PORTARIA DIRFO 61/2024
PORTARIA SEI SJRJ Nº 61, DE 10 DE dezembro DE 2024 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Arquivar a Sindicância nº JFRJ-PSI-2024/00004, na...
| Autor principal: | Direção do Foro (Rio de Janeiro) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2025
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PORTARIA DIRFO 61/2024 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2025-01-15T00:00:00Z Português PORTARIA SEI SJRJ Nº 61, DE 10 DE dezembro DE 2024 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Arquivar a Sindicância nº JFRJ-PSI-2024/00004, na forma do art. 145, inc. I, da Lei nº 8.112/90, em acolhimento ao relatório formulado pela Segunda Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (JFRJ-REL-2024/01035 - fls. 97/103). Conforme entendimento da Comissão, finda a instrução probatória, não há meios de realizar uma identificação precisa do servidor que seria encarregado do encaminhamento do Ofício nº OFI.4202.000151-0/2019 ao TRF-2. Assim, não se mostra razoável o prosseguimento das apurações para a fase de indiciamento de qualquer servidor porventura envolvido, até porque os fatos em questão ocorreram há mais de 5 (cinco) anos. A Comissão ressaltou, ainda, que não houve qualquer manifestação da parte autora ou da ré relatando atraso na tramitação da ação de indenização nº 0028606-39.2018.4.02.5101. A parte autora decerto seria a maior interessada na celeridade do processo, e a ausência de provocação por parte dela colaborou para tamanha demora em se sanar a ausência de remessa do ofício no qual se suscitou o conflito de competência. Expeça-se ofício à Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, participando o resultado da presente apuração. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=169171 |
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PORTARIA SEI SJRJ Nº 61, DE 10 DE dezembro DE 2024
O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Arquivar a Sindicância nº JFRJ-PSI-2024/00004, na forma do art. 145, inc. I, da Lei nº 8.112/90, em acolhimento ao relatório formulado pela Segunda Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (JFRJ-REL-2024/01035 - fls. 97/103).
Conforme entendimento da Comissão, finda a instrução probatória, não há meios de realizar uma identificação precisa do servidor que seria encarregado do encaminhamento do Ofício nº OFI.4202.000151-0/2019 ao TRF-2. Assim, não se mostra razoável o prosseguimento das apurações para a fase de indiciamento de qualquer servidor porventura envolvido, até porque os fatos em questão ocorreram há mais de 5 (cinco) anos.
A Comissão ressaltou, ainda, que não houve qualquer manifestação da parte autora ou da ré relatando atraso na tramitação da ação de indenização nº 0028606-39.2018.4.02.5101. A parte autora decerto seria a maior interessada na celeridade do processo, e a ausência de provocação por parte dela colaborou para tamanha demora em se sanar a ausência de remessa do ofício no qual se suscitou o conflito de competência.
Expeça-se ofício à Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, participando o resultado da presente apuração.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. |
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