PROVIMENTO 125/1997

Institui o "Projeto Zero" a ser aplicado nas Varas Federais localizadas na capital do Estado do Rio de Janeiro (cíveis e previdenciárias) e no Estado do Espírito Santo.

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1997
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spelling PROVIMENTO 125/1997 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1997-12-05T00:00:00Z Português Institui o "Projeto Zero" a ser aplicado nas Varas Federais localizadas na capital do Estado do Rio de Janeiro (cíveis e previdenciárias) e no Estado do Espírito Santo. PROVIMENTO Nº 125 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997 Institui o "Projeto Zero" a ser aplicado nas Varas Federais localizadas na capital do Estado do Rio de Janeiro (cíveis e previdenciárias) e no Estado do Espírito Santo. O Excelentíssimo Doutor ALBERTO NOGUEIRA, Vice-Presidente e Corregedor-Geral do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a existência de um elevado número de processos conclusos para sentença no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau; CONSIDERANDO que cabe ao Vice-Presidente-Corregedor adotar, mediante provimentos, as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços forenses; CONSIDERANDO que são necessários esforços concentrados no sentido de reverter a situação acima descrita; RESOLVE: I - Institui o "Projeto Zero" a ser aplicado nas Varas Federais localizadas na capital do Estado do Rio de Janeiro (cíveis e previdenciárias) e no Estado do Espírito Santo, com o objetivo de eliminar o estoque de processos que se encontram conclusos, pendentes de sentença. II - A estratégia a ser adotada para execução do referido Projeto será: 1) O "Projeto Zero", na implantação de sua primeira etapa, se constitui seqüência do Estágio programado para os novos Juízes Federais Substitutos aprovados no último concurso, no âmbito da 2ª Região; 2) Os Juízes alocados no Projeto, sob orientação dos Titulares de cada Vara Federal ou de Substitutos no exercício de titularidade, dedicar-se-ão com exclusividade à prolação de sentenças, selecionando blocos de processos que envolvam matéria repetitiva, que se alternarão com outros diversificados, sempre que possível guardando a ordem de antigüidade. 3) O setor de Controladoria desta Corregedoria-Geral fará o acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos, prestando, se necessário e quando solicitado, o devido apoio técnico. III - No gerenciamento do Projeto, a Corregedoria-Geral providenciará no sentido de adequar o número de Juízes às necessidades emergentes, na busca do melhor desempenho, com a finalidade de reduzir, até o saldo zero, o estoque de processos conclusos para sentença. IV - A relação inicial dos novos Juízes integrados no Projeto, com as respectivas Varas, está definida no Anexo I deste Provimento. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. ALBERTO NOGUEIRA Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2 ª Região Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s). PROJETO ZERO CRIAÇÃO VARA FEDERAL VARA ESPECIALIZADA VARA CÍVEL PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO (ESTADO) ESPÍRITO SANTO (ESTADO) http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=17330
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