PORTARIA 621/2025

PORTARIA COR/TRF2 Nº 621, DE 19 DE setembro DE 2025 O Corregedor Regional da Justiça Federal na 2ª Região, Desembargador Federal Firly Nascimento Filho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o requerimento de alteração e cancelamento parcial de férias formulado no Ofício SJ...

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Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025
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Resumo: PORTARIA COR/TRF2 Nº 621, DE 19 DE setembro DE 2025 O Corregedor Regional da Justiça Federal na 2ª Região, Desembargador Federal Firly Nascimento Filho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o requerimento de alteração e cancelamento parcial de férias formulado no Ofício SJRJ 1176114, Processo SEI 0025791-55.2025.4.02.8001, do Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA, Titular da 02ª Relatoria da 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro/SJRJ, RESOLVE: I - Alterar, a pedido, a Portaria SEI COR/TRF2 Nº 6, de 08 de Janeiro de 2025, Processo SEI 0000626-06.2025.4.02.8001, no que tange às férias do Magistrado, para fazer constar que as férias referentes ao ano civil 2025-2, anteriormente marcadas para o período de 20/11/2025 a 19/12/2025, com abono pecuniário nos 10 (dez) primeiros dias e sem antecipação da remuneração, serão gozadas no período de 20/10/2025 a 24/10/2025, nos termos do art. 9.º da Resolução CJF n.º 764/2022, com redação dada pela Resolução CJF n.º 940, de 17/02/2025; II – Cancelar, por necessidade de serviço presumida, o saldo remanescente do período relativo ao ano civil 2025-2 (25 dias), haja vista o exercício cumulativo de jurisdição e do exercício e acúmulo de funções administrativas e processuais extraordinárias, nos termos do art. 16, §1º, incisos III e IV, da Resolução CJF nº 764/2022, com redação dada pela Resolução CJF nº 940/2025, de 17 de fevereiro de 2025, ressaltando que as férias canceladas serão usufruídas em momento oportuno a ser indicado pelo Magistrado. Merece nota o Provimento TRF2 nº 14 de 29 de agosto de 2025 que prevê a atuação automática do suplente nos casos de afastamento dos Juízes e Juízas Titulares das Turmas Recursais, nos seguintes termos: "Provimento TRF2 Nº 14, DE 29 DE AGOSTO DE 2025. Altera os §§ 2º e 3º do art. 87 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como renumera o atual § 3º para § 4º. O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargador Federal Firly Nascimento Filho, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de constante atualização e aprimoramento da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional, com vistas à melhoria dos serviços jurisdicionais e administrativos; CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício SEI nº 1.197.635, de 21 de agosto de 2025, anexado ao processo SEI nº 0026716-51.2025.4.02.8001, subscrito pelos (as) Excelentíssimos (as) Juízes (as) Federais que atuam nos gabinetes das Relatorias das Turmas Recursais, no sentido de modificar a forma de atuação do Juiz Federal suplente designado para os respectivos órgãos colegiados; RESOLVE: Art. 1º Alterar os §§ 2º e 3º do art. 87 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, bem como renumerar o atual § 3º para § 4º, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 87…………………………………………. § 2º No âmbito das Turmas Recursais, o Juiz Federal suplente designado para cada órgão colegiado atuará durante as férias e afastamentos autorizados dos Juízes Federais titulares relatores na composição do quórum das sessões de julgamento e nos processos das relatorias da Turma para a qual já estiver previamente designado, independentemente de ato específico emanado da Corregedoria Regional. § 3º Na hipótese de inexistência de Juiz Federal suplente designado para a Turma Recursal, de impossibilidade de atuação deste ou de ocorrência simultânea de férias ou afastamentos autorizados de mais de um dos Juízes titulares relatores da Turma, competirá ao respectivo Juiz relator ou ao Presidente da Turma indicar substituto para assumir, em caráter pleno, a titularidade da relatoria, inclusive com a atribuição de pautar processos, devendo a indicação ser comunicada previamente à Corregedoria Regional para expedição do ato pertinente. § 4º Nas férias, afastamentos ou impedimentos do membro titular superiores a 30 (trinta) dias, independentemente da existência de suplente, o Coordenador dos Juizados poderá indicar substituto ao Corregedor Regional para ser designado, sempre que tal medida seja necessária ou conveniente ao regular funcionamento das Turmas Recursais. (...)" PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FIRLY NASCIMENTO FILHO Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região