PORTARIA 17/2025

Dispõe sobre a regulamentação das atividades dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania-CEJUSCs da Justiça Federal da 2ª Região

Principais autores: Presidência (2. Região), Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025
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spelling PORTARIA 17/2025 Presidência (2. Região) Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025-02-03T00:00:00Z Português Dispõe sobre a regulamentação das atividades dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania-CEJUSCs da Justiça Federal da 2ª Região PORTARIA PRES/TRF2 Nº 17, DE 17 DE janeiro DE 2025 Dispõe sobre a regulamentação das atividades dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania-CEJUSCs da Justiça Federal da 2ª Região O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e o DIRETOR-GERAL DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos no âmbito judicial e administrativo a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes – da Agenda 2030 da ONU; CONSIDERANDO o disposto no artigo 165, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, acerca da criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos; CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ n.º 125, de 29 de novembro de 2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ n.º 358, de 2 de dezembro de 2020, que regulamenta a criação de soluções tecnológicas para a resolução de conflitos pelo Poder Judiciário por meio da conciliação e mediação; CONSIDERANDO a Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n.º 398, de 4 de maio de 2016, que dispõe sobre a Política Judiciária de solução consensual dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça Federal; CONSIDERANDO que a atuação em rede e a especialização de atividades constituem ações relevantes para aprimorar o tratamento adequado de conflitos, com incremento na qualidade e celeridade da prestação dos serviços judiciários; CONSIDERANDO a necessidade de implementar modelo de tratamento adequado de conflitos pela via consensual com aproveitamento de todas as funcionalidades do processo judicial eletrônico (eProc); CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da economia, bem como os benefícios do planejamento sistêmico da atuação das unidades judiciárias voltadas à solução consensual dos conflitos; CONSIDERANDO a Resolução n. TRF2-RSP-2024/00079 de 06/09/2024 que dispôs sobre o sistema de métodos consensuais e a necessidade de atualização do fluxo e processamento da conciliação nos Centros Judiciários. RESOLVEM: Art. 1º. Serão realizadas pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania -CEJUSCs as sessões nas demandas propostas que tenham como parte os entes previstos no artigo 109, I, II e III da CRFB/88, em especial: I) A Caixa Econômica Federal – CEF; II) A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT; III) A União Federal; IV) As Entidades autárquicas, fundações de direito públicos representadas pela Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, em matérias diversas, conforme solicitação das partes e no caso do INSS; e V) Os Conselhos profissionalizantes. Art. 2º A remessa à unidade de conciliação poderá ocorrer desde o recebimento da petição inicial, sem prejuízo da análise dos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, bem como da apreciação das medidas de urgência, cujo objeto não possa aguardar a etapa compositiva. Art. 3º As audiências previstas no art. 334 do Código de Processo Civil, observados os prazos legais, sendo o caso, serão pautadas diretamente pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs, por meio do sistema Eproc, podendo ser realizadas no formato presencial ou virtual. §1º. A sessão deverá ser designada em no máximo 30 dias a contar da data de distribuição do feito aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs. §2º A intimação das partes será realizada pelo Sistema Processual Eproc, preferencialmente pelo endereço eletrônico constante nos autos e, não sendo possível, por carta, telefone, aplicativo de mensagens de uso institucional. § 3º Caso a parte seja hipossuficiente e não assistida por advogado, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs deverão disponibilizar todo o apoio necessário e as informações pertinentes à audiência, datas e aos respectivos links, podendo valer-se de e-mail, telefone, videochamada ou aplicativos de mensagens de uso institucional. Art. 4º As audiências de conciliação e mediação serão informadas pelo princípio da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da informalidade e da decisão informada. § 1º Salvo se resultar em acordo, as mensagens trocadas e propostas apresentadas durante a etapa conciliatória não vincularão as partes e não implicarão em confissão de dívida, nem serão registradas no termo de audiência. § 2º Será garantido às partes o acesso ao local onde o conciliador estiver conduzindo a audiência por meio eletrônico, caso não disponham de meios próprios para participar à distância. § 3º A ausência de interesse inicial na conciliação ou mediação não exclui a possibilidade de posterior composição em outro momento, ou por outro meio. Art. 5º. Com o consentimento das partes, a negociação iniciada pelo conciliador poderá ser realizada por e-mail oficial, telefone ou aplicativo de mensagens institucional, seja em continuidade à sessão presencial ou virtual, seja dispensando a sessão. Parágrafo único. As diligências prévias de conciliação deverão ser certificadas nos autos, abrindo-se, a seguir, conclusão para a homologação pelo juízo. Art. 6º. Os procedimentos serão acompanhados e implementados pelo Juiz Coordenador dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs, sem prejuízo da possibilidade de designação de outros magistrados, das seções e subseções judiciárias, para supervisão das pautas relativas às sessões pré-processuais e às audiências do art. 334 do Código de Processo Civil. Art. 7º. O acordo será homologado pelo Juiz Federal Coordenador do Centro ou pelo magistrado designado, na forma do art.8º, parágrafo 8º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 125/2010, e os autos remetidos aos juízos de origem para cumprimento dos acordos. Parágrafo único. No caso de reclamação pré-processual, o cumprimento será realizado pelos próprios Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs, inclusive com expedição de Requisição de Pequeno Valor/Precatório. Art. 8º Não havendo acordo entre as partes, proceder-se-á da seguinte forma: a) nos processos oriundos das unidades judiciárias, se já houver autorização no despacho inicial, proceder-se-á à certificação nos autos e retorno ao juízo de origem; b) nas Reclamações Pré-Processuais - RPPs, haverá arquivamento dos autos. b) nas Reclamações Pré-Processuais - RPPs, haverá mudança da classe processual, observando-se o valor da causa e o assunto, com remessa à livre distribuição, nos termos das competências estabelecidas por este Tribunal, ou o arquivamento, a depender da avaliação do Coordenador do Cejusc ou requerimento da parte. (Redação dada pela PORTARIA PRES/TRF2 Nº 51, DE 06 DE fevereiro DE 2025) Art. 9º Os temas de conciliação e mediação serão objeto de avaliação e atualização periódicas, mediante cooperação interinstitucional entre o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região – NPSC2 e a coordenação das entidades públicas referidas no art. 1º desta Portaria. Art. 10 Aplica-se esta Portaria aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs. Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria n.º TRF2-PNC-2016/0003, de 26 de abril de 2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região LUIZ ANTONIO SOARES Diretor-Geral do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=169367
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