 5º É vedado aos servidores: I – exercer advocacia; II – usar cargo ou função, amizades, tempo e posição para obter favorecimento para si ou para outrem; III – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa; IV – aproveitar de sua posição para nomear, contratar ou favorecer parentes, seja por vínculo da consanguinidade ou da afinidade, em violação às garantias constitucionais de impessoalidade administrativa, o que caracteriza nepotismo; V – fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço em benefício próprio ou de qualquer pessoa; VI – ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho; VII – atribuir a outrem erro próprio; VIII – prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos, bem como persegui-los ou submetê-los à situação humilhante; IX – manter sob subordinação hierárquica, em cargo ou função de confiança, afim ou parente até o 3º grau, companheiro ou cônjuge; X – receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada que esteja em desacordo com a lei; XI – solicitar ou receber vantagem indevida, que importe qualquer tipo de enriquecimento ilícito; XII – divulgar ou facilitar a divulgação de informações sigilosas obtidas por qualquer meio em razão do cargo, ou função, bem assim de relatórios, instruções e informações constantes em processos cujo objeto ainda não tenha sido apreciado, sem prévia autorização da autoridade competente; XIII – receber transporte, hospedagem ou favores de particulares, para permitir situação que possa gerar dúvida sobre sua probidade; XIV – alterar ou deturpar, por qualquer forma, o exato teor de documentos, informações, citação de obra, lei, decisão judicial ou do próprio órgão; XV – utilizar sistemas e canais de comunicação do órgão para a divulgação de trotes, boatos, conteúdos pornográficos, propagandas comerciais ou político-partidárias; XVI – manifestar-se em nome do órgão, quando não autorizado e habilitado para tal, nos termos da política interna de comunicação social; XVII – exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo violação expressa à lei; XVIII – adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil ou intimidativo; XIX – apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho; XX – apoiar órgão/entidade que atente contra a honestidade ou a dignidade da pessoa humana; XXI – utilizar sistemas e ferramentas de comunicação para a prática de atos ilegais ou impróprios, para a obtenção de vantagem pessoal, para o acesso ou a divulgação de conteúdo ofensivo ou imoral, para a intervenção em sistemas de terceiros e para a participação em discussões virtuais acerca de assuntos não relacionados aos interesses da JF2. Parágrafo único. As vedações elencadas nesse artigo são aplicáveis aos colaboradores, exceto a do inciso I. Art. 6º É vedado ao servidor, ainda, aceitar presentes, privilégios, empréstimos, doações, serviços ou qualquer outra forma de benefício, em seu nome ou no de familiares, quando originários de partes, ou dos respectivos advogados e estagiários, bem como de terceiros que sejam ou pretendam ser fornecedores de produtos ou serviços. § 1º Não se consideram presentes, para fins deste artigo, os brindes sem valor comercial ou aqueles atribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda ou divulgação, por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas. § 2º Os presentes que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para a administração pública serão doados a entidades de caráter filantrópico ou cultural. CAPÍTULO V DA PREVENÇÃO E DO COMBATE AO ASSÉDIO E À DISCRIMINAÇÃO Art. 7° O servidor público deve ser atencioso, justo e imparcial no desempenho de suas funções e em suas relações no âmbito institucional, com o público externo e com a sociedade de modo geral. Em hipótese alguma, deve conceder qualquer tratamento preferencial indevido a qualquer grupo ou indivíduo, ou discriminar indevidamente qualquer grupo, ou indivíduo, ou de outra forma abusar do poder e autoridade nele investido. Art. 8º A Justiça Federal da 2ª Região compromete-se a proporcionar um ambiente de trabalho seguro e saudável, livre de qualquer forma de discriminação, assédio moral ou sexual. Todos os colaboradores têm o dever de contribuir para a manutenção de um ambiente de respeito mútuo, cooperação e ética. Parágrafo