PROVIMENTO 122/1997

PROVIMENTO Nº 122 DE 23 DE OUTUBRO DE 1997 (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº 22 DE 28 DE SETEMBRO DE 2010) (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº 24 DE 11 OUTUBRO DE 2010) (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº 42, DE 23 DE AGOSTO DE 2011) O Excelentíssimo Doutor ALBERTO NOGUEIRA, Corregedor-Geral da Justiça Federal...

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Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1997
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spelling PROVIMENTO 122/1997 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1997-11-07T00:00:00Z Português PROVIMENTO Nº 122 DE 23 DE OUTUBRO DE 1997 (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº 22 DE 28 DE SETEMBRO DE 2010) (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº 24 DE 11 OUTUBRO DE 2010) (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº 42, DE 23 DE AGOSTO DE 2011) O Excelentíssimo Doutor ALBERTO NOGUEIRA, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e CONSIDERANDO a experiência até aqui, bem sucedida, das especializações das Varas em matéria previdenciária e de execuções fiscais, decorrente do Provimento nº 086 de 19 de agosto de 1996, desta Corregedoria-Geral. CONSIDERANDO o volume de feitos, dessa natureza, distribuídos às 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª, 36ª, 37ª, 38ª, 39ª e 40ª Varas Federais que, proporcionalmente, supera em larga margem o dos demais feitos cíveis, nas demais Varas Federais da Capital do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO que as projeções levantadas apontam para um desmesurado aumento dessa proporção; CONSIDERANDO as características da estrutura administrativa peculiares das execuções fiscais; CONSIDERANDO os esforços, adaptações e sacrifícios impostos aos juízes e servidores das Varas Federais especializadas nessas duas matérias (feitos previdenciários e execuções fiscais), para que a prestação judicial, organizada nesse contexto, atenda aos padrões de eficiência e rapidez exigidos no âmbito da Justiça Federal de 1ª Instância; CONSIDERANDO que não foi possível, até o momento, dotar aquelas Varas de espaço físico próprio, o que as levou a compartilhar o de outras serventias; CONSIDERANDO que, quando da implantação do sistema previsto no aludido Provimento nº 086/96, previa-se o recebimento do imóvel, a ser liberado pela Administração Previdenciária, em breve espaço de tempo; CONSIDERANDO que, apesar das exaustivas tratativas levadas a termo pela Presidência deste Tribunal e por esta Corregedoria-Geral, perante a Administração Previdenciária que, apesar de bem recebidos, não se traduziram em resultados concretos; CONSIDERANDO que, sem o indispensável espaço físico, torna-se inviável o prosseguimento da sistemática de especialização até aqui seguido; RESOLVE I - Alterar o Provimento nº 086/96 (notadamente em seus itens I e IX), no sentido de que os feitos previdenciários continuem sendo distribuídos exclusivamente para as 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª, 36ª, 37ª, 38ª, 39ª e 40ª Varas Federais, e as execuções fiscais, a partir de 31 de outubro de 1997, o sejam para todas as Varas Cíveis Federais, de acordo com a sistemática anterior. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. ALBERTO NOGUEIRA Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2 ª Região VARA FEDERAL VARA ESPECIALIZADA EXECUÇÃO FISCAL PREVIDÊNCIA SOCIAL PROCESSO JUDICIAL DISTRIBUIÇÃO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=17344
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