PROVIMENTO CONJUNTO 12/2025

PORTARIA CONJUNTA T2-COR/TRF2 Nº 12, DE 09 DE outubro DE 2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e o CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto na Resolução CJF nº 940/2025, que alterou a Res...

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Principais autores: Presidência (2. Região), Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025
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Resumo: PORTARIA CONJUNTA T2-COR/TRF2 Nº 12, DE 09 DE outubro DE 2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e o CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto na Resolução CJF nº 940/2025, que alterou a Resolução CJF nº 764/2022, acerca da concessão de férias a magistrados(as) no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; CONSIDERANDO que as adequações no Sistema Eletrônicos de Recursos Humanos (SERH) exigem a consolidação prévia da escala anual de férias; RESOLVEM: Art. 1º A escala de férias dos(as) magistrados(as) da Justiça Federal da 2ª Região, referente ao exercício de 2026, será elaborada nos termos desta portaria conjunta e deverá ser realizada exclusivamente no sistema SERH (Sistema Eletrônico de Recursos Humanos) para os magistrados de 1º grau. Parágrafo Único: Tendo em vista a necessidade de adequação do referido sistema para geração automática da escala de férias do 2º grau, as marcações de férias dos Desembargadores Federais e dos Juízes Convocados ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região serão realizadas através de envio de Ofício, via sistema SEI. Art. 2º A marcação das férias, por meio do sistema SERH, compreenderá a totalidade dos períodos disponíveis para o exercício de 2026, restando indisponíveis para visualização no sistema eventuais saldos remanescentes inferiores a 30 (trinta) dias de exercícios anteriores, os quais voltarão a aparecer após o fechamento da escala. Art. 3º Em caso de fracionamento das férias, o intervalo mínimo entre os períodos será de 10 (dez) dias. Art. 4º Na hipótese de parcelamento de férias, eventual pedido de abono pecuniário, anterior ou posterior, será vinculado à primeira fração marcada. Art. 5º Fica facultado aos magistrados assinalar, seja no sistema para magistrado de 1° Grau, seja em Ofício para Desembargadores e Juízes Federais Convocados, no momento da marcação das férias, que um determinado período se destina ao cancelamento, permitindo, assim, o cumprimento do dever de marcação de férias, oportunizando, sem prejuízo, o encaminhamento dos pedidos de cancelamento após a publicação da escala. Este ato conjunto entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região FIRLY NASCIMENTO FILHO Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região