PORTARIA 192/2025

PORTARIA PRES/TRF2 Nº 192, DE 01 DE ABRIL DE 2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo n. 0000072-41.2025.4.90.8000, econsiderando o art. 41, § 6º, inciso II, da Resolução CJF n. 2, de 20 de fevereiro de...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025
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spelling PORTARIA 192/2025 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025-04-03T00:00:00Z Português PORTARIA PRES/TRF2 Nº 192, DE 01 DE ABRIL DE 2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo n. 0000072-41.2025.4.90.8000, econsiderando o art. 41, § 6º, inciso II, da Resolução CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008, RESOLVE: Art. 1º O auxílio-saúde para reembolso de medicamentos, serviços hospitalares elaboratoriais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, previsto no artigo 41, § 6º, inciso II da Resoluçãonº 002/2008-CJF, passa a ser regulamentado por esta Portaria. §1º O auxílio-saúde para reembolso de medicamentos, serviços hospitalares elaboratoriais tem por finalidade subsidiar despesas com medicamentos e serviços laboratoriais ehospitalares não custeados pelo plano de saúde contratado pelo beneficiário, nos termos desta Portaria. §2º Os medicamentos devem possuir registro na Agência Nacional de VigilânciaSanitária (Anvisa), e os serviços laboratoriais e hospitalares devem constar do rol da Agência Nacional deSaúde Suplementar (ANS); Art. 2º São beneficiários do auxílio-saúde para reembolso de medicamentos, serviçoshospitalares e laboratoriais apenas os titulares e os dependentes econômicos inscritos no auxílio-saúde deque tratam os artigos 40 a 48 da Resolução nº 002/2008-CJF, dentro dos limites fixados para as hipótesesde reembolso deste e desde que não os excedam. Parágrafo Único. Nos termos da Resolução nº 002/2008-CJF, não é cabível o reembolsoobjeto desta Portaria aos titulares e dependentes inscritos no Plano de Saúde contratado pelo TribunalRegional Federal da 2ª Região. Art. 3º O benefício será concedido na forma de reembolso, creditado na folha depagamento do beneficiário titular do auxílio-saúde, em rubrica específica para este fim. § 1º O valor do reembolso corresponderá a, no máximo, o valor remanescente do auxílio-saúde do grupo familiar do beneficiário, conforme disposto nos §§1º e 2º do artigo 41 da Resolução nº002/2008-CJF, após deduzidas as despesas com plano de saúde. §2º. Não serão reembolsados: I – medicamentos experimentais, sem registro nos órgãos de controle; II – vacinas; III – medicamentos importados sem registro na Anvisa; IV – vitaminas e suplementos; Art. 4º As despesas serão cobertas com recursos orçamentários relativos ao auxílio saúde. Art. 5º O reembolso será concedido, mediante requerimento formulado, somente atravésde sistema ou outro meio apontado por este Tribunal para tal finalidade, e o seu deferimento dependerá daexatidão das informações prestadas pelo titular e das análises técnica e administrativa. §1º. A conferência dos dados e anexos informados pelos beneficiários será realizada poramostragem, no percentual mínimo determinado no §9º do art. 41 da Resolução nº 002/2008-CJF. §2º. O beneficiário requisitante assume a responsabilidade pelos dados e anexosapresentados, respondendo por pagamentos indevidos que venham a ser processados em virtude dadeclaração apresentada. §3º. Caso seja necessário, o setor médico poderá requerer exames complementares edocumentos adicionais para validação e aprovação das solicitações. Art. 6º Para habilitar-se ao reembolso, o beneficiário deverá entregar, anexos aoformulário de requerimento, os seguintes documentos: I – documento, emitido pela empresa de saúde, que comprove a recusa/não custeio doserviço laboratorial ou hospitalar ou, em caso de solicitação de reembolso de medicamentos, declaração deque não recebeu ou receberá o reembolso pelo plano de saúde contratado; II – nota ou cupom fiscal original a) emitido, no território nacional, dentro da competência respectiva; b) emitido com o CPF de um dos integrantes do grupo familiar, ainda que a receitamédica esteja em nome de outro integrante do mesmo grupo; c) contendo o nome comercial ou genérico, a quantidade e o valor dos medicamentos, ouo nome do procedimento hospitalar ou laboratorial; d) sem a inclusão de quaisquer outros medicamentos, procedimentos e/ou itens estranhosao(s) que está(ão) sendo solicitado(s) para reembolso; e) sem emendas ou rasuras; f) com data igual ou posterior à data de emissão da receita ou indicação médica. III – receita/indicação médica original e legível, contendo: a) nome do beneficiário; b) nome dos medicamentos, posologia e tempo previsto de uso, no caso demedicamentos; c) nome dos exames, serviços ou procedimentos, nos casos de serviços hospitalares e/oulaboratoriais; d) data de emissão; e) assinatura e carimbo do profissional assistente ou assinatura digital, constando onúmero do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) § 1º A cópia