PORTARIA DIRFO 17/2025
PORTARIA DIRFO SJRJ Nº 17, DE 16 DE junho DE 2025. O Juiz Federal - Diretor do Foro e Corregedor Permanente dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal de 1º Grau - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e; Considerando o Ofício da 6ª Vara Federal de Execução Fisc...
| Autor principal: | Direção do Foro (Rio de Janeiro) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2025
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PORTARIA DIRFO 17/2025 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2025-06-24T00:00:00Z Português PORTARIA DIRFO SJRJ Nº 17, DE 16 DE junho DE 2025. O Juiz Federal - Diretor do Foro e Corregedor Permanente dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal de 1º Grau - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e; Considerando o Ofício da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal (1047982), solicitando que se estenda às Varas de Execução Fiscal, ora com Juizados Adjuntos tributários, o acesso às funcionalidades da CEPER (Central de Perícias), previsto Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1(0064043); RESOLVE: Art. 1º. Alterar o art. 2º da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1(0064043), de 1º/10/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º. Compete às Centrais de Perícias a realização de todos os trâmites necessários à realização das perícias médicas nos processos previdenciários por incapacidade, incluídos ou não no fluxo da "Tramitação Ágil", naqueles que tenham por objeto a concessão de Benefício de Prestação Continuada e nos processos de juizados especiais tributários, que versem sobre pedido de isenção do imposto de renda sobre proventos auferidos por portadores de moléstias graves, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, nos quais seja necessária a realização de perícia médica. §1º Os processos que visam a concessão de Benefício de Prestação Continuada e os processos de juizados especiais tributários que versem sobre pedido de isenção do imposto de renda sobre proventos auferidos por portadores de moléstias graves, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, nos quais seja necessária a realização de perícia médica não serão incluídos no fluxo da "Tramitação Ágil" e deverão observar as disposições do Art. 3º desta Portaria, no que couber. §2º A partir de 04/08/2025, as varas de execução fiscal deverão identificar a localidade onde deverá ser realizado o exame pericial e remeter os processos à respectiva central de perícias, com indicação da especialidade médica em que o exame deverá ser realizado, para marcação do exame. §3º A atuação das Centrais de Perícias abrange desde a nomeação do perito até o pagamento dos honorários periciais, posteriormente à juntada do laudo pericial." Art. 2º. Ficam mantidas as demais disposições da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1(0064043), de 1º/10/2024. Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO CÉSAR PESSANHA DE SOUZA Juiz Federal - Diretor do Foro Seção Judiciária do Rio de Janeiro http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=171520 |
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TRF 2ª Região |
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Português |
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PORTARIA DIRFO SJRJ Nº 17, DE 16 DE junho DE 2025.
O Juiz Federal - Diretor do Foro e Corregedor Permanente dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal de 1º Grau - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e;
Considerando o Ofício da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal (1047982), solicitando que se estenda às Varas de Execução Fiscal, ora com Juizados Adjuntos tributários, o acesso às funcionalidades da CEPER (Central de Perícias), previsto Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1(0064043);
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o art. 2º da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1(0064043), de 1º/10/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. Compete às Centrais de Perícias a realização de todos os trâmites necessários à realização das perícias médicas nos processos previdenciários por incapacidade, incluídos ou não no fluxo da "Tramitação Ágil", naqueles que tenham por objeto a concessão de Benefício de Prestação Continuada e nos processos de juizados especiais tributários, que versem sobre pedido de isenção do imposto de renda sobre proventos auferidos por portadores de moléstias graves, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, nos quais seja necessária a realização de perícia médica.
§1º Os processos que visam a concessão de Benefício de Prestação Continuada e os processos de juizados especiais tributários que versem sobre pedido de isenção do imposto de renda sobre proventos auferidos por portadores de moléstias graves, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, nos quais seja necessária a realização de perícia médica não serão incluídos no fluxo da "Tramitação Ágil" e deverão observar as disposições do Art. 3º desta Portaria, no que couber.
§2º A partir de 04/08/2025, as varas de execução fiscal deverão identificar a localidade onde deverá ser realizado o exame pericial e remeter os processos à respectiva central de perícias, com indicação da especialidade médica em que o exame deverá ser realizado, para marcação do exame.
§3º A atuação das Centrais de Perícias abrange desde a nomeação do perito até o pagamento dos honorários periciais, posteriormente à juntada do laudo pericial."
Art. 2º. Ficam mantidas as demais disposições da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1(0064043), de 1º/10/2024.
Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO CÉSAR PESSANHA DE SOUZA
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