ATO 30/2025

Ato PRES/TRF2 Nº 30, DE 15 DE janeiro DE 2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o item "9.3.1" do Acórdão nº 1.634/2023-TCU-Primeira Câmara, mantido pelos Acórdãos nº 9373/2024-TCU-Primeira Câmara, e nº 10.417/2024-TCU-Prim...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025
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Resumo: Ato PRES/TRF2 Nº 30, DE 15 DE janeiro DE 2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o item "9.3.1" do Acórdão nº 1.634/2023-TCU-Primeira Câmara, mantido pelos Acórdãos nº 9373/2024-TCU-Primeira Câmara, e nº 10.417/2024-TCU-Primeira Câmara, nos autos do Processo nº TC 023.948/2021-3, e considerando o que consta do Procedimento Administrativo nº 0003853-41.2024.4.02.8000, resolve: ALTERAR a fundamentação legal do Ato n. TRF2-ATP-2018/00337, de 18.07.2018, modificado pelo Ato n. TRF2-ATP-2023/00582, de 22.09.2023, publicados no D.O.U. em 25.07.2018 e 22.09.2023, respectivamente, que trata da aposentadoria voluntária, com proventos integrais, da servidora IRACEMA MARTINS POMPERMAYER, Analista Judiciária/Oficiala de Justiça Avaliadora Federal, Classe "C", Padrão NS-13, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Espírito Santo, para fazer constar "CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos integrais, com fundamento no art. 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47, publicada em 06.07.2005, em interpretação conjunta com o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, prevista no art. 62-A, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, incorporada nos termos do art. 3º da Lei nº 8.911, de 11.07.1994, e parcela de quintos incorporada nos termos da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001, a dar origem à parcela compensatória em cumprimento à decisão judicial no Recurso Extraordinário do Eg. STF nº 638.115, a partir de 03.02.2020, data da publicação da referida decisão judicial, incluindo-se a vantagem do art. 5º da Lei nº 9.624, de 02.04.1998, a partir da mesma data, cumulativamente com a Gratificação de Atividade Externa, prevista no art. 16 da Lei nº 11.416, de 15.12.2006, tendo em vista a decisão judicial liminar em tutela de urgência nos autos do Processo nº 1064430-26.2021.4.01.3400, observando-se, ainda, o art. 28 da Lei nº 11.416, de 15.12.2006, em sua redação dada pela Lei nº 12.774, de 28.12.2012 e o art. 37, inciso XI, da Constituição da República", em cumprimento ao item "9.3.1" do Acórdão nº 1.634/2023- TCU-Primeira Câmara, mantido pelos Acórdãos nº 9373/2024-TCU-Primeira Câmara, e nº 10.417/2024-TCU-Primeira Câmara, com efeitos financeiros a partir de 12.04.2023, data da ciência do Acórdão 1.634/2023-TCU-Primeira Câmara. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA