ATO CONJUNTO 5/2025

Ato Conjunto T2-COR/TRF2 Nº 5, DE 05 DE maio DE 2025. O Desembargador Federal Dr. GUILHERME COUTO DE CASTRO, Diretor de Cursos e Pesquisas da EMARF - Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região, e o Juiz Federal Dr. MARCELO LEONARDO TAVARES, em auxílio à Corregedoria Regional da Justiça...

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Principais autores: Escola da Magistratura Regional Federal (2. Região), Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025
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Resumo: Ato Conjunto T2-COR/TRF2 Nº 5, DE 05 DE maio DE 2025. O Desembargador Federal Dr. GUILHERME COUTO DE CASTRO, Diretor de Cursos e Pesquisas da EMARF - Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região, e o Juiz Federal Dr. MARCELO LEONARDO TAVARES, em auxílio à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, para dar cumprimento à etapa do Curso de Formação Inicial dos Juízes Federais Substitutos aprovados no XVIII Concurso, consistente no Módulo de Prática Jurisdicional, nos termos do Manual Executivo da Formação Inicial do Conselho da Justiça Federal e do Plano do Curso de Formação Inicial 2025, RESOLVEM ALTERAR o Ato Conjunto T2-COR/TRF2 Nº 4 de 30 de abril de 2025 nos seguintes termos: I - DESIGNAR, no período de 28 de abril a 23 de maio de 2025, os Juízes Federais Titulares e os Juízes Federais Substitutos no exercício da titularidade das Varas e Juizados abaixo relacionados, para, durante a execução do Módulo de Prática Jurisdicional do Curso de Formação Inicial, atuarem como Formadores Orientadores da Prática Jurisdicional Preparatória dos Juízes Federais Substitutos participantes, visando proporcionar a imersão e vivência da rotina e funcionamento dos Juízos: 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 20ª, 22ª, 24ª, 27ª, 28ª, 32ª, Varas Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. II - DESIGNAR os Juízes Federais Substitutos aprovados no XVIII Concurso, no período de 28 de abril a 23 de maio de 2025, para atuação nas respectivas Varas Federais Cíveis indicadas no item anterior, na sistemática da tabela abaixo, em cumprimento às atividades previstas para o Módulo de Prática Jurisdicional Preparatória do Curso de Formação Inicial: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo III - O Juiz Federal Substituto, durante o Módulo de Prática Jurisdicional, poderá: - atuar indistintamente em processos de numeração par ou ímpar, ficando assegurada a divisão par/ímpar entre o Juiz Federal Titular e o Juiz Federal Substituto do Juízo e os respectivos acervos processuais, nos termos do art. 2º da Lei n.º 13.093/2015; - presidir as audiências designadas para o período, a critério da Juiza ou do Juiz Federal Formador(a) Orientador(a); - conhecer a administração da unidade judiciária, participar do processamento dos feitos em tramitação e prestar atendimento a partes e advogados; - apreciar pedidos de liminar e antecipação de tutela, proferir decisões interlocutórias, prolatar sentenças e examinar exceções de pré-executividade e demais incidentes processuais; - apresentar, no último dia de cada período do Módulo de Prática Jurisdicional, relatório das atividades desenvolvidas, bem como cópias de peças processuais (sentenças, decisões, atas de audiência), mediante envio de tais documentos por meio digital. IV - Caberá às Juízes e aos Juízes Formadoras e Formadores Orientadoras e Orientadores da Prática Jurisdicional: - orientar e acompanhar os Juízes Federais Substitutos na aplicação das capacidades adquiridas durante o período de estudos; - orientar os Juízes Federais Substitutos no desenvolvimento das atividades práticas, oferecendo o devido feedback; - participar de reuniões com os Coordenadores do Curso de Formação Inicial, visando à uniformização dos procedimentos de trabalho a serem desenvolvidos no exercício das atividades e dos critérios de avaliação; - executar a avaliação do desempenho e do grau de desenvolvimento de competências pelos Juízes Federais Substitutos na prática jurisdicional e encaminhá-la à Coordenação do Módulo de Prática Jurisdicional, por meio da EMARF. V - A participação do Juiz Federal, Titular ou Substituto, como Juiz Formador Orientador da Prática Jurisdicional, não obsta a percepção da gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, prevista na Lei n.º 13.093/2015. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GUILHERME COUTO DE CASTRO Desembargador Federal Diretor de Cursos e Pesquisas da EMARF MARCELO LEONARDO TAVARES Juiz Federal em auxílio Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região