da receita ou do pedido de exame será admitida quando houverobrigatoriedade de retenção da receita original pela farmácia ou drogaria, no caso de medicamentos. § 2º Para efeito de reembolso, a receita/indicação mencionada no inciso III deste artigoterá validade de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua emissão. §3º Não haverá limitação de número de documentos fiscais, admitindo-se que umamesma receita médica seja incluída para comprovação da despesa de um ou mais documentos fiscais. §4º A cada alteração de tratamento o beneficiário deverá apresentar novo pedido oureceita médica. Art. 7º Poderá haver indeferimentos parciais ou totais dos requerimentos, conformeapuração técnica ou administrativa nos documentos apresentados. Parágrafo único. O Beneficiário deverá ser comunicado, pela área competente para arealização da análise exigida na norma, ou via sistema, acerca do indeferimento, parcial ou total, dorequerimento referente ao reembolso, com a respectiva justificativa. Art. 8º. Os pedidos de reembolsos deverão ser realizados no período em que cadacompetência estiver aberta no sistema, a ser amplamente divulgado pelos meios de comunicação internos,sem a possibilidade de reabertura do prazo. § 1º Os pedidos que necessitarem de ação para sanar eventual pendência relacionada àsinformações prestadas ou à falta de documentos probatórios necessários deverão ser atendidos no prazoconcedido, informado no sistema, sendo de, no mínimo, 10 (dez) dias corridos. §2º À exceção do previsto no artigo 10 desta Portaria, não será permitido o pedido dereembolso de forma retroativa, devendo as notas referentes a uma competência serem apresentadas e apreciadas tão somente no intervalo de tempo destinado àquela competência. §3º Serão reembolsadas apenas as despesas do mês anterior ao do pedido. §4º É vedada a acumulação do limite não utilizado em uma competência mensal parautilização nas competências posteriores; Art. 9º. O reembolso será creditado na folha de pagamento do beneficiário no mêssubsequente, desde que o requerimento tenha sido entregue até a data limite imposta e divulgada peloórgão ao qual pertence. Art. 10. Observadas as disposições desta Portaria, será admitido o reembolso de despesasrelativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, desde que a nota/cupom fiscal original e asreceitas/pedidos médicos sejam apresentadas até 30 de maio de 2025 e estejam em total conformidade como disposto no artigo 6º desta Portaria. Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral, no TRF 2ª Região, epelos respectivos Diretores do Foro das Seccionais do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=170506
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description PORTARIA PRES/TRF2 Nº 192, DE 01 DE ABRIL DE 2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo n. 0000072-41.2025.4.90.8000, econsiderando o art. 41, § 6º, inciso II, da Resolução CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008, RESOLVE: Art. 1º O auxílio-saúde para reembolso de medicamentos, serviços hospitalares elaboratoriais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, previsto no artigo 41, § 6º, inciso II da Resoluçãonº 002/2008-CJF, passa a ser regulamentado por esta Portaria. §1º O auxílio-saúde para reembolso de medicamentos, serviços hospitalares elaboratoriais tem por finalidade subsidiar despesas com medicamentos e serviços laboratoriais ehospitalares não custeados pelo plano de saúde contratado pelo beneficiário, nos termos desta Portaria. §2º Os medicamentos devem possuir registro na Agência Nacional de VigilânciaSanitária (Anvisa), e os serviços laboratoriais e hospitalares devem constar do rol da Agência Nacional deSaúde Suplementar (ANS); Art. 2º São beneficiários do auxílio-saúde para reembolso de medicamentos, serviçoshospitalares e laboratoriais apenas os titulares e os dependentes econômicos inscritos no auxílio-saúde deque tratam os artigos 40 a 48 da Resolução nº 002/2008-CJF, dentro dos limites fixados para as hipótesesde reembolso deste e desde que não os excedam. Parágrafo Único. Nos termos da Resolução nº 002/2008-CJF, não é cabível o reembolsoobjeto desta Portaria aos titulares e dependentes inscritos no Plano de Saúde contratado pelo TribunalRegional Federal da 2ª Região. Art. 3º O benefício será concedido na forma de reembolso, creditado na folha depagamento do beneficiário titular do auxílio-saúde, em rubrica específica para este fim. § 1º O valor do reembolso corresponderá a, no máximo, o valor remanescente do auxílio-saúde do grupo familiar do beneficiário, conforme disposto nos §§1º e 2º do artigo 41 da Resolução nº002/2008-CJF, após deduzidas as despesas com plano de saúde. §2º. Não serão reembolsados: I – medicamentos experimentais, sem registro nos órgãos de controle; II – vacinas; III – medicamentos importados sem registro na Anvisa; IV – vitaminas e suplementos; Art. 4º As despesas serão cobertas com recursos orçamentários relativos ao auxílio saúde. Art. 