PORTARIA 6/2025
Estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirões processuais penais nos tribunais de justiça e tribunais regionais federais durante os meses de junho e julho de 2025.
| Principais autores: | Presidência (2. Região), Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região), Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2025
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| Obter o texto integral: |
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PORTARIA 6/2025 Presidência (2. Região) Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025-06-26T00:00:00Z Português Estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirões processuais penais nos tribunais de justiça e tribunais regionais federais durante os meses de junho e julho de 2025. PORTARIA T2-PRES/TRF2 Nº 6, DE 17 DE junho DE 2025 Estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirões processuais penais nos tribunais de justiça e tribunais regionais federais durante os meses de junho e julho de 2025. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, O CORREGEDOR REGIONAL DA 2ª REGIÃO E O DESEMBARGADOR SUPERVISOR DO GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO o direito fundamental à duração razoável do processo (CF, art. 5º, XXLVIII) e o caráter excepcional da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória (CPP, art. 282, § 6º); CONSIDERANDO o julgamento da ADPF nº 347 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em que foi reconhecido, por unanimidade, o Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional Brasileiro, "cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária" mediante atuação articulada das instituições que compõem o sistema de justiça criminal; CONSIDERANDO a aprovação do Plano Pena Justa no bojo da mesma ADPF, que contempla medidas para a superação do referido estado de coisas, entre as quais a realização de mutirões e a efetivação das decisões e da jurisprudência vinculante dos tribunais superiores, além das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO a decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário nº 635.659, que declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, de modo a afastar todo e qualquer efeito de natureza penal, e determinou a realização de mutirões carcerários para apurar e corrigir prisões decretadas em desacordo com os parâmetros fixados no acórdão; CONSIDERANDO os objetivos do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ) elencados no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.106/2009, especialmente a atribuição de planejar, organizar e coordenar, no âmbito de cada tribunal, a realização de mutirões para reavaliação da prisão provisória e definitiva e da medida de segurança e para o aperfeiçoamento de rotinas cartorárias; CONSIDERANDO o disposto no art. 185 da Lei de Execução Penal (LEP), segundo o qual configura excesso ou desvio de execução a prática de ato que ultrapasse os limites fixados na sentença ou em normas legais ou regulamentares; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 369/2021, que estabelece procedimentos e diretrizes para a substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, e em cumprimento às ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do STF nos HCs nº 143.641/SP E 165.704/DF, além da determinação exarada no HC nº 250.929/PR, que determinou ao CNJ, ante a repetição de casos idênticos, "a adoção das medidas necessárias para remediar esse quadro, mediante realização de mutirões carcerários, em prazo razoável e de acordo com a programação e os critérios do órgão, em coordenação com os Tribunais locais", com os objetivos de revisar as prisões, apurar as circunstâncias de encarceramento e promover ações de cidadania e de iniciativas para ressocialização dessas mulheres; CONSIDERANDO que o Código de Processo Penal dedica capítulo específico às medidas cautelares diversas da prisão, bem como a Resolução CNJ nº 288/2019, a qual define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade; CONSIDERANDO a publicação, pelo Conselho Nacional de Justiça, da Portaria Presidência nº 167, de 30 de maio de 2025, que estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirões processuais penais nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais durante os meses de junho e julho de 2025. RESOLVEM: Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Atuação para a realização de Mutirão Processual Penal no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no período de 30 junho a 30 de julho do ano de 2025, com o objetivo de garantir o cumprimento da legislação e dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único: O regime especial de atuação indicado no caput compreende a criação excepcional de métodos e rotinas coordenados para a gestão administrativa de reavaliação dos processos penais de conhecimento e das execuções penais, segundo critérios a serem definidos pela Comissão de Acompanhamento a que se refere o artigo 3° desta Portaria, de modo a priorizar a análise das teses jurídicas estabelecidas na Portaria Presidência CNJ nº 167/2025. Art. 2º O mutirão será executado pelos(as) juízes(as) das varas com competência criminal ou execução penal, em articulação com os demais órgãos do sistema de justiça, para a reavaliação de ofício dos processos de execução penal e de conhecimento que contemplem alguma das seguintes hipóteses: I – nos casos de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, a substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar ou medidas alternativas à prisão, nos termos da Resolução CNJ nº 369/2021; II – prisões preventivas com duração superior a 1 (um) ano, reavaliando-se os requisitos que ensejaram a custódia processual e a possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar alternativa; III – pessoas processadas ou condenadas por crime previsto no art. 28 ou no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em desconformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do RE nº 635.659, por adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal a substância cannabis sativa em quantidade de até 40 gramas ou 6 (seis) plantas fêmeas; IV – processos de execução penal sem pena restante a cumprir ou com pena prescrita que ainda constem como ativos no SEEU, e V – processos de execução penal com incidentes vencidos de progressão de regime ou livramento condicional. Art. 3º Fica criada Comissão de Acompanhamento dos trabalhos do mutirão, com as seguintes atribuições: I – providenciar a divulgação dos dados a que se referem os arts. 1º e 2º da Portaria Presidência CNJ nº 167/2025; II – coordenar a revisão dos processos de acordo com as diretrizes apresentadas nos dispositivos anteriores; III – articular com as demais instituições do Sistema de Justiça e Executivo, incluindo Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Secretaria de Administração Penitenciária, Escritórios Sociais ou outros serviços de atenção à pessoa egressa do sistema prisional, para o bom andamento dos trabalhos do mutirão, para favorecer a saída digna do cárcere e possibilitar o encaminhamento às políticas públicas de saúde e assistência social quando necessário. Parágrafo único. A Comissão será composta pelos seguintes membros: I - Juiz Federal José Eduardo Nobre Matta, representante do GMF2ª Região, que a coordenará; II- Juíza Federal Rosália Monteiro Figueira, representante da Corregedoria Regional da 2ª Região III - Juíza Federal Débora Valle de Brito; e a IV - servidora Paula de Souza Barbosa, do Gabinete do Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas. Art. 4º Durante o período do mutirão, a Assessoria de Comunicação Social deste Tribunal se incumbirá da produção e veiculação de matérias institucionais relativas às atividades realizadas, bem como de outras que abordem as temáticas penal e prisional correlatas. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente FIRLY NASCIMENTO FILHO Corregedor- Regional da Justiça Federal da 2ª Região WANDERLEY SANAN DANTAS Supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário da 2ª Região (GMF-2R) http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=171550 |
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