| Resumo: |
PORTARIA CONJUNTA T2-COR/TRF2 Nº 12, DE 09 DE outubro DE 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e o CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CJF nº 940/2025, que alterou a Resolução CJF nº 764/2022, acerca da concessão de férias a magistrados(as) no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO que as adequações no Sistema Eletrônicos de Recursos Humanos (SERH) exigem a consolidação prévia da escala anual de férias;
RESOLVEM:
Art. 1º A escala de férias dos(as) magistrados(as) da Justiça Federal da 2ª Região, referente ao exercício de 2026, será elaborada nos termos desta portaria conjunta e deverá ser realizada exclusivamente no sistema SERH (Sistema Eletrônico de Recursos Humanos) para os magistrados de 1º grau.
Parágrafo Único: Tendo em vista a necessidade de adequação do referido sistema para geração automática da escala de férias do 2º grau, as marcações de férias dos Desembargadores Federais e dos Juízes Convocados ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região serão realizadas através de envio de Ofício, via sistema SEI.
Art. 2º A marcação das férias, por meio do sistema SERH, compreenderá a totalidade dos períodos disponíveis para o exercício de 2026, restando indisponíveis para visualização no sistema eventuais saldos remanescentes inferiores a 30 (trinta) dias de exercícios anteriores, os quais voltarão a aparecer após o fechamento da escala.
Art. 3º Em caso de fracionamento das férias, o intervalo mínimo entre os períodos será de 10 (dez) dias.
Art. 4º Na hipótese de parcelamento de férias, eventual pedido de abono pecuniário, anterior ou posterior, será vinculado à primeira fração marcada.
Art. 5º Fica facultado aos magistrados assinalar, seja no sistema para magistrado de 1° Grau, seja em Ofício para Desembargadores e Juízes Federais Convocados, no momento da marcação das férias, que um determinado período se destina ao cancelamento, permitindo, assim, o cumprimento do dever de marcação de férias, oportunizando, sem prejuízo, o encaminhamento dos pedidos de cancelamento após a publicação da escala.
Este ato conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região
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