PORTARIA 275/2025
PORTARIA SJRJ Nº 275, DE 29 DE julho DE 2025 PORTARIA AUTORIZAÇÃO INTIMAÇÃO DAS PARTES, AUXILIARES DO JUÍZO E TERCEIROS O DOUTOR MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHA, JUIZ FEDERAL NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE PLENA, E A DOUTORA RENATA ALVES DE ABREU, JUÍZA FEDERAL, EM AUXÍLIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LE...
| Autor principal: | 12. Vara Federal (Rio de Janeiro) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2025
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| Obter o texto integral: |
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PORTARIA 275/2025 12. Vara Federal (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2025-08-20T00:00:00Z Português PORTARIA SJRJ Nº 275, DE 29 DE julho DE 2025 PORTARIA AUTORIZAÇÃO INTIMAÇÃO DAS PARTES, AUXILIARES DO JUÍZO E TERCEIROS O DOUTOR MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHA, JUIZ FEDERAL NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE PLENA, E A DOUTORA RENATA ALVES DE ABREU, JUÍZA FEDERAL, EM AUXÍLIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO que, de acordo com o princípio da instrumentalidade processual, o processo não consubstancia um fim em si mesmo, mas serve de instrumento para a prestação da tutela jurisdicional; CONSIDERANDO que a nulidade derivada da inobservância das formas processuais não deve ser pronunciada nos casos em que tiver sido atingida a finalidade do ato processual e respeitada a garantia do devido processo legal (art. 282, parágrafo primeiro, do CPC); CONSIDERANDO o número de petições e documentos que são trazidos diariamente para despacho sem qualquer conteúdo decisório; CONSIDERANDO a necessidade de se agilizar a prática de atos processuais, a fim de que a prestação jurisdicional seja entregue com celeridade e rapidez; CONSIDERANDO que o comando constitucional do art. 93, XIV, da CR/88 e art. 152, §1º do Código de Processo Civil autoriza a delegação aos servidores de atos de administração e atos de mero expediente; CONSIDERANDO que o §4º do art. 203 do Código de Processo Civil permite a movimentação processual pela Secretaria do Juízo, independentemente de despacho judicial, em atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório; RESOLVE, visando à efetiva dinamização dos serviços judiciários: Art. 1º Autorizar a DIRETORA DE SECRETARIA desta Vara, ou seu substituto legal, a praticar, de ofício, os seguintes atos: I - Determinação expedição de mandado ou email aperitos, quando decorrido prazo; II - Abertura de vistas às partes quando for o caso; III - Intimação das partes para juntar aos autos documentos necessários ao seu andamento IV - Republicação de despacho, decisão ou sentença assinadas anteriormente; V - Abertura de vistas às partes deferindo devolução prazo; VI - Retificação de requisitório quanto ao titular dos honorários indicado pelo patrono, exceto pedido destaque de honorários contratuais; VII - Intimação da parte para efetuar pagamento custas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=173540 |
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TRF 2ª Região |
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PORTARIA SJRJ Nº 275, DE 29 DE julho DE 2025
PORTARIA AUTORIZAÇÃO INTIMAÇÃO DAS PARTES, AUXILIARES DO JUÍZO E TERCEIROS
O DOUTOR MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHA, JUIZ FEDERAL NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE PLENA, E A DOUTORA RENATA ALVES DE ABREU, JUÍZA FEDERAL, EM AUXÍLIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO que, de acordo com o princípio da instrumentalidade processual, o processo não consubstancia um fim em si mesmo, mas serve de instrumento para a prestação da tutela jurisdicional;
CONSIDERANDO que a nulidade derivada da inobservância das formas processuais não deve ser pronunciada nos casos em que tiver sido atingida a finalidade do ato processual e respeitada a garantia do devido processo legal (art. 282, parágrafo
primeiro, do CPC);
CONSIDERANDO o número de petições e documentos que são trazidos diariamente para despacho sem qualquer conteúdo decisório;
CONSIDERANDO a necessidade de se agilizar a prática de atos processuais, a fim de que a prestação jurisdicional seja entregue com celeridade e rapidez;
CONSIDERANDO que o comando constitucional do art. 93, XIV, da CR/88 e art. 152, §1º do Código de Processo Civil autoriza a delegação aos servidores de atos de administração e atos de mero expediente;
CONSIDERANDO que o §4º do art. 203 do Código de Processo Civil permite a movimentação processual pela Secretaria do Juízo, independentemente de despacho judicial, em atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório;
RESOLVE, visando à efetiva dinamização dos serviços judiciários:
Art. 1º Autorizar a DIRETORA DE SECRETARIA desta Vara, ou seu substituto legal, a praticar, de ofício, os seguintes atos:
I - Determinação expedição de mandado ou email aperitos, quando decorrido prazo;
II - Abertura de vistas às partes quando for o caso;
III - Intimação das partes para juntar aos autos documentos necessários ao seu andamento
IV - Republicação de despacho, decisão ou sentença assinadas anteriormente;
V - Abertura de vistas às partes deferindo devolução prazo;
VI - Retificação de requisitório quanto ao titular dos honorários indicado pelo patrono, exceto pedido destaque de honorários contratuais;
VII - Intimação da parte para efetuar pagamento custas.
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