único. Os gestores têm responsabilidade na prevenção e combate ao assédio, devendo adotar posturas proativas no enfrentamento de situações de risco, promover o respeito nas relações de trabalho e garantir que denúncias de assédio sejam tratadas com a devida seriedade e celeridade. Art. 9º A JF2 não será tolerante com condutas que configurem assédio, discriminação e quaisquer outras formas de violência, praticadas por qualquer meio, contra servidores e colaboradores, capazes de atingir sua integridade física, psíquica e moral. § 1° O assédio moral configura-se pela violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, podendo se caracterizar pela exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou situações humilhantes e constrangedoras suscetíveis de causar sofrimento, dano físico ou psicológico. § 2° O assédio moral organizacional configura um processo contínuo de condutas abusivas ou hostis, amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que visem obter engajamento intensivo ou excluir aqueles que a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais. § 3° O assédio sexual compreende a prática de conduta de conotação sexual contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. § 4º A discriminação compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural e laboral ou em qualquer campo da vida pública; abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável. § 5º As denúncias de eventuais condutas que possam configurar assédio moral ou sexual, discriminação ou preconceito e quaisquer outras formas de violência física, psíquica e moral, serão devidamente apuradas pelas instâncias responsáveis, às quais competirá a adoção das medidas pertinentes, observadas a confidencialidade e a imparcialidade. § 6º As vítimas de assédio moral, sexual e discriminação terão acesso a suporte psicológico de acolhimento, fornecido pela organização, no âmbito das Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual e da Discriminação. Art. 10. A Justiça Federal da 2ª Região compromete-se a adotar condutas que promovam a participação feminina, sob a perspectiva interseccional de raça e etnia, em atividades administrativas e jurisdicionais, bem como o combate a qualquer forma de discriminação. CAPÍTULO VI DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL, SOCIAL, GOVERNANÇA (ESG), SAÚDE E SEGURANÇA Art. 11. A JF2 é comprometida em desempenhar sua missão institucional priorizando a adoção de práticas que promovam a inclusão social e de forma que preserve e proteja a saúde e a segurança dos destinatários deste Código e do público externo, ao mesmo tempo em que minimiza continuamente o impacto ambiental causado pela sua atividade. Parágrafo único. Os canais de ouvidoria e de denúncia estarão disponíveis para o recebimento de denúncias a respeito de condutas em desconformidade com leis e regulamentos de normas ambientais, de saúde e segurança no ambiente de trabalho, de boas práticas de gestão, controle, prestação de contas e sustentabilidade. CAPÍTULO VII DO CONFLITO DE INTERESSES Art. 12. Os servidores deverão abster-se de praticar qualquer ato que possa caracterizar conflito de interesses, assim entendido, porém não limitado, a qualquer situação ou circunstância que possa criar potencial confronto entre o interesse público e outro interesse privado e/ou que possa colocar em dúvida a habilidade de agir no melhor interesse público e/ou a capacidade de atuar com clareza de julgamento, dos quais são exemplos: I – fazer uso ou de qualquer forma permitir a divulgação, ainda que em âmbito restrito, de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas; II – manter, de forma direta ou por interposta pessoa, relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão sob responsabilidade/competência do servidor e/ou, na prática de ato em benefício de pessoa jurídica da qual tenha participação ou da qual participe qualquer pessoa a ele vinculada, seja vínculo de parentesco ou outro que se mostre inadequado no contexto; III – exercer, direta ou indiretamente, atividade privada incompatível com as atribuições do cargo; IV – atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados junto à administração; V – exercer, ainda que de fato, cargo de administração ou gerência de empresa privada; VI – manter, sob sua supervisão direta/ascendência hierárquica, pessoa com a qual tenha ou venha a ter relação pessoal que comprometa a neutralidade, imparcialidade e a ética no ambiente de trabalho; VII – receber presentes, salvo nos casos previstos em lei ou regulamento, de pessoas ou entidades que tenham interesse em decisões a cargo do servidor ou de colegiado do qual faça parte. § 1º No caso de dúvida sobre a existência do conflito ou como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, o servidor ou o colaborador deverá submeter consulta ao Comitê de Integridade. § 2º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem pelo agente público ou por terceiro. As situações de conflito de interesse se caracterizam ainda que o agente esteja em gozo de licença ou período de afastamento. § 3º Recursos, espaços e imagens da JF2 não poderão, sob qualquer hipótese, ser usados para atender a interesses pessoais, políticos ou partidários. § 4º Qualquer destinatário deste Código deve abster-se de participar de associação ou manifestação que possa caracterizar ataque à JF2 e/ou aos seus integrantes ou que de qualquer forma possa contribuir para fragmentação das relações de trabalho e/ou comprometimento do ambiente saudável de trabalho. § 5º As situações caracterizadas nesse artigo são aplicáveis aos colaboradores, exceto a prevista no inciso V. CAPÍTULO VIII DA COMUNICAÇÃO Art. 13. Os destinatários deste Código devem sempre dar preferência ao uso dos meios eletrônicos de comunicação e adotar medidas que preservem íntegros os registros dessas comunicações, garantindo a integridade e a rastreabilidade dos registros. Somente em situações excepcionais pode ser admitido o uso de meios não eletrônicos, desde que tal uso possa ser devidamente justificado e autorizado. Parágrafo único. O uso de meios eletrônicos é obrigatório para todas as etapas dos processos de contratação pública, garantindo a transparência e o registro integral das informações. Art. 14. Os recursos de comunicação e tecnologia da informação disponíveis na JF2 devem ser utilizados com a estrita observância dos normativos internos vigentes, notadamente no que tange ao uso e à proteção de dados e das senhas de acesso. Art. 15. A área de comunicação deverá dar apoio para a promoção de iniciativas alinhadas a este Código, destacando-se, entre elas: I – divulgação das iniciativas do órgão sobre o tema nos veículos de comunicação disponíveis na JF2; II – produção de informativos em meio digital ou impressos; III – elaboração de cartilhas e campanhas. CAPÍTULO IX DA DOCUMENTAÇÃO E DA PRESERVAÇÃO DOS REGISTROS Art. 16. O servidor deve manter registros precisos de todas as suas atividades, de modo a justificar e comprovar, sempre que necessário, a motivação de suas ações ou decisões. CAPÍTULO X DO USO DA LINGUAGEM SIMPLES Art. 17. A comunicação entre os destinatários deste Código ou entre estes e os demais órgãos governamentais, os jurisdicionados, os fornecedores e a sociedade em geral, deve ser simples, clara e acessível, com o uso, sempre que possível, de elementos visuais que facilitem sua compreensão. § 1º Os contratos, convênios ou acordos de cooperação dos quais a JF2 e o TRF2 sejam partes devem ser redigidos de forma a evitar interpretações ambíguas por quaisquer dos interessados. § 2º A utilização de linguagem simples deve prevalecer em todos os atos administrativos e judiciais, sendo recomendável o uso de código de resposta rápida (QR Code) para fornecer informações complementares relacionadas ao documento, bem como para possibilitar o acesso a formas alternativas de comunicação. CAPÍTULO XI DO USO DAS REDES SOCIAIS Art. 18. O uso das mídias sociais deve ser orientado por moderação, sobriedade, reserva, discrição, conduta respeitosa e ilibada e decoro. Parágrafo único. Deve-se evitar expressar opiniões ou compartilhar informações: I – que possam prejudicar a imparcialidade, a integridade e a idoneidade do magistrado ou que possam afetar a confiança do público no Poder Judiciário; II – cujo conteúdo, por ser impróprio ou inadequado, possa repercutir negativamente, mesmo em grupos restritos, ou atente contra a moralidade administrativa; III – que busquem autopromoção, evidenciem superexposição ou tenham intuito comercial; IV – que caracterizem