RESOLUÇÃO 35/2025

Institui o Grupo do Meio Ambiente no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025
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spelling RESOLUÇÃO 35/2025 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025-02-14T00:00:00Z Português Institui o Grupo do Meio Ambiente no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. Resolução TRF2 Nº 35, DE 07 DE fevereiro DE 2025. Institui o Grupo do Meio Ambiente no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO as diretrizes implementadas pela Resolução CNJ n.º 433, de 27 de outubro de 2021, que institui a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente; CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRF2-RSP-2021/00275, que instituiu o Centro de Conciliação para Causas Complexas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, vinculado ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos; CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRF2-RSP-2024/00079, que dispõe sobre o Sistema de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da referida norma no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região; CONSIDERANDO o disposto no Ofício-Circular n.º 2/2025/CPODS (0654466); RESOLVE: Art. 1º INSTITUIR, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, o Grupo do Meio Ambiente, nos termos do art. 9º da Resolução CNJ 433, de 27 de outubro de 2021, visando acompanhar o desenvolvimento e a execução da Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e o Meio Ambiente. Parágrafo único. A atuação do Grupo observará, além do que determina esta Resolução, as disposições contidas na Resolução CNJ 433, de 27 de outubro de 2021. Art. 2º Integram o Grupo a que se refere o art. 1º desta Resolução: I – um(a) magistrado(a) federal, indicado(a) pela Presidência, que o coordenará; II – um(a) magistrado(a) da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, indicado(a) pela Presidência; III – um(a) magistrado(a) da Seção Judiciária do Espírito Santo, indicado(a) pela Presidência; IV – um(a) servidor(a) preferencialmente integrante da Coordenadoria de Gestão de Projetos, Gestão por Processos e Gestão Socioambiental do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para atuar como apoio administrativo ao Grupo, ou na impossibilidade, designado conforme a disponibilidade da Administração. § 1° O grupo mencionado no caput deverá ser composto por, no mínimo, 3 (três) magistrados(as) com conhecimento na temática ambiental, priorizando magistrados(as) com competência ambiental e respeitada a paridade de gênero, ainda que alternadamente. § 2º Poderão ser convocados(as) magistrados(as) e servidores(as) que possuam condições técnicas de contribuir para o bom andamento dos trabalhos, sem necessidade de designação formal. § 3º O Grupo poderá contar com o apoio de representantes de órgãos e entidades de proteção ao meio ambiente, especialistas, pesquisadores(as) ou, ainda, representantes da sociedade civil. § 4º As reuniões do Grupo dar-se-ão, preferencialmente, por sistema de videoconferência. § 5° As discussões e deliberações serão registradas por meio audiovisual ou em atas que serão submetidas à aprovação dos presentes. Art. 3º Compete ao Grupo do Meio Ambiente: I – monitorar o cumprimento da Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e o Meio Ambiente no tribunal por meio de acompanhamento contínuo; II – dar cumprimento às diretrizes e orientações estabelecidas pelo Fórum Ambiental do Poder Judiciário (Fonamb), bem como às determinações oriundas da Presidência e da Corregedoria no tocante às ações climático-ambientais; III – apoiar o Fonamb no desenvolvimento de suas atividades; IV – identificar, por meio de critérios objetivos, em conjunto com o(a) magistrado(a) responsável pelo respectivo acervo processual e com a Corregedoria, os processos que serão encaminhados ao Centro Judiciário Ambiental (CEJUSC AMBIENTAL), a fim de garantir a celeridade na tramitação e a efetividade na jurisdição climático-ambiental; V – auxiliar a atuação do CEJUSC AMBIENTAL, mediante o monitoramento do acervo processual e de sua adequada tramitação e dos processos que envolvam grandes degradadores; VI – fomentar a atuação colaborativa relacionada à temática climático-ambiental entre os tribunais estaduais e federais da respectiva unidade federativa; VII – facilitar o diálogo entre diferentes instituições, coordenando as iniciativas relacionadas às demandas judiciais climáticos-ambientais; VIII – propor medidas e boas práticas voltadas ao aprimoramento da jurisdição ambiental; IX – fomentar a cooperação entre órgãos ou instituições estaduais, ou regionais, para obter auxílio técnico que subsidie suas atividades; X – propor estudos, pesquisas, campanhas, debates e outras ações que objetivem articular e mobilizar a sociedade e o poder público em matérias afetas à matéria climático-ambiental. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=169584
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