PROVIMENTO 4/2025
Determina a prioridade de cumprimento dos mandados expedidos em ações de improbidade administrativa objeto da Meta 4 do CNJ para 2025.
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2025
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| Obter o texto integral: |
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PROVIMENTO 4/2025 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025-03-26T00:00:00Z Português Determina a prioridade de cumprimento dos mandados expedidos em ações de improbidade administrativa objeto da Meta 4 do CNJ para 2025. Provimento TRF2 Nº 4, DE 24 DE março DE 2025. Determina a prioridade de cumprimento dos mandados expedidos em ações de improbidade administrativa objeto da Meta 4 do CNJ para 2025. A Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região, Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello, no uso das suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça para o Poder Judiciário no âmbito da Justiça Federal, em 2025, consiste em "identificar e julgar até 31/12/2025, 70% das ações de improbidade administrativa e das ações penais relacionadas aos crimes contra a administração pública distribuídas até 31/12/2022 e identificar e julgar até 26/10/2025, 100% das ações de improbidade administrativa distribuídas até 26/10/2021"; CONSIDERANDO que o prazo de fechamento da segunda faixa da referida meta é anterior ao de todas as demais Metas do CNJ; CONSIDERANDO que, em reunião realizada com esta Corregedoria no dia 13/02/2025, os magistrados e magistradas que detêm competência para o julgamento de ações de improbidade administrativa relataram que uma das dificuldades que enfrentam quanto à tramitação dessas ações é a falta de celeridade no cumprimento dos mandados expedidos nos autos; CONSIDERANDO que o art. 24, VI, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região estabelece competir ao Corregedor "adotar, mediante provimentos, as providências necessárias ao regular funcionamento dos serviços forenses de Primeira Instância e destinadas ao aperfeiçoamento dos mesmos", CONSIDERANDO que o art. 312 da Consolidação de Normas desta Corregedoria estabelece que compete ao Diretor do Foro estabelecer prazos e horários para o cumprimento de mandados e diligências (inciso VI), podendo delegar essa atribuição a Juiz Supervisor formalmente indicado, mantida a sua competência concomitante (parágrafo único), RESOLVE: Art. 1º - Determinar, às unidades judiciárias, que, nas ações de improbidade administrativa objeto da Meta 4 do CNJ para 2025, todos os mandados sejam expedidos no e-Proc com a indicação de "prioridade" na seleção de urgência, para que sejam cumpridos prioritariamente pelos oficiais de justiça. Art. 2º - Recomendar à Coordenadoria de Controle de Mandados da SJRJ e ao Núcleo de Controle de Mandados da SJES que estabeleçam um prazo de até 10 (dez) dias corridos para o cumprimento dos mandados mencionados no art. 1º, tendo em vista a possibilidade de, em outubro deste ano, ocorrer a prescrição nas ações de improbidade administrativa distribuídas até 26/10/2021. Parágrafo único. As unidades judiciárias que possuírem mandados já expedidos nas referidas ações de improbidade administrativa, que ainda estejam pendentes de cumprimento até a data de publicação deste Provimento, deverão comunicar à Coordenadoria de Controle de Mandados ou ao Núcleo de Controle de Mandados, para que também determinem o seu cumprimento com prioridade pelos oficiais de justiça, ainda que não tenham sido expedidos com a indicação da "prioridade" no cadastro do e-Proc anteriormente. Art. 3º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. LETICIA DE SANTIS MELLO Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=170197 |
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