5º O reembolso será concedido, mediante requerimento formulado, somente atravésde sistema ou outro meio apontado por este Tribunal para tal finalidade, e o seu deferimento dependerá daexatidão das informações prestadas pelo titular e das análises técnica e administrativa. §1º. A conferência dos dados e anexos informados pelos beneficiários será realizada poramostragem, no percentual mínimo determinado no §9º do art. 41 da Resolução nº 002/2008-CJF. §2º. O beneficiário requisitante assume a responsabilidade pelos dados e anexosapresentados, respondendo por pagamentos indevidos que venham a ser processados em virtude dadeclaração apresentada. §3º. Caso seja necessário, o setor médico poderá requerer exames complementares edocumentos adicionais para validação e aprovação das solicitações. Art. 6º Para habilitar-se ao reembolso, o beneficiário deverá entregar, anexos aoformulário de requerimento, os seguintes documentos: I – documento, emitido pela empresa de saúde, que comprove a recusa/não custeio doserviço laboratorial ou hospitalar ou, em caso de solicitação de reembolso de medicamentos, declaração deque não recebeu ou receberá o reembolso pelo plano de saúde contratado; II – nota ou cupom fiscal original a) emitido, no território nacional, dentro da competência respectiva; b) emitido com o CPF de um dos integrantes do grupo familiar, ainda que a receitamédica esteja em nome de outro integrante do mesmo grupo; c) contendo o nome comercial ou genérico, a quantidade e o valor dos medicamentos, ouo nome do procedimento hospitalar ou laboratorial; d) sem a inclusão de quaisquer outros medicamentos, procedimentos e/ou itens estranhosao(s) que está(ão) sendo solicitado(s) para reembolso; e) sem emendas ou rasuras; f) com data igual ou posterior à data de emissão da receita ou indicação médica. III – receita/indicação médica original e legível, contendo: a) nome do beneficiário; b) nome dos medicamentos, posologia e tempo previsto de uso, no caso demedicamentos; c) nome dos exames, serviços ou procedimentos, nos casos de serviços hospitalares e/oulaboratoriais; d) data de emissão; e) assinatura e carimbo do profissional assistente ou assinatura digital, constando onúmero do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) § 1º A cópia da receita ou do pedido de exame será admitida quando houverobrigatoriedade de retenção da receita original pela farmácia ou drogaria, no caso de medicamentos. § 2º Para efeito de reembolso, a receita/indicação mencionada no inciso III deste artigoterá validade de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua emissão. §3º Não haverá limitação de número de documentos fiscais, admitindo-se que umamesma receita médica seja incluída para comprovação da despesa de um ou mais documentos fiscais. §4º A cada alteração de tratamento o beneficiário deverá apresentar novo pedido oureceita médica. Art. 7º Poderá haver indeferimentos parciais ou totais dos requerimentos, conformeapuração técnica ou administrativa nos documentos apresentados. Parágrafo único. O Beneficiário deverá ser comunicado, pela área competente para arealização da análise exigida na norma, ou via sistema, acerca do indeferimento, parcial ou total, dorequerimento referente ao reembolso, com a respectiva justificativa. Art. 8º. Os pedidos de reembolsos deverão ser realizados no período em que cadacompetência estiver aberta no sistema, a ser amplamente divulgado pelos meios de comunicação internos,sem a possibilidade de reabertura do prazo. § 1º Os pedidos que necessitarem de ação para sanar eventual pendência relacionada àsinformações prestadas ou à falta de documentos probatórios necessários deverão ser atendidos no prazoconcedido, informado no sistema, sendo de, no mínimo, 10 (dez) dias corridos. §2º À exceção do previsto no artigo 10 desta Portaria, não será permitido o pedido dereembolso de forma retroativa, devendo as notas referentes a uma competência serem apresentadas e apreciadas tão somente no intervalo de tempo destinado àquela competência. §3º Serão reembolsadas apenas as despesas do mês anterior ao do pedido. §4º É vedada a acumulação do limite não utilizado em uma competência mensal parautilização nas competências posteriores; Art. 9º. O reembolso será creditado na folha de pagamento do beneficiário no mêssubsequente, desde que o requerimento tenha sido entregue até a data limite imposta e divulgada peloórgão ao qual pertence. Art. 10. Observadas as disposições desta Portaria, será admitido o reembolso de despesasrelativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, desde que a nota/cupom fiscal original e asreceitas/pedidos médicos sejam apresentadas até 30 de maio de 2025 e estejam em total conformidade como disposto no artigo 6º desta Portaria. Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral, no TRF 2ª Região, epelos respectivos Diretores do Foro das Seccionais do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente
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