| Resumo: |
Edital TRF2 Nº 62/2025
EDITAL DE INSCRIÇÃO PARA 10 (DEZ) VAGAS DE JUIZ FEDERAL SUPLENTE DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO
(PRAZO DE 10 DIAS)
O COORDENADOR-REGIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO, Desembargador Federal Reis Friede, no uso de suas atribuições legais e a teor do parágrafo 3º do artigo 1º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, instituído pela Resolução nº TRF2-RSP-2019/0003, de 08/02/2019,
- Considerando o término da vigência dos mandatos dos Juízes Suplentes das Turmas Recursais desta Região, em 13 de julho de 2025 em função da prorrogação do efeitos dispostos no item II do Edital nº TRF2-EDT-2023/00024,
RESOLVE:
I - TORNAR PÚBLICA a abertura das inscrições, com o prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do presente Edital no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, para preenchimento de 10 (dez) vagas de Juiz Suplente da 1ª à 8ª Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e da 1ª e 2ª Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo (uma vaga por Turma).
II - Os Juízes Suplentes estão vinculados à Turma para a qual sejam designados, sem prejuízo de, em caso de necessidade pelo não preenchimento total do quadro de suplentes e, observada a antiguidade, serem indicados para outra Turma, inclusive, excepcionalmente, de competência diversa. Os candidatos podem ser Juízes Federais Titulares ou Substitutos e podem indicar as Turmas de preferência, em ordem sucessiva, bem como a Seção Judiciária de interesse. A lista de Suplentes observará a antiguidade, seguindo-se ao mais moderno na classe dos juízes titulares o mais antigo da classe dos juízes substitutos. O Suplente atua por prazo inferior a 30 dias e sem prejuízo de sua jurisdição. O mandato do suplente terá vigência de um ano.
III - Os atuais Juízes Suplentes das Turmas Recursais terão preferência em suas inscrições, se escolherem continuar nas mesmas Turmas Recursais.
IV - Nas férias, afastamentos ou impedimentos do membro titular não superiores a 30 dias, o juiz suplente que o substituir atuará sem prejuízo de sua jurisdição, não receberá distribuição ordinária, e tampouco ficará vinculado aos processos em que atuar e será indicado pelo Corregedor-Regional, à luz do disposto nos arts. 12 e 13 da Lei nº 9.784/99 c/c o art. 6º da Lei nº 12.665/2012 (§ 2º do artigo 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003), excepcionando a esse regramento quando atuar em substituição ao titular.
V - O mandato do suplente terá vigência de um ano, permitida a recondução por igual prazo, a critério da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais - COJEF.
VI - As manifestações deverão ser encaminhadas para a COJEF.
Publique-se. Registre-se.
REIS FRIEDE
Desembargador Federal
Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região
WANDERLEY SANAN DANTAS
Desembargador Federal
Vice-Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região
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