RESOLUÇÃO 74/2025

Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão de Soluções Tributárias no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025
Obter o texto integral:
id trf2_171883
recordtype trf2
spelling RESOLUÇÃO 74/2025 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025-07-15T00:00:00Z Português Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão de Soluções Tributárias no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Resolução TRF2 Nº 74, DE 10 DE julho DE 2025. Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão de Soluções Tributárias no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, CONSIDERANDO as iniciativas do CNJ para reduzir litígios e propor possíveis soluções para o enfrentamento do contencioso judicial tributário, incluindo a edição da Recomendação CNJ n. 120/2021; CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 471/2022, que instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário no âmbito do Poder Judiciário e a Rede Nacional para sua implementação; CONSIDERANDO a Resolução TRF2-RSP-2023/00068, de 29 de novembro de 2023, que institui a Comissão de soluções em matéria tributária no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e a necessidade de adequação do âmbito de atuação da Comissão, para garantir seu potencial de efetividade; e CONSIDERANDO o decidido pelo Plenário deste Tribunal, em sessão realizada no dia 10.07.2025, nos autos do Processo Administrativo nº 50151162620244020000 – SEI 0001093-85.2025.4.02.8000 RESOLVE, editar a presente Resolução: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Soluções Tributárias no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Parágrafo único. Fica revogada a Resolução TRF2/RSP-2024/0093, de 23 de outubro de 2024, não referendada pelo Órgão Especial, cuja vigência foi suspensa pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00098, de 28 de novembro de 2024. Art. 2º Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação. REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE SOLUÇÕES TRIBUTÁRIAS NO ÂMBITO DO TRF2 CAPÍTULO I DA FINALIDADES DA COMISSÃO Art. 1º A Comissão de Soluções Tributárias, nos limites da competência deste Tribunal e das Seções Judiciárias a ele vinculadas, tem como finalidade: I. Propor soluções consensuais para controvérsias tributárias que ensejem alta litigiosidade, buscando evitar o prolongamento desnecessário de litígios e a sobrecarga judicial; II. Divulgar os resultados obtidos e as boas práticas verificadas no âmbito dos Tribunais, no tratamento das demandas tributárias de alta litigiosidade; III. Coordenar os mutirões de audiências de conciliação em processos tributários que englobem temas de alta litigiosidade, por indicação ou anuência dos Juízes ou Desembargadores; IV. Apoiar a Comissão de Direito Tributário da EMARF na realização de eventos e cursos que englobem a composição de conflitos tributários em processos de alta litigiosidade. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 2º A Comissão de Soluções Tributárias será composta por um Desembargador Federal que a presidirá e pelos Juízes Federais em auxílio no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. § 1º O Presidente da Comissão de Soluções Tributárias preferencialmente não terá atuação jurisdicional na área tributária. § 2º O Presidente terá mandato pelo prazo de dois anos, vedada a recondução. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA Art. 3º Para o alcance das finalidades de sua criação, conforme disposto no artigo 1º, a Comissão deve atuar como integrante do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NPCS2), para tratar de conflitos tributários de alta litigiosidade, na busca da redução de congestionamento e do tempo de duração dos processos. Parágrafo único. A Comissão de Soluções Tributárias terá o suporte operacional dos servidores e estrutura do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) regionais. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA COMISSÃO Art. 4º São atribuições do Presidente da Comissão: I. Dirigir e supervisionar as atividades da Comissão; II. Convocar e presidir as reuniões da Comissão; III. Expedir ofícios e realizar atos necessários para a execução das deliberações da Comissão e ao desenvolvimento das atividades da Comissão para o alcance de suas finalidades descritas no artigo 1º. IV. Designar as audiências e organização das pautas dos Juízes Federais e dos conciliadores que atuarão nas sessões de conciliação, nos termos do artigo 1º, inciso III, supra. Parágrafo único. As atribuições do Presidente da Comissão podem ser delegadas aos juízes federais membros da Comissão. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO DA CONCILIAÇÃO Art. 5º Os Juízes Federais e os Desembargadores Relatores que identificarem demandas tributárias repetitivas que possam ter tratamento mais adequado por meio de conciliação, poderão encaminhar o caso para análise na Comissão de Soluções Tributárias. § 1º A fim de evitar suspensão desnecessárias de processos em tramitação, o relator ou juiz poderá encaminhar a listagem dos processos que pretende sejam incluídos em sessões de conciliação, por meio de ofício do SEI. Caso a Comissão entenda pela possibilidade de conciliação nos processos em questão, eles serão remetidos pelo sistema eproc para designação das audiências e realização dos atos processuais pertinentes. § 2º A Comissão pode solicitar os processos repetitivos para inclusão em sessões de conciliação. § 3º Não alcançada a conciliação, o processo deve ser imediatamente devolvido ao juizo de origem para retomada da marcha processual. § 4º Obtida a conciliação, a mesma será reduzida a escrito e encaminhada para homologação e adoção de qualquer outra providência porventura necessária, observado o § 8º do artigo 8º da Resolução CNJ n. 125, de 1º de dezembro de 2010. Art. 6° Todas as audiências de conciliação devem ser registradas em ata, contendo a identificação do processo, das partes presentes e breve resumo do resultado, podendo ser gravadas, mediante captação de áudio e/ou vídeo, e armazenadas. Não se aplica o princípio da confidencialidade nas sessões de conciliação envolvendo matéria tributária, cujo conteúdo engloba questões de ordem pública. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º Nos casos de afastamento ou impedimento do Presidente da Comissão, esta será presidida pelo Desembargador Federal Diretor-Geral do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=171883
institution TRF 2ª Região
collection TRF 2ª Região
language Português
description Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão de Soluções Tributárias no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
format Ato normativo
author Presidência (2. Região)
spellingShingle Presidência (2. Região)
RESOLUÇÃO 74/2025
title RESOLUÇÃO 74/2025
title_short RESOLUÇÃO 74/2025
title_full RESOLUÇÃO 74/2025
title_fullStr RESOLUÇÃO 74/2025
title_full_unstemmed RESOLUÇÃO 74/2025
title_sort resoluÇÃo 74/2025
publisher Tribunal Regional Federal (2. Região)
publishDate 2025
url http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=171883
_version_ 1867375126459187200
score 12,522871