RESOLUÇÃO 75/2025
Altera a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, que consolidou as normas sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais, turmas recursais e Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal de 1ª instância da 2ª Região.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2025
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| Obter o texto integral: |
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RESOLUÇÃO 75/2025 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025-07-15T00:00:00Z Português Altera a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, que consolidou as normas sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais, turmas recursais e Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal de 1ª instância da 2ª Região. Resolução TRF2 Nº 75, DE 10 DE julho DE 2025. Altera a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, que consolidou as normas sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais, turmas recursais e Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal de 1ª instância da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO que a alteração da organização e divisão judiciárias constitui prerrogativa conferida aos tribunais, conforme art. 96 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a atribuição dos próprios Tribunais Regionais Federais para definirem a competência das varas e juizados especiais federais, conforme as necessidades de cada Região (art. 6º da Lei nº 8.535, de 16 de dezembro de 1992; art. 3º, da Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999; art. 6º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003; e art. 2º da Lei nº 12.011, de 4 de agosto de 2009); CONSIDERANDO o teor do ofício encaminhado pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Espírito Santo, subscrito pelo juiz federal Diretor do Foro e pelos juízes federais titulares das 1ª, 2ª e 6ª Varas Federais Cíveis e 2ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Execução Fiscal de Vitória, com as justificativas para a alteração dos artigos da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107; e CONSIDERANDO o decidido pelo Órgão Especial deste Tribunal, em sessão realizada no dia 10.07.2025, nos autos do Processo Administrativo nº 50092024420254020000, SEI 0003270-16.2025.4.02.8002, RESOLVE: Art. 1º. Os artigos 39, I, 40 e 42, II da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, passam a ter a seguinte redação: (...) Art. 39. No âmbito da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, a competência em razão da matéria das Varas Federais Cíveis está assim distribuída: I - a 1ª, a 2ª e a 6ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm a competência para conhecer matéria tributária, observado o disposto nos artigos 40 e 42, II, desta Resolução; previdenciária; sobre servidores públicos civis; à concorrência, ao comércio internacional e ao direito aduaneiro, marítimo e portuário; (...) Art. 40. As Varas Federais de Execução Fiscal (2ª, 3ª e 4ª) detêm competência para conhecer matérias pertinentes à execução fiscal, bem como as ações de impugnação delas decorrentes (art. 38 da LEF), abrangendo toda a área de jurisdição da Seção Judiciária do Espírito Santo, e ainda, em concorrência com as 1ª, 2ª e 6ª Varas Federais Cíveis da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, das ações tributárias da alçada dos juizados especiais federais, limitada a competência territorial, neste último caso, aos municípios sob a jurisdição da sede da Seção Judiciária. §1º. As ações de impugnação de créditos da Fazenda Pública, quando propostas antecedentemente à propositura da execução fiscal respectiva continuarão em tramitação no juízo de origem, independentemente da superveniência desta última. §2º. A disposição do parágrafo anterior não se aplica à competência concorrente das varas federais de execução fiscal no âmbito de sua atuação como juizados especiais federais adjuntos em matéria tributária. (...) Art. 42. A competência em razão da matéria dos Juizados Especiais Federais Cíveis está assim distribuída: II – Juizados Adjuntos à 1ª, 2ª e 6ª Varas Federais Cíveis de Vitória e 2ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Execução Fiscal de Vitória, detêm competência para apreciar matéria tributária; (...) Art. 2º. Não haverá redistribuição de processos em decorrência das alterações advindas da presente Resolução. Art. 3º. As disposições desta Resolução entram em vigor na data de sua publicação, podendo a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região fixar, se necessário para adaptação do sistema e-Proc, dia específico para o início da nova sistemática de distribuição dos feitos da classe "procedimento do juizado especial cível" que tenham assuntos em matéria tributária. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=171884 |
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