ATO 9/2025

Ato da corregedoria TRF2 Nº 9, DE 23 DE janeiro DE 2025 A Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região, Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello, no uso de suas atribuições legais e regimentais: CONSIDERANDO o Provimento nº TRF2-PVC-2024/00003, de 29 de janeiro de 2024, que imple...

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Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025
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Resumo: Ato da corregedoria TRF2 Nº 9, DE 23 DE janeiro DE 2025 A Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região, Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello, no uso de suas atribuições legais e regimentais: CONSIDERANDO o Provimento nº TRF2-PVC-2024/00003, de 29 de janeiro de 2024, que implementou o Programa de Acompanhamento Especial (PAE) das Unidades Judiciais de Primeira Instância da Justiça Federal da 2ª Região; CONSIDERANDO a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00214, de 6 de setembro de 2024, que incluiu a 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro - SJRJ no Programa de Acompanhamento Especial, em razão do índice muito baixo de cumprimento da Meta 1 do CNJ em 2024 e da quantidade substancial de processos no acervo alvo da Meta 2 do CNJ, inclusive na faixa relativa aos "processos pendentes de julgamento há 9 anos"; CONSIDERANDO o transcurso de 4 (quatro) meses desde a expedição da Portaria nº TRF2-PTC-2024/00214 e de 3 (três) meses desde a homologação do plano de gestão apresentado pelos Magistrados da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro no âmbito do PAE (TRF2-OFI-2024/06587, de 16 de outubro de 2024); CONSIDERANDO que, ao contrário de outras unidades, a 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro não apresentou melhora dos indicadores deficitários que levaram à inclusão no programa, tendo, inclusive, encerrado o ano de 2024 com o índice de cumprimento da Meta 1 do CNJ ainda pior do que no momento da inclusão (passou de 78,18% em 28/08/2024 para 69,65% em 31/12/2024), apesar da baixa distribuição de processos durante o primeiro semestre de 2024; CONSIDERANDO o aumento do número de processos com conclusão vencida para despacho/decisão na unidade, que passou de 288 em outubro de 2024 para 341 em 17 janeiro de 2025; CONSIDERANDO que, em 2024, a distribuição da 8ª Vara Federal foi inferior à média de outras unidades com competência similar (1.375 e 1487 processos, respectivamente), e, ainda assim, a unidade encerrou o ano com a produtividade de sentenças inferior à média das demais (1.214 e 1490 sentenças, respectivamente) e um acervo ativo superior à média dos demais (3.373 e 2400 processos, respectivamente); CONSIDERANDO que a 8ª Vara Federal tem competência para o julgamento de ações de improbidade administrativa e que o CNJ aprovou, para o ano de 2025, uma nova faixa para a Meta 4, que consiste no julgamento, até 26/10/2025, de "100% das ações de improbidade administrativa distribuídas até 26/10/2021"; RESOLVE: Art. 1º. Atualizar e consolidar as informações relativas ao acervo, à produtividade e aos grupos de processos que devem ser priorizados na 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro: I – metas do CNJ Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo. II - produtividade Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo. III – acervo: distribuição x produtividade Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo. IV - processos com conclusão vencida para despacho/decisão Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo. Art. 2º. Determinar que os Magistrados, no prazo de 10 (dez) dias úteis da publicação deste Ato, apresentem novo plano de gestão para o período de fevereiro a maio de 2025, indicando: I - quantas sentenças serão proferidas a cada mês; II - quantos e quais serão os processos mais antigos da Meta 2 do CNJ que serão julgados a cada mês; III – qual a fase processual em que os 48 processos da Faixa 1 da Meta 2 do CNJ se encontram, para justificar a impossibilidade de julgá-los no período em questão, se for o caso; IV – quantos e quais serão as ações de improbidade administrativa distribuídas até 26/10/2021, dentre as 70 pendentes, que serão julgadas a cada mês; V - qual é a fase e quais foram os andamentos mais recentes das 70 ações de improbidade administrativa distribuídas até 26/10/2021, para justificar a impossibilidade de julgá-las no período em questão, se for o caso; VI – quantos processos com conclusão vencida para despacho/decisão pretendem reduzir ao final de cada mês. Art. 3º. Determinar ao Setor de Movimentação desta Corregedoria que (i) não sugira a designação do Juiz Federal Titular José Arthur Diniz Borges ou do Juiz Federal Substituto Ricardo Levy Martins para atuação em outra unidade, aos juízes auxiliares e à Corregedora Regional; (ii) submeta, de imediato, à Corregedora Regional qualquer requerimento formulado pelos referidos magistrados, ainda que se trate de afastamento de curta duração. Art. 4º. Cientificar a Presidência deste Tribunal do teor deste Ato, para que as informações dele constantes possam ser ponderadas antes da inclusão ou indicação dos magistrados lotados na 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro para atuarem em grupos ou comissões. Art. 5º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. LETICIA DE SANTIS MELLO Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região