discurso discriminatório ou de ódio, especialmente os que revelem racismo, LGBT-fobia, misoginia, antissemitismo, intolerância religiosa ou ideológica, entre outras manifestações de preconceitos concernentes à orientação sexual, condição física, de idade, de gênero, de origem, social ou cultural. CAPÍTULO XII DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E DO ACESSO A SISTEMAS ELETRÔNICOS Art. 19. Os recursos de rede corporativa de dados e de acesso à internet são de uso restrito e devem ser empregados exclusivamente no desenvolvimento das atividades da JF2, não podendo ser utilizados para atividades alheias ao trabalho, tais como: I – copiar ou distribuir material protegido por lei que trate de direito autoral, incluindo aplicativos ou similares; II – utilizar os serviços de rede como instrumento de ameaça, calúnia, injúria ou difamação; III – realizar atividades comerciais, políticas, ilegais ou imorais; IV – acessar jogos, serviços de bate-papo, sites de relacionamento ou similares; V – prestar ou acessar serviços de mineração de moedas virtuais, ou similares; VI – conectar à rede corporativa recursos de tecnologia da informação e comunicação sem a devida autorização; VII – entrar em sites de conteúdo proibido, racista, ilegal, ofensivo ou quaisquer outros que atentem contra a honra, a moral e os bons costumes; VIII – acessar portais e arquivos que ofereçam risco de contaminação por vírus ou outras ameaças para o ambiente da rede corporativa da JF2; IX – utilizar os recursos de internet desta instituição para promover ataques cibernéticos de qualquer natureza. Art. 20. Os servidores e os colaboradores devem garantir que o tratamento de dados pessoais e sensíveis, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), seja restrito às finalidades institucionais, preservando a confidencialidade e segurança dessas informações. Parágrafo único. Qualquer incidente de segurança ou uso indevido de dados deve ser imediatamente comunicado ao Comitê de Integridade, ou ao responsável pela proteção de dados, sendo proibido compartilhar informações sem a devida autorização. CAPÍTULO XIII DA TRANSPARÊNCIA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 21. É obrigatório aos servidores e gestores da JF2 garantir a publicidade de seus atos e a disponibilidade de informações corretas e atualizadas que permitam o conhecimento dos aspectos relevantes das atividades sob sua responsabilidade, bem como assegurar que a divulgação das informações aconteça no menor prazo e pelos meios mais rápidos. CAPÍTULO XIV DAAVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES Art. 22. O servidor deve manter atualizada sua declaração de bens, na forma da legislação vigente. § 1º As variações significativas de patrimônio deverão ser imediatamente comunicadas à unidade de Gestão de Pessoas, obrigatoriamente, mas não limitadas, às seguintes hipóteses: I – transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral; II – aquisição, direta ou indireta, do controle de empresa; III – outras alterações significativas no valor ou na natureza do patrimônio. § 2º Será preservado o caráter sigiloso das informações pertinentes à situação patrimonial dos servidores, às comunicações e às consultas eventualmente realizadas. Art. 23. A unidade de Gestão de Pessoas, caso entenda necessário, poderá solicitar ao servidor novas informações, no prazo de 30 dias. CAPÍTULO XV DOS CONTRATOS, CONVÊNIOS OU ACORDOS DE COOPERAÇÃO Art. 24. Os contratos, convênios ou acordos de cooperação nos quais o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a Seção Judiciária do Rio de Janeiro e a Seção Judiciária do Espírito Santo sejam partes devem ser escritos de forma clara, com informações precisas, sem haver a possibilidade de interpretações ambíguas por qualquer das partes interessadas e seguindo as normas da Resolução CNJ nº 347/2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário. CAPÍTULO XVI DOS PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS Art. 25. Os fatos que configurem infrações aos dispositivos deste Código serão apurados por meio de Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa. § 1º Os procedimentos instaurados para apurar as violações às normas éticas são sigilosos, mantendo-se a classificação de "reservado" até sua