PROVIMENTO 21/2025
Altera a redação do caput do art. 61, do art. 129, do § 1º do art. 130, da alínea "c" do inciso I e da alínea "b" do inciso II do art. 170, do caput e §§ 1º e 2º do art. 171, do § 6º do art. 230 e do caput do art. 247, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça...
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2025
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| Obter o texto integral: |
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PROVIMENTO 21/2025 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025-11-04T00:00:00Z Português Altera a redação do caput do art. 61, do art. 129, do § 1º do art. 130, da alínea "c" do inciso I e da alínea "b" do inciso II do art. 170, do caput e §§ 1º e 2º do art. 171, do § 6º do art. 230 e do caput do art. 247, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Provimento TRF2 Nº 21, DE 27 DE outubro DE 2025. Altera a redação do caput do art. 61, do art. 129, do § 1º do art. 130, da alínea "c" do inciso I e da alínea "b" do inciso II do art. 170, do caput e §§ 1º e 2º do art. 171, do § 6º do art. 230 e do caput do art. 247, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargador Federal Firly Nascimento Filho, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a celebração do Acordo de Cooperação Técnica TRF4 nº 487/2023, entre este Tribunal e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que trata da cessão gratuita do direito de uso do Sistema Eletrônico de Informações – SEI; CONSIDERANDO a Portaria TRF2-PTP-2024/00426, de 2 de agosto de 2024, que dispõe sobre a implantação do Sistema Eletrônico de Informações – SEI no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 2ª Região e determina a obrigatoriedade da utilização do Sistema Eletrônico de Informações – SEI para a elaboração de documentos e tramitação dos processos administrativos eletrônicos; CONSIDERANDO o disposto no item 3.4.1 do Plano de Trabalho- ano 2025- desta Corregedoria, que prevê, dentre outras iniciativas, a atualização textual da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional para substituir todas as menções ao sistema SIGA por Sistema Eletrônico de Informações - SEI ( processo SEI n. 0001241-96.2025.4.02.8000); RESOLVE: Art. 1º. Alterar a redação do caput do art. 61, do art. 129, do § 1º do art. 130, da alínea "c" do inciso I e da alínea "b" do inciso II do art. 170, do caput e §§ 1º e 2º do art. 171, do § 6º do art. 230 e do caput do art. 247, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, nos seguintes termos: "Art. 61. Os relatórios das inspeções nas Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da Segunda Região serão assinados, arquivados eletronicamente e enviados por ofício à Corregedoria Regional pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI. Art. 129. Os livros e pastas obrigatórios, ainda remanescentes nas unidades jurisdicionais, deverão ser digitalizados, anexados e arquivados pelo Juízo, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, de forma gradativa, independentemente de comunicação e autorização. Art. 130. [...] §1º Os registros e controle dos documentos do item I, do presente artigo, dar-se-ão mediante relatório circunstanciado a ser digitalizado, anexado e arquivado, pelo Juízo, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI. Art. 170. [...] I [...] c) Sistema Eletrônico de Informações - SEI. II [...] b) Sistema Eletrônico de Informações - SEI. Art. 171. Consultas, sugestões, pedidos de providências, esclarecimentos e quaisquer outras demandas administrativas destinadas à Corregedoria Regional deverão ser elaboradas, assinadas, movimentadas e remetidas exclusivamente por sistema de informática desenvolvido para a finalidade específica (ex.: PJeCor, JUIWEB, JUI, etc.) ou pelo SEI, sob pena de devolução ao remetente. §1º Em caso de indisponibilidade do PJeCor, os expedientes de natureza urgente poderão tramitar no SEI, com posterior migração para o PJeCor tão logo normalizado o seu funcionamento. §2º Não sendo possível a utilização do SEI por razões técnicas, a comunicação urgente poderá ser feita pelos outros meios previstos no art. 170, II, registrando-se o documento e todos os eventos a ele relativos no sistema apropriado, tão logo restabelecido. Art. 230. [...] § 6º A Corregedoria Regional é a administradora do sistema na 2ª Região, competindo à sua assessoria cadastrar os usuários do sistema e informar-lhes os dados necessários para acesso, mediante solicitação do próprio Juiz no exercício da titularidade da unidade judiciária pelo SEI. Art. 247. Os documentos mencionados no artigo anterior, ou o relativo à inspeção e eventualmente endereçado à Corregedoria Regional ou à Direção do Foro, além de inseridos nos sistemas eletrônicos específicos, deverão ser elaborados, assinados e movimentados exclusivamente na forma eletrônica e no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações da Justiça Federal da 2ª Região – SEI, ou pelo sistema eletrônico que eventualmente o substituir, devendo ser-lhes atribuído o código de classificação, constante no PCTT – Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade da Documentação da Justiça Federal, próprio da inspeção de avaliação." Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FIRLY NASCIMENTO FILHO Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=174831 |
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