PORTARIA 566/2025

PORTARIA COR/TRF2 Nº 566, DE 28 DE agosto DE 2025 O Corregedor Regional da Justiça Federal na 2ª Região, Desembargador Federal Firly Nascimento Filho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando os termos do Ofício SJES 1208774, processo 0004867-20.2025.4.02.8002, RESOLVE:...

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Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025
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spelling PORTARIA 566/2025 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025-09-01T00:00:00Z Português PORTARIA COR/TRF2 Nº 566, DE 28 DE agosto DE 2025 O Corregedor Regional da Justiça Federal na 2ª Região, Desembargador Federal Firly Nascimento Filho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando os termos do Ofício SJES 1208774, processo 0004867-20.2025.4.02.8002, RESOLVE: I - ALTERAR, a pedido, a Portaria SEI COR/TRF2 nº 515, processo SEI 0015848-17.2025.4.02.8000, no que tange às férias do Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO, Titular da 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal/SJES, para fazer constar que as férias referentes ao ano civil 2024-2, anteriormente consignadas para o interregno de 13/09/2025 a 12/10/2025, com o abono pecuniário no intervalo de 13/09 a 22/09/2025, serão gozadas no interregno de 15/09/2025 a 14/10/2025, mantendo-se o abono pecuniário para o interregno de 13/09 a 22/09/2025, tendo em vista que o referido abono já foi pago ao magistrado; II – AUTORIZAR, com base no artigo 79-A, inciso VI da Consolidação de Normas desta Corregedoria Regional (CNCR2R), o afastamento do referido magistrado da Seção Judiciária do Espírito Santo (SJES), sem prejuízo de sua jurisdição eletrônica, no dia 23 de setembro de 2025, para participar, na qualidade de Juiz Federal Coordenador do CEJUSC da SJ/ES, do evento "Comemoração do Dia Nacional do Conciliador e do Mediador Judicial", no auditório deste Tribunal. III – RESSALTAR, por oportuno, que o deferimento de afastamento não gera, por si só, direito à percepção de diárias ou outra vantagem pecuniária, cujo pagamento dependerá de análise pelo ordenador de despesas competente, nos termos do art. 79, parágrafo 2º, da Consolidação de Normas desta Corregedoria Regional. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FIRLY NASCIMENTO FILHO Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=173746
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