conclusão. § 2º Se os autos contiverem documentos protegidos por sigilo legal, o acesso a esses documentos será permitido apenas àqueles que detiverem igual direito perante o órgão ou entidade originariamente responsável por sua guarda. CAPÍTULO XVII DAS PENALIDADES Art. 26. A violação das normas estipuladas neste Código acarretará as sanções previstas nas normas vigentes. § 1º As penalidades aplicadas deverão ser expressas e anotadas na ficha funcional do servidor para todos os efeitos legais. § 2° O servidor que cometer infrações a este Código deverá receber, sempre que possível, orientação construtiva. Art. 27. O servidor que se encontrar em situação de conflito de interesses a que se refere o Capítulo VII deste Código fica sujeito à aplicação da penalidade disciplinar de demissão e a outras penalidades, como pagamento de multa, ressarcimento do dano, se houver, e perda de direitos políticos (parágrafo único, art. 12, Lei nº 12.813/13e inciso III, art. 12, Lei nº 8.429/92). CAPÍTULO XVIII DOS CANAIS DE DENÚNCIA E OUVIDORIA Art. 28. A JF2 manterá unidade de ouvidoria para assegurar a qualquer pessoa o direito de relatar informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações, ou omissões lesivas ao interesse público. § 1º Os destinatários deste Código devem prontamente reportar aos canais de ouvidoria as condutas contrárias às previsões deste Código que chegarem ao seu conhecimento. § 2º Considerado razoável o relato pela unidade de ouvidoria, esta deverá promover seu encaminhamento ao órgão de apuração ou de correição. Art. 29. Ao informante serão asseguradas proteção integral contra retaliações e isenção de responsabilização civil ou penal em relação ao relato, exceto se o informante houver apresentado, de modo consciente, informações ou provas falsas. Art. 30. Além da proteção prevista em programas especiais de proteção a vítimas e testemunhas, ao informante será assegurada proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar, tais como demissão ou desligamento arbitrário, alteração injustificada de funções ou atribuições, imposição de sanções, de prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer espécie, retirada de benefícios, diretos ou indiretos, exceto se o informante houver apresentado, de modo consciente, informações ou provas falsas. Parágrafo único. A prática de ações ou omissões de retaliação ao informante configurará falta disciplinar grave e sujeitará o agente à demissão a bem do serviço público. Art. 31. O informante poderá requerer a preservação de sua identidade, observada a possibilidade de revelação em caso de interesse público ou interesse concreto para apuração dos fatos. § 1º A revelação da identidade será somente efetivada mediante comunicação prévia ao informante e com sua concordância formal. § 2º As denúncias ou comunicações de irregularidades, feitas de forma anônima, poderão ser encaminhadas pelo ouvidor aos órgãos competentes quando existirem, de plano, provas razoáveis de autoria e materialidade. Art. 32. Nos casos em que a denúncia ou comunicação de irregularidade seja sobre matéria de competência de outro órgão, como a Corregedoria ou a Presidência, a unidade de ouvidoria prestará todas as informações para que a denúncia possa ser devidamente encaminhada. CAPÍTULO XIX DO DEVER DE COLABORAÇÃO COM AS INVESTIGAÇÕES Art. 33. Os destinatários deste Código têm o dever de colaborar plenamente com as investigações e de cumprir, de forma imediata, completa e verdadeira, a todas as solicitações de informações, entrevistas ou documentos durante o curso de uma investigação. Parágrafo único. Os relatos de suposta conduta irregular serão, na medida do possível, tratados de forma confidencial, de modo que somente as pessoas que precisam saber serão informadas da existência de uma investigação, devendo as mesmas guardar o sigilo necessário enquanto não tiverem permissão para sua divulgação. CAPÍTULO XX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. Compete ao Comitê de Integridade da JF2 promover a permanente aplicação, orientação, revisão, bem como propor a atualização do presente Código. Art. 35. Os casos não previstos neste Código serão decididos pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=169020
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