EDITAL 59/2025

Edital SJRJ Nº 59/2025 EDITAL DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES JUNTO À 2ª VARA FEDERAL DE NITERÓI PARA FINS DE RECEBIMENTO DE SERVIÇOS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM PROCESSO CRIMINAL PRAZO DE VALIDADE 2 ANOS O MM. JUIZ FEDERAL NO EXERCÍCIO DA TITUL...

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Autor principal: 2. Vara Federal (Niterói)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2025
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spelling EDITAL 59/2025 2. Vara Federal (Niterói) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2025-09-19T00:00:00Z Português Edital SJRJ Nº 59/2025 EDITAL DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES JUNTO À 2ª VARA FEDERAL DE NITERÓI PARA FINS DE RECEBIMENTO DE SERVIÇOS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM PROCESSO CRIMINAL PRAZO DE VALIDADE 2 ANOS O MM. JUIZ FEDERAL NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE PLENA DA 2ª VARA FEDERAL DE NITERÓI, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, DR. EDUARDO AIDÊ BUENO DE CAMARGO, no uso de suas atribuições legais, em atendimento ao disposto no artigo 194 e seguintes da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, TORNA PÚBLICO o presente edital de cadastro e seleção de entidades públicas ou privadas com destinação social para fins de recebimento de serviços decorrentes da aplicação de pena de prestação de serviços à comunidade em processo criminal em trâmite na 2ª Vara Federal de Niterói, nos termos do artigo 149 da Lei nº 7.210, de 11 de julho 1984. 1- INFORMAÇÕES PRELIMINARES 1.1- As instituições interessadas deverão dar entrada por meio do requerimento específico (ANEXO I) dirigido à 2ª Vara Federal de Niterói situada à Rua Coronel Gomes Machado, 73/75, 4º andar, Centro, Niterói, das 12h às 17h de segunda a sexta-feira, no prazo de 2 anos a contar da publicação deste Edital. 1.2- Poderão participar deste cadastramento instituições beneficentes que atenderem às exigências contidas neste edital e nos artigos 198 e 199 da Consolidação de Normas da Corregedoria, abaixo transcritos, e que estejam legalmente estabelecidas nos seguintes municípios de competência desta 2ª Vara Federal de Niterói: Niterói, Maricá, São Gonçalo, Cachoeiras de Macacu, Itaboraí, Rio Bonito, Silva Jardim, Tanguá, Magé e Guapimirim. Art. 198. A designação de entidades para recebimento de bens, valores e serviços atenderá as seguintes prioridades: I – órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta; II – órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal direta ou indireta; III – entidades que atuem diretamente na execução penal, na assistência à ressocialização de apenados ou às vítimas de crimes e na prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos de comunidade; IV – entidades que prestem serviços de maior relevância social, aferida, dentre outros critérios, pelo número de pessoas beneficiadas por suas atividades; V – especificamente quanto aos recursos decorrentes de prestação pecuniária: a) entidades que mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade; b) entidades que apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas; e c) entidades que viabilizem projetos envolvendo prestadores de serviços à comunidade. VI – especificamente quanto à prestação de serviços à comunidade, entidades que necessitem de serviços compatíveis com as aptidões dos apenados disponíveis. Parágrafo único. Como critério final de desempate, prevalecerão os cadastramentos mais antigos sobre os mais novos, privilegiando-se as entidades que ainda não tenham recebido qualquer bem ou recurso. Art. 199. Para fins de prestação de serviços à comunidade, a descrição prévia da atividade a ser desempenhada deve estar contida no cadastro da entidade, sendo vedada: I - a prestação de atividade ociosa, cruel e vexatória pelo apenado; II - a prestação de serviço religioso, nos termos do art.19, I da Constituição da República; III - a prestação de serviço que, comprovadamente, interfira na jornada de trabalho do apenado. Parágrafo único. Normas suplementares sobre a prestação de serviços à comunidade serão baixadas pelos Juízos incumbidos de designar e fiscalizar tais atividades. 1.3- Os cadastros previstos neste Edital não cancelarão os anteriores. 1.4- Para fins de prestação de serviços à comunidade, a descrição prévia da atividade a ser desempenhada deve estar pormenorizadamente contida no cadastro da entidade, sendo vedada: I - a prestação de atividade ociosa, cruel e vexatória pelo apenado; II - a prestação de serviço religioso, nos termos do art.19, I, da Constituição da República; e III - a prestação de serviço que, comprovadamente, interfira na jornada de trabalho do apenado. 