RESOLUÇÃO 121/2025
Dispõe sobre o Regulamento do Décimo Nono Concurso Público de Provas e Títulos destinado ao ingresso na carreira da Magistratura Federal da 2ª Região
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2025
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| Obter o texto integral: |
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trf2 |
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RESOLUÇÃO 121/2025 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025-12-17T00:00:00Z Português Dispõe sobre o Regulamento do Décimo Nono Concurso Público de Provas e Títulos destinado ao ingresso na carreira da Magistratura Federal da 2ª Região RESOLUÇÃO TRF2 Nº 121, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre o Regulamento do Décimo Nono Concurso Público de Provas e Títulos destinado ao ingresso na carreira da Magistratura Federal da 2ª Região O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o decidido pelo Órgão Especial desta Corte, na sessão realizada em 13.03.2025, resolve baixar o seguinte: REGULAMENTO DO DÉCIMO NONO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 2ª REGIÃO CAPÍTULO I - DAS BASES DO CONCURSO Art. 1º. A habilitação para o provimento dos cargos de Juiz Federal Substituto far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com o disposto no inciso I do art. 93 e na alínea "c" do inciso I do art. 96 da Constituição Federal e observando-se as disposições da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 75, de 12 de maio de 2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional, com as alterações promovidas pela Emenda 1/2009, pela Resolução CNJ nº 118/2010, pela Resolução CNJ nº 208/2015, pela Resolução CNJ nº 381/2021, pela Resolução CNJ nº 423/2021, pela Resolução CNJ nº 439/2022, pela Resolução CNJ nº 476/2022, pela Resolução CNJ n° 496/2023, pela Resolução CNJ n° 512/2023, pela Resolução CNJ nº 531/2023, pela Resolução CNJ nº 539/2023, pela Resolução CNJ nº 546/2024, pela Resolução CNJ nº 568/2024 e pela Resolução CNJ nº 657/2025. Parágrafo único - O provimento de cargos será feito de acordo com a disponibilidade orçamentária e a necessidade de serviço. Art. 2º. A Comissão Organizadora e Examinadora se incumbirá de todas as providências necessárias à realização do concurso. Art. 3º. O concurso é composto das seguintes etapas: I- Primeira etapa: prova objetiva seletiva, de responsabilidade da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, de caráter eliminatório e classificatório; II- Segunda etapa: provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório; III- Terceira etapa: inscrição definitiva, de caráter eliminatório, com as seguintes fases: a) sindicância da vida pregressa e investigação social; b) exames de sanidade física e mental; c) exame psicotécnico. IV- Quarta etapa: prova oral, de caráter eliminatório e classificatório; V- Quinta etapa: avaliação de títulos, de caráter classificatório. § 1º - A participação do candidato em cada etapa ocorrerá, necessariamente, mediante habilitação prévia na etapa anterior. § 2º - As questões integrantes das fases seletivas deverão, em princípio, verificar objetivamente as habilidades essenciais ao desempenho das funções do cargo, com base na doutrina e na jurisprudência dominantes, bem como nos aspectos legais relacionados às finalidades específicas da avaliação. § 3º - As provas da primeira etapa (objetiva), da segunda etapa (escritas) e da quarta etapa (oral) versarão sobre as seguintes matérias: · Direito Constitucional · Direito Previdenciário · Direito Penal · Direito Processual Penal · Direito Econômico e de Proteção ao Consumidor · Direito Civil · Direito Processual Civil · Direito Empresarial · Direito Financeiro e Tributário · Direito Administrativo · Direito Ambiental Direito Internacional Público e Privado · Noções gerais de Direito e formação humanística, compreendendo: o Sociologia do Direito o Psicologia Judiciária o Ética e estatuto jurídico da magistratura nacional o Filosofia do Direito o Teoria geral do Direito e da Política o Direito digital o Pragmatismo, análise econômica do direito e economia comportamental o Direito da antidiscriminação · Direitos Humanos