RESOLUÇÃO 106/2025

Trata da Ouvidoria da Justiça Federal da 2ª Região, institui a Ouvidoria Especial, revoga a Resolução TRF2-RSP-2011/00006 e dá outras providências.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025
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spelling RESOLUÇÃO 106/2025 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025-10-30T00:00:00Z Português Trata da Ouvidoria da Justiça Federal da 2ª Região, institui a Ouvidoria Especial, revoga a Resolução TRF2-RSP-2011/00006 e dá outras providências. Resolução TRF2 Nº 106, DE 28 DE outubro DE 2025. Trata da Ouvidoria da Justiça Federal da 2ª Região, institui a Ouvidoria Especial, revoga a Resolução TRF2-RSP-2011/00006 e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e: CONSIDERANDO o direito de acesso à informação, previsto no inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal; CONSIDERANDO a exigência de transparência na administração pública, prevista no inciso II do § 3º do artigo 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que estabelece normas básicas para a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos; CONSIDERANDO a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, que dispõe sobre a obrigação de órgãos e entidades públicas de fornecer informações sobre suas atividades, atribuições, políticas, organização e serviços; CONSIDERANDO a Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que regula o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 432, de 27 de outubro de 2021, que dispõe sobre as atribuições, organização e funcionamento das ouvidorias dos tribunais; CONSIDERANDO o compromisso da alta administração da Justiça Federal da 2ª Região com a promoção da igualdade, da acessibilidade e da inclusão, bem como com políticas de enfrentamento à violência de gênero, de prevenção e combate ao assédio e à discriminação, assegurando a paridade de gênero com perspectiva interseccional e a equidade racial; CONSIDERANDO o fortalecimento de canais especializados de escuta ativa e encaminhamento de demandas de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade por gênero, raça, origem social ou deficiência; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as atribuições da Ouvidoria da Justiça Federal da 2ª Região; RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º A Ouvidoria da Justiça Federal da 2ª Região tem por missão servir de canal de comunicação direta entre o cidadão e a Justiça Federal da 2ª Região, com vistas a orientar, transmitir informações e colaborar no aprimoramento das atividades desenvolvidas, atuando no âmbito do Tribunal Regional Federal e das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. § 1º A Ouvidoria constitui-se em órgão autônomo, integrante da alta administração do Tribunal, e essencial à administração da Justiça. § 2º O ícone de acesso à página da Ouvidoria deverá ser disponibilizado em campo permanente na página inicial do sítio eletrônico do Tribunal. Art. 2º O(A) Ouvidor(a), Desembargador(a) Federal desta Corte, e seu(sua) substituto(a), serão eleitos(as) pelo Plenário para um mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução, e nomeados(as) por meio de ato expedido pela Presidência. Art. 3º Compete à Ouvidoria da Justiça Federal da 2ª Região: I – receber e encaminhar reclamações, sugestões, denúncias, elogios e solicitações de informações relativas às unidades da Justiça Federal da 2ª Região; II – diligenciar junto aos setores competentes e prestar esclarecimentos de forma clara, objetiva e em prazo razoável; III – funcionar como espaço de acolhimento, escuta ativa e orientação para o público interno e externo; IV – assegurar discrição e sigilo funcional das informações recebidas; V – propor medidas de melhoria e aperfeiçoamento das atividades com base nas manifestações recebidas; VI – sugerir às unidades do Tribunal a adoção de medidas administrativas que promovam um ambiente de trabalho saudável, inclusivo e sem discriminação de gênero, raça ou deficiência; VII – divulgar dados estatísticos sobre as manifestações recebidas e providências adotadas; VIII – realizar eventos internos de conscientização sobre direitos e deveres dos cidadãos perante o Poder Judiciário e sobre a importância das Ouvidorias; IX – promover a articulação e integração com a Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça e demais Ouvidorias Judiciais; X – encaminhar semestralmente ao Presidente do Tribunal relatório das atividades da Ouvidoria; XI – exercer o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), previsto na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI). § 1º No exercício de suas atribuições, a Ouvidoria deverá explicitar aos usuários