2- DOCUMENTOS PARA RECEBIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 2.1- O requerimento específico (anexo I) deverá ser acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos: I – versão digitalizada e certificada do estatuto ou contrato social da entidade e da ata de eleição da diretoria em exercício; II – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ); III – as características principais de cada entidade, tais como as finalidades essenciais, atividades desenvolvidas, tempo de funcionamento, número médio de pessoas atendidas, número de funcionários e voluntários, fontes de renda, receita média mensal e despesa média mensal, locais e horários de funcionamento; IV – os dados pessoais dos representantes legais de cada entidade, incluindo-se cédula de identidade e CPF, bem como eventuais órgãos ou instituições a que esteja vinculada ou ligada; V – versão digitalizada e certificada do Certificado de Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou Registro no Conselho Nacional de Assistência Social, quando for o caso; VI – versão digitalizada e certificada da certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como de regularidade junto às Fazendas Públicas Estadual e Municipal da sede da entidade; VII – declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que a entidade não se encontra em mora nem em débito com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta ou Indireta; VIII – para entidades privadas, a declaração da autoridade máxima da instituição informando que nenhum de seus dirigentes é agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até segundo grau. IX – os bens materiais necessários ao desempenho de suas atividades, inclusive quanto à quantidade e especificações, além da justificativa da necessidade indicada; X – os bens penhorados em utilização provisória, valores já destinados e serviços já prestados a cada entidade, com seus respectivos valores, quando for o caso; XI - descrição pormenorizada dos projetos sociais em que serão utilizados os serviços a serem prestados por apenados. XII - as entidades públicas criadas por lei deverão apresentar cópia do respectivo ato e de sua publicação. 2.2-Eventual dispensa de apresentação de algum dos documentos previstos nos incisos anteriores deverá ser excepcional e expressamente justificada pelo representante da instituição e analisada pelo magistrado no credenciamento da instituição, considerando os princípios norteadores da Administração Pública, mediante análise do caso concreto e desde que evidenciado relevante interesse público. 2.3- A apresentação dos documentos no ato da inscrição, por si só, não garante o cadastro da instituição. 3- PROCESSO DE SELEÇÃO E EFETIVO CADASTRAMENTO 3.1 - Com a inscrição regular da entidade requerente, passa-se à fase de seleção e efetivo cadastramento das entidades que atenderem às exigências acima especificadas, as quais serão incluídas no Cadastro de Instituições da 2ª Vara Federal de Niterói, digitalizando-se os formulários e documentos apresentados para autuação de procedimentos administrativos no sistema processual e-proc. 3.2- A inclusão de entidade no cadastro corresponderá à celebração de convênio com a Justiça Federal para o fim de prestação de serviços decorrente de execução penal, devendo o cadastro eletrônico, após sua regular alimentação, gerar termo que ateste essa celebração, com as respectivas condições, para fins de adesão expressa pela entidade conveniada, mediante assinatura de seu representante legal. 3.3- O Serviço Social vinculado ao Juízo agendará visita às instituições interessadas, emitindo, em seguida, parecer técnico sobre o requerimento. 3.4- O pedido de cadastramento será apreciado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói, após a oitiva do Ministério Público Federal. 3.5- Será dada ciência ao interessado do despacho que autorizar ou negar, parcial ou totalmente, a inscrição. 3.6- O Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói poderá revogar ou anular o presente cadastramento, após oportunidade para manifestação da instituição. 3.7- Serão excluídas do cadastro de instituições, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, as entidades que: I – deixem de atender a qualquer dos requisitos exigidos neste Edital; II - utilizem os bens e serviços de forma inadequada à finalidade prevista, ou não tomem as cautelas necessárias à sua guarda e manutenção; III – não comuniquem as alterações nas informações; IV – impeçam ou dificultem o acesso dos servidores designados a quaisquer de seus estabelecimentos para realização de visitas e relatórios periódicos; V – não atendam, no prazo fixado, aos pedidos de informações e determinações do juízo coordenador; VI – estejam em débito com suas obrigações fiscais ou estejam submetidas a procedimentos ou processos de investigação administrativa ou judicial para apuração de fraudes, desvios ou irregularidades, enquanto perdurarem tais apurações; ou VII – não estejam atingindo as finalidades do programa ou colocando em risco sua credibilidade. 4- DISPOSIÇÕES FINAIS: 4.1- Em caso de assinaturas eletrônicas, serão aceitas somente aquelas com certificado ICP-Brasil e as realizadas por meio da plataforma GOV.BR. 4.2. Aplicam-se, em qualquer caso, as regras da Resolução nº 558 do Conselho Nacional de Justiça, de 06 de maio de 2024, da Resolução nº 295 do Conselho da Justiça Federal, de 4 de junho de 2014 e a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. 4.2- Este Edital entra em vigor na data de sua publicação. Niterói, 12 de setembro de 2025. EDUARDO AIDÊ BUENO DE CAMARGO Juiz Federal Substituto no exercício da Titularidade Plena 2ª Vara Federal de Niterói - Especializada em matéria criminal Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s). http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=174124
