ATO 658/2025
ATO PRES/TRF2 Nº 658, DE 19 DE AGOSTO DE 2025. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o item "9.3." do Acórdão nº 51/2025-TCU-Primeira Câmara, mantido pelo Acórdão n. 1517/2025-TCU-1ª Câmara, nos autos do Processo nº TC 036.460/...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2025
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| Obter o texto integral: |
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ATO 658/2025 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025-09-04T00:00:00Z Português ATO PRES/TRF2 Nº 658, DE 19 DE AGOSTO DE 2025. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o item "9.3." do Acórdão nº 51/2025-TCU-Primeira Câmara, mantido pelo Acórdão n. 1517/2025-TCU-1ª Câmara, nos autos do Processo nº TC 036.460/2021-4, e considerando o que consta do Procedimento Administrativo nº 0003694-64.2025.4.02.8000, RESOLVE: ALTERAR a fundamentação legal do Ato n. TRF2-ATP-2018/00442, de 22.10.2018, publicado no D.O.U. em 24.10.2018, que trata da aposentadoria voluntária, com proventos integrais, do servidor JORGE CARLOS NUNES VIDAL, Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal, Classe "C", Padrão NS-13, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para fazer constar "CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos integrais, com fundamento no art. 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47, publicada em 06.07.2005, em interpretação conjunta com o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, prevista no art. 62-A, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, incorporada nos termos do art. 3º da Lei nº 8.911, de 11.07.1994, e parcela de quintos incorporada nos termos da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001, a dar origem à parcela compensatória em cumprimento à decisão judicial no Recurso Extraordinário do Eg. STF nº 638115, incluindo-se a vantagem do art. 5º da Lei nº 9.624, de 02.04.1998, cumulativamente com a Gratificação de Atividade Externa, prevista no art. 16 da Lei nº 11.416, de 15.12.2006, tendo em vista a decisão judicial não transitada em julgado nos autos do Processo nº 1064430-26.2021.4.01.3400, observando-se, ainda, o art. 28 da Lei nº 11.416, de 15.12.2006, em sua redação dada pela Lei nº 12.774, de 28.12.2012 e o art. 37, inciso XI, da Constituição da República", em cumprimento ao Acórdão nº 51/2025-TCU-Primeira Câmara, mantido pelo Acórdão n. 1517/2025-TCU-1ª Câmara. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=173852 |
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TRF 2ª Região |
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ATO PRES/TRF2 Nº 658, DE 19 DE AGOSTO DE 2025.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o item "9.3." do Acórdão nº 51/2025-TCU-Primeira Câmara, mantido pelo Acórdão n. 1517/2025-TCU-1ª Câmara, nos autos do Processo nº TC 036.460/2021-4, e considerando o que consta do Procedimento Administrativo nº 0003694-64.2025.4.02.8000, RESOLVE:
ALTERAR a fundamentação legal do Ato n. TRF2-ATP-2018/00442, de 22.10.2018, publicado no D.O.U. em 24.10.2018, que trata da aposentadoria voluntária, com proventos integrais, do servidor JORGE CARLOS NUNES VIDAL, Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal, Classe "C", Padrão NS-13, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para fazer constar "CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos integrais, com fundamento no art. 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47, publicada em 06.07.2005, em interpretação conjunta com o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, prevista no art. 62-A, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, incorporada nos termos do art. 3º da Lei nº 8.911, de 11.07.1994, e parcela de quintos incorporada nos termos da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001, a dar origem à parcela compensatória em cumprimento à decisão judicial no Recurso Extraordinário do Eg. STF nº 638115, incluindo-se a vantagem do art. 5º da Lei nº 9.624, de 02.04.1998, cumulativamente com a Gratificação de Atividade Externa, prevista no art. 16 da Lei nº 11.416, de 15.12.2006, tendo em vista a decisão judicial não transitada em julgado nos autos do Processo nº 1064430-26.2021.4.01.3400, observando-se, ainda, o art. 28 da Lei nº 11.416, de 15.12.2006, em sua redação dada pela Lei nº 12.774, de 28.12.2012 e o art. 37, inciso XI, da Constituição da República", em cumprimento ao Acórdão nº 51/2025-TCU-Primeira Câmara, mantido pelo Acórdão n. 1517/2025-TCU-1ª Câmara.
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LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
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