os limites de sua competência, cujas atribuições não se confundem com as dos demais órgãos do Tribunal, notadamente em relação à Corregedoria Regional. § 2° A Ouvidoria poderá implementar instrumentos de controle dos prazos e da qualidade das respostas recebidas dos órgãos da administração, com o objetivo de reportar à alta administração eventuais necessidades de melhoria e adotar ações corretivas, quando necessário. Art. 4º Fica instituída a Ouvidoria Especial para questões de gênero, raça e diversidade, integrada à Ouvidoria, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. § 1º À Ouvidoria Especial caberá exercer as atribuições previstas no artigo 3º relacionadas a pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade por gênero, raça, origem social ou deficiência, tais como inclusão e respeito à diversidade; violência de gênero, prevenção e combate ao assédio e à discriminação, assegurando a paridade de gênero com perspectiva interseccional e a equidade racial. § 2º A Ouvidoria Especial contará com seção específica no canal da Ouvidoria. § 3º O(A) Ouvidor(a) poderá delegar ao Ouvidor(a) Substituto(a) a coordenação das atividades da Ouvidoria Especial. § 4º A estrutura de pessoal da Ouvidoria compreenderá a Ouvidoria Especial, sua componente. Art. 5º A Ouvidoria e a Ouvidoria Especial realizarão o atendimento por meio dos seguintes canais: I – presencial; II – formulário eletrônico; III – por correspondência física ou eletrônica; IV – por ligação telefônica. Parágrafo único. A Ouvidoria e a Ouvidoria Especial poderão utilizar quaisquer aplicativos ou ferramentas tecnológicas que se mostrem adequadas ao serviço, devendo priorizar o Balcão Virtual, previsto na Resolução CNJ nº 372/2021. Art. 6º As manifestações dirigidas à Ouvidoria e à Ouvidoria Especial deverão conter a identificação e os meios de contato do usuário. § 1º O usuário poderá requerer a preservação de sua identidade, observada a possibilidade de revelação em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos, condicionada à comunicação prévia ao informante e à sua concordância formal, nos termos previstos no art. 4º-B, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.608/2018. § 2º As denúncias ou comunicações de irregularidades, se feitas de forma anônima, poderão ser encaminhadas pelo(a) Ouvidor(a) aos órgãos competentes quando existir indícios de autoria e materialidade. § 3º Os canais de atendimento da Ouvidoria e da Ouvidoria Especial deverão observar condições de acessibilidade ao usuário com deficiência ou mobilidade reduzida. § 4º A Ouvidoria e a Ouvidoria Especial observarão a Resolução CNJ nº 425/2021, pertinente ao atendimento à população em situação de rua. § 5º Deverão ser publicados na página da Ouvidoria e da Ouvidoria Especial os termos da política de uso e de tratamento de dados pessoais dos serviços prestados pela Ouvidoria. Art. 7º As manifestações recebidas na Ouvidoria e na Ouvidoria Especial serão registradas em sistema informatizado, por ordem cronológica, para triagem, classificação e atendimento. § 1º O usuário deverá receber o número do registro para o acompanhamento de sua manifestação, bem como orientações pertinentes ao procedimento. § 2º Recebida a manifestação, a Ouvidoria e a Ouvidoria Especial comunicarão o seu recebimento ao interessado e, quando couber, prestarão resposta imediata; caso contrário, solicitarão esclarecimentos às áreas competentes. § 3º A Ouvidoria e a Ouvidoria Especial responderão ao interessado no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período, ressalvada a hipótese prevista no art. 11, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.527/2011 (LAI). Art. 8º As manifestações que relatarem situações anormais no exercício das atividades administrativas ou jurisdicionais do Tribunal e da Justiça Federal de 1º Grau da 2ª Região ou contiverem elementos que indiquem a eventual prática de infração funcional ou delito serão encaminhadas ao Presidente do Tribunal ou ao Corregedor-Regional ou aos Diretores do Foro ou ao Ministério Público, conforme o caso. Art. 9º Caberá à área de Tecnologia da Informação do Tribunal promover as adaptações necessárias no sistema utilizado pela Ouvidoria para atender ao disposto nesta Resolução. Art. 10. A Ouvidoria e a Ouvidoria Especial funcionarão no mesmo horário do Tribunal, com estrutura voltada para o atendimento externo. Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Presidente(a) do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Art. 12. Fica revogada a Resolução T2-RSP-2011/00006, de 11 de outubro de 2011. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=174768
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