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description Edital SJRJ Nº 59/2025 EDITAL DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES JUNTO À 2ª VARA FEDERAL DE NITERÓI PARA FINS DE RECEBIMENTO DE SERVIÇOS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM PROCESSO CRIMINAL PRAZO DE VALIDADE 2 ANOS O MM. JUIZ FEDERAL NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE PLENA DA 2ª VARA FEDERAL DE NITERÓI, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, DR. EDUARDO AIDÊ BUENO DE CAMARGO, no uso de suas atribuições legais, em atendimento ao disposto no artigo 194 e seguintes da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, TORNA PÚBLICO o presente edital de cadastro e seleção de entidades públicas ou privadas com destinação social para fins de recebimento de serviços decorrentes da aplicação de pena de prestação de serviços à comunidade em processo criminal em trâmite na 2ª Vara Federal de Niterói, nos termos do artigo 149 da Lei nº 7.210, de 11 de julho 1984. 1- INFORMAÇÕES PRELIMINARES 1.1- As instituições interessadas deverão dar entrada por meio do requerimento específico (ANEXO I) dirigido à 2ª Vara Federal de Niterói situada à Rua Coronel Gomes Machado, 73/75, 4º andar, Centro, Niterói, das 12h às 17h de segunda a sexta-feira, no prazo de 2 anos a contar da publicação deste Edital. 1.2- Poderão participar deste cadastramento instituições beneficentes que atenderem às exigências contidas neste edital e nos artigos 198 e 199 da Consolidação de Normas da Corregedoria, abaixo transcritos, e que estejam legalmente estabelecidas nos seguintes municípios de competência desta 2ª Vara Federal de Niterói: Niterói, Maricá, São Gonçalo, Cachoeiras de Macacu, Itaboraí, Rio Bonito, Silva Jardim, Tanguá, Magé e Guapimirim. Art. 198. A designação de entidades para recebimento de bens, valores e serviços atenderá as seguintes prioridades: I – órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta; II – órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal direta ou indireta; III – entidades que atuem diretamente na execução penal, na assistência à ressocialização de apenados ou às vítimas de crimes e na prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos de comunidade; IV – entidades que prestem serviços de maior relevância social, aferida, dentre outros critérios, pelo número de pessoas beneficiadas por suas atividades; V – especificamente quanto aos recursos decorrentes de prestação pecuniária: a) entidades que mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade; b) entidades que apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas; e c) entidades que viabilizem projetos envolvendo prestadores de serviços à comunidade. VI – especificamente quanto à prestação de serviços à comunidade, entidades que necessitem de serviços compatíveis com as aptidões dos apenados disponíveis. Parágrafo único. Como critério final de desempate, prevalecerão os cadastramentos mais antigos sobre os mais novos, privilegiando-se as entidades que ainda não tenham recebido qualquer bem ou recurso. Art. 199. Para fins de prestação de serviços à comunidade, a descrição prévia da atividade a ser desempenhada deve estar contida no cadastro da entidade, sendo vedada: I - a prestação de atividade ociosa, cruel e vexatória pelo apenado; II - a prestação de serviço religioso, nos termos do art.19, I da Constituição da República; III - a prestação de serviço que, comprovadamente, interfira na jornada de trabalho do apenado. Parágrafo único. Normas suplementares sobre a prestação de serviços à comunidade serão baixadas pelos Juízos incumbidos de designar e fiscalizar tais atividades. 1.3- Os cadastros previstos neste Edital não cancelarão os anteriores. 1.4- Para fins de prestação de serviços à comunidade, a descrição prévia da atividade a ser desempenhada deve estar pormenorizadamente contida no cadastro da entidade, sendo vedada: I - a prestação de atividade ociosa, cruel e vexatória pelo apenado; II - a prestação de serviço religioso, nos termos do art.19, I, da Constituição da República; e III - a prestação de serviço que, comprovadamente, interfira na jornada de trabalho do apenado. 