PORTARIA 17/2025

Regulamentar os procedimentos de julgamento de processos judiciais em sessões virtuais da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução nº 83/2025 deste Tribunal e da Resolução nº 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências....

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Autor principal: Subsecretaria da 6ª Turma Especializada
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025
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spelling PORTARIA 17/2025 Subsecretaria da 6ª Turma Especializada Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025-09-15T00:00:00Z Português Regulamentar os procedimentos de julgamento de processos judiciais em sessões virtuais da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução nº 83/2025 deste Tribunal e da Resolução nº 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências. PORTARIA TRF2 Nº 17, DE 10 DE setembro DE 2025 Regulamentar os procedimentos de julgamento de processos judiciais em sessões virtuais da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução nº 83/2025 deste Tribunal e da Resolução nº 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências. O DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a celeridade e a eficiência no trâmite processual constituem pressupostos essenciais para a efetividade da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos específicos no âmbito da 6ª Turma Especializada, de modo a assegurar maior previsibilidade, padronização e segurança jurídica às sessões de julgamento virtuais; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 591/2024 do CNJ, e na Resolução nº 83/2025 do TRF2 que tratam das sessões virtuais de julgamento de processos judiciais e administrativos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; RESOLVE: Das sessões de julgamento virtuais Art. 1º - As sessões de julgamento virtuais da 6ª Turma Especializada serão realizadas totalmente de forma remota, em um ambiente digital, de forma assíncrona e serão públicas, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), com prazo de duração de 03 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, iniciando-se à zero hora do dia previamente determinado no cronograma das pautas e encerrando-se às dezoito horas do terceiro e último dia, com ajustes necessários em caso de feriados ou pontos facultativos. § 1º. Poderão ser incluídos em sessão virtual quaisquer processos judiciais, a critério do relator, inclusive pedidos de vista e processos adiados e sobrestados, inclusive quanto a sistemática de julgamento do art. 942 do CPC, oriundos de sessões anteriores. § 2º. Encerrada a sessão virtual, caso seja constatada a ausência de pronunciamento de algum dos membros do Colegiado, será registrada em ata, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução nº 83/2025 do TRF2, sendo o julgamento retomado na sessão virtual subsequente. § 3º. Após o encerramento da sessão virtual, sem ter havido conclusão de julgamento quanto a sistemática de julgamento do art. 942 do CPC, em virtude de ausência de um ou mais votos, será o mesmo sobrestado, com as devidas anotações no extrato da ata e imediatamente reincluído em mesa na sessão virtual seguinte, reaproveitando-se as sustentações orais, memoriais e questões de fato, já incluídas no sistema para encerramento das votações, nos termos do art. 7º, da Resolução nº 83/2025 do TRF2. § 4º. A constatação de erro material ou de inconsistência meramente formal, sanável, verificada no voto e/ou na ementa ainda no curso da sessão virtual, poderá ser retificada pelo Relator, mediante comunicação aos demais integrantes do quórum de votação, devendo a correção constar no extrato da ata de julgamento, vedada, entretanto, qualquer modificação de conteúdo material. Da disponibilização de relatório/votos/ementa Art. 2º – O relatório, o voto, inclusive o voto-vista, e a ementa serão disponibilizados até o início da sessão. § 1º. Os votos serão divulgados no momento da abertura da respectiva sessão. § 2º. Havendo apresentação de voto divergente, no curso da sessão, uma vez disponibilizado, deverá ser imediatamente comunicado aos demais membros do Colegiado, inclusive ao quinto julgador, quando aplicável a sistemática de julgamento do art. 942 do CPC, a fim de assegurar a regularidade da votação no curso do julgamento virtual. § 3º. Na hipótese de não serem disponibilizados os votos até o prazo estabelecido no caput, o processo poderá ser retirado de pauta ou adiado o seu julgamento, a critério do Relator. § 4º. O processo que já contenha voto de qualquer membro da turma poderá ser adiado ou retirado de pauta a pedido do Relator, devendo ser registrado em ata a motivação do pedido. Dos pedidos de exclusão do processo pautado em sessão virtual Art. 3º – Em se havendo oposição ao julgamento virtual a pedido de qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 02 (dois) úteis antes do início da sessão virtual e reconhecida a regularidade do requerimento, a subsecretaria, por determinação de cada Relator, remeterá o processo à conclusão ou retirará da sessão de julgamento virtual correspondente, com o devido registro do evento "Retirado de pauta". § 1º. No caso de intempestividade a subsecretaria irá certificar nos autos e submeterá o pedido ao Relator. § 2º. No caso de pedido por qualquer membro do órgão colegiado, será retirado da sessão de julgamento virtual correspondente, com o devido registro do evento "Retirado de pauta", e submetido ao Relator para inclusão em pauta ordinária presencial, com publicação de nova pauta. Art. 4º – Os pedidos de exclusão ao julgamento virtual que não se enquadrem na hipótese dos artigos anteriores serão submetidos à apreciação do Relator. Das sustentações Art. 5º – Poderão as partes e o Ministério Público apresentar sustentação oral por meio eletrônico, nos termos do Art. 9º da Resolução nº 83/2025 do TRF2 desde que encaminhada sua gravação entre a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, firmando declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, sendo aceitos apenas os enviados via sistema e-Proc, em arquivo de áudio ou vídeo, vetado o envio por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive por juntada diretamente nos autos. § 1º. Não serão aceitos outros arquivos, cabendo à secretaria do órgão, após proceder à verificação do arquivo enviado, gerar respectiva certificação nos autos informando quanto ao não atendimento, das seguintes hipóteses: I. Não respeito do tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão ou as especificações técnicas exigidas, inclusive quanto à qualidade de som e vídeo ou não digam respeito ao julgamento em pauta; II. Nos julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de Suspeição, de Incompetência ou Impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; III. Nos Agravos de Instrumento que não versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc. VIII do art. 937 CPC); § 2º. A secretaria do órgão, verificados os critérios de admissibilidade, e após a aprovação, disponibilizará no painel da sessão de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento, gerando certidão. § 3º. A secretaria do órgão, tomando ciência pelo advogado diretamente por telefone ou balcão virtual, e constatado a inconsistência do sistema, irá providenciar de forma excepcional a disponibilização do arquivo no painel em até 12 horas do início da sessão de julgamento. Matéria de fato Art. 6º – Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais ficarão disponibilizados em tempo real no painel da sessão. Sessão virtual extraordinária Art. 7º – Em caso de excepcional urgência, o Presidente da 6ª Turma Especializada poderá convocar sessão virtual extraordinária, nos termos do art. 25, III, do Regimento Interno do Tribunal, com prazos fixados no ato convocatório, e obedecendo ao disposto no art. 10 e §§ da Resolução nº 83/2025 do TRF2. Das disposições finais Art. 8º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da 6ª Turma Especializada. § 1º. No mais, deverão ser estritamente observadas a Resolução nº 83/2025 do TRF2, bem como as demais normas regimentais aplicáveis. § 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND Presidente da Sexta Turma Especializada/TRF2 http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=173991
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