RESOLUÇÃO 83/2025
Dispõe sobre as sessões virtuais de julgamento de processos judiciais e administrativos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2025
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| Obter o texto integral: |
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RESOLUÇÃO 83/2025 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025-08-13T00:00:00Z Português Dispõe sobre as sessões virtuais de julgamento de processos judiciais e administrativos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Resolução TRF2 Nº 83, DE 08 DE agosto DE 2025. Dispõe sobre as sessões virtuais de julgamento de processos judiciais e administrativos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de atender ao disposto na Resolução CNJ nº 591/2024, RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º Poderão ser objeto de julgamento nas sessões virtuais todo e qualquer processo judicial e administrativo, a critério do relator, incluindo-se eventuais pedidos de vista e processos adiados, originários de sessões virtuais ou não. §1º Os julgamentos eletrônicos serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (e-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo. §2º A periodicidade das sessões virtuais será definida e divulgada pelo órgão julgador competente. Art. 2º Não serão julgados em sessão virtual os processos com pedido de exclusão: I – por qualquer membro do órgão colegiado; II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 2 (dois) úteis antes do início da sessão virtual e deferido pelo relator. II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual e deferido pelo relator. (Redação dada pela RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025) Art. 3º. As pautas das sessões virtuais serão publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do início da sessão, dando-se ciência às partes no sistema de processo judicial eletrônico (e-Proc). § 1º A inclusão em pauta também deverá ser divulgada no sítio eletrônico do Tribunal. § 2º A publicação da pauta no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN incluirá a intimação para que as partes e o Ministério Público Federal manifestem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual, nos termos do inciso II do art. 2º. § 3º Promovida a exclusão da sessão virtual, o processo será encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta. Art. 4º As sessões virtuais de julgamento terão a duração de até 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, iniciando-se à zero hora do dia previamente determinado no cronograma das pautas e encerrando-se às dezoito horas do sexto e último dia. Art. 4º As sessões virtuais de julgamento terão a duração de até 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, iniciando-se à zero hora do dia previamente determinado no cronograma das pautas e encerrando-se às dezoito horas do último dia, cabendo ao órgão colegiado competente definir e divulgar previamente sua periodicidade e duração, observado o limite máximo deste artigo. (Redação dada pela RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025) § 1º O pedido de dia deverá ser realizado diretamente no sistema processual, observando-se o prazo previsto no cronograma das pautas para a devida inclusão. § 2º O membro do órgão colegiado que não participar da sessão de julgamento terá sua ausência registrada na ata respectiva. § 3º O membro que não se pronunciar no prazo previsto no caput terá sua não participação registrada na ata de julgamento. § 3º O membro que não se pronunciar no prazo de duração da sessão terá sua não participação registrada na ata de julgamento. (Redação dada pela RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025) Art. 5º Deverão ser disponibilizados, no ambiente virtual próprio, até o início da sessão de julgamento, as ementas, os relatórios e os votos relativos aos feitos incluídos em pauta pelos respectivos relatores. § 1º Os votos dos demais julgadores serão divulgados publicamente em tempo real, à medida que forem proferidos, durante a sessão de julgamento, no próprio sistema processual eletrônico. § 2º O início da sessão de julgamento definirá a composição do órgão julgador. § 3º Os votos serão computados na ordem cronológica das manifestações. Art. 6º As opções de voto ou manifestação com divulgação pública serão as seguintes: a) acompanha a divergência; b) acompanha o relator; c) divergência; d) pedido de vista; e) acompanha o relator com ressalva de entendimento; f) não concordância com a sessão virtual; g) aguarda vista; h) votos diversos (voto, revisão, vista, complementar). § 1º Nos casos dos itens "a", "b" e "g", não será necessário qualquer outro voto escrito. § 2º Nos casos dos itens "d" e "e", deverá marcar a opção "incluir no extrato da ata", não sendo obrigatório voto escrito. § 3º A previsão contida no item "f" corresponde à manifestação de membro do colegiado para retirada do processo da sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior. § 4º A suspeição ou impedimento poderá ser registrado diretamente na página de julgamento. § 5º Havendo o apontamento de pedido de vista no painel da sessão de julgamento, o feito poderá ser encaminhado para julgamento em sessão presencial ou sessão virtual em pauta ordinária, de aditamento ou de mesa, oportunidade em que poderão ser renovados ou modificados os votos já proferidos, salvo, no último caso, o voto do membro que tenha deixado de compor o órgão julgador. § 6º Os processos em que houver pedido de vista deverão ser devolvidos para retomada do julgamento com a maior brevidade possível, não ultrapassando a primeira sessão subsequente ao término do prazo de vista, sendo vedada a devolução da vista na mesma sessão virtual em que solicitada. § 7º Retomada a sessão com o voto-vista, os votos já proferidos poderão ser modificados, salvo no caso de voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe de compor o órgão, que será computado, sem possibilidade de modificação. Art. 7º Não alcançado o quórum de votação previsto em lei ou no Regimento Interno do Tribunal, o julgamento será suspenso e retomado na sessão virtual imediatamente subsequente, a fim de que sejam colhidos os votos dos membros do órgão colegiado ausentes. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica aos casos de empate na votação, ressalvada previsão legal em sentido contrário. Art. 8º Encerrada a sessão, a ata de julgamento será encaminhada para aprovação aos membros do órgão colegiado e, não havendo impugnação no prazo de cinco dias, será considerada aprovada. § 1º A secretaria do órgão julgador lançará no sistema os resultados do julgamento, lavrando a ata da sessão, e tornará pública a decisão do colegiado mediante a anexação do extrato de ata ao respectivo processo judicial eletrônico. § 2º As atas referentes aos julgamentos das sessões virtuais serão publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN e conterão a proclamação final ou parcial do julgamento. Art. 9º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. § 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. § 2º A sustentação deverá ser encaminhada mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo legal ou regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo permitidos pelo sistema de processo judicial eletrônico (e-Proc), sob pena de ser desconsiderada. § 3º O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. § 4º A secretaria do órgão colegiado procederá à verificação do arquivo enviado, certificando nos autos o eventual não atendimento dos §§ 2º e 3º deste artigo, ou, preenchidos os requisitos, disponibilizando o arquivo no painel desde o início da sessão de julgamento. § 5º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. § 6º Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão. Art. 10. Em caso de excepcional urgência, o Presidente do órgão julgador poderá convocar sessão virtual extraordinária, nos termos do art. 25, III, do Regimento Interno do Tribunal, com prazos fixados no ato convocatório. § 1º O relator solicitará ao Presidente do colegiado a convocação de sessão virtual extraordinária, indicando a excepcional urgência do caso. § 2º Os prazos previstos nos arts. 3º e 4º, caput, não se aplicam à sessão virtual extraordinária, devendo o ato convocatório fixar o seu período de início e término. §3º Convocada a sessão, o processo será apresentado em mesa, gerando andamento processual com a informação do período da sessão. § 4º O advogado e o procurador que desejarem realizar sustentação oral por meio eletrônico, quando cabível, deverão encaminhá-la até o início da sessão virtual extraordinária. Art. 11. Esta Resolução aplica-se, no que couber, às sessões virtuais de julgamento realizadas nas Turmas Recursais e na Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021. Parágrafo único. As sessões de julgamento cujas pautas tenham sido publicadas antes da entrada em vigor desta Resolução continuarão regidas pelas disposições da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=173410 |
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