2- DOCUMENTOS PARA RECEBIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 2.1- O requerimento específico (anexo I) deverá ser acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos: I – versão digitalizada e certificada do estatuto ou contrato social da entidade e da ata de eleição da diretoria em exercício; II – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ); III – as características principais de cada entidade, tais como as finalidades essenciais, atividades desenvolvidas, tempo de funcionamento, número médio de pessoas atendidas, número de funcionários e voluntários, fontes de renda, receita média mensal e despesa média mensal, locais e horários de funcionamento; IV – os dados pessoais dos representantes legais de cada entidade, incluindo-se cédula de identidade e CPF, bem como eventuais órgãos ou instituições a que esteja vinculada ou ligada; V – versão digitalizada e certificada do Certificado de Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou Registro no Conselho Nacional de Assistência Social, quando for o caso; VI – versão digitalizada e certificada da certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como de regularidade junto às Fazendas Públicas Estadual e Municipal da sede da entidade; VII – declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que a entidade não se encontra em mora nem em débito com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta ou Indireta; VIII – para entidades privadas, a declaração da autoridade máxima da instituição informando que nenhum de seus dirigentes é agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até segundo grau. IX – os bens materiais necessários ao desempenho de suas atividades, inclusive quanto à quantidade e especificações, além da justificativa da necessidade indicada; X – os bens penhorados em utilização provisória, valores já destinados e serviços já prestados a cada entidade, com seus respectivos valores, quando for o caso; XI - descrição pormenorizada dos projetos sociais em que serão utilizados os serviços a serem prestados por apenados. XII - as entidades públicas criadas por lei deverão apresentar cópia do respectivo ato e de sua publicação. 2.2-Eventual dispensa de apresentação de algum dos documentos previstos nos incisos anteriores deverá ser excepcional e expressamente justificada pelo representante da instituição e analisada pelo magistrado no credenciamento da instituição, considerando os princípios norteadores da Administração Pública, mediante análise do caso concreto e desde que evidenciado relevante interesse público. 2.3- A apresentação dos documentos no ato da inscrição, por si só, não garante o cadastro da instituição. 3- PROCESSO DE SELEÇÃO E EFETIVO CADASTRAMENTO 3.1 - Com a inscrição regular da entidade requerente, passa-se à fase de seleção e efetivo cadastramento das entidades que atenderem às exigências acima especificadas, as quais serão incluídas no Cadastro de Instituições da 2ª Vara Federal de Niterói, digitalizando-se os formulários e documentos apresentados para autuação de procedimentos administrativos no sistema processual e-proc. 3.2- A inclusão de entidade no cadastro corresponderá à celebração de convênio com a Justiça Federal para o fim de prestação de serviços decorrente de execução penal, devendo o cadastro eletrônico, após sua regular alimentação, gerar termo que ateste essa celebração, com as respectivas condições, para fins de adesão expressa pela entidade conveniada, mediante assinatura de seu representante legal. 3.3- O Serviço Social vinculado ao Juízo agendará visita às instituições interessadas, emitindo, em seguida, parecer técnico sobre o requerimento. 3.4- O pedido de cadastramento será apreciado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói, após a oitiva do Ministério Público Federal. 3.5- Será dada ciência ao interessado do despacho que autorizar ou negar, parcial ou totalmente, a inscrição. 3.6- O Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói poderá revogar ou anular o presente cadastramento, após oportunidade para manifestação da instituição. 3.7- Serão excluídas do cadastro de instituições, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, as entidades que: I – deixem de atender a qualquer dos requisitos exigidos neste Edital; II - utilizem os bens e serviços de forma inadequada à finalidade prevista, ou não tomem as cautelas necessárias à sua guarda e manutenção; III – não comuniquem as alterações nas informações; IV – impeçam ou dificultem o acesso dos servidores designados a quaisquer de seus estabelecimentos para realização de visitas e relatórios periódicos; V – não atendam, no prazo fixado, aos pedidos de informações e determinações do juízo coordenador; VI – estejam em débito com suas obrigações fiscais ou estejam submetidas a procedimentos ou processos de investigação administrativa ou judicial para apuração de fraudes, desvios ou irregularidades, enquanto perdurarem tais apurações; ou VII – não estejam atingindo as finalidades do programa ou colocando em risco sua credibilidade. 4- DISPOSIÇÕES FINAIS: 4.1- Em caso de assinaturas eletrônicas, serão aceitas somente aquelas com certificado ICP-Brasil e as realizadas por meio da plataforma GOV.BR. 4.2. Aplicam-se, em qualquer caso, as regras da Resolução nº 558 do Conselho Nacional de Justiça, de 06 de maio de 2024, da Resolução nº 295 do Conselho da Justiça Federal, de 4 de junho de 2014 e a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. 4.2- Este Edital entra em vigor na data de sua publicação. Niterói, 12 de setembro de 2025. EDUARDO AIDÊ BUENO DE CAMARGO Juiz Federal Substituto no exercício da Titularidade Plena 2ª Vara Federal de Niterói - Especializada em matéria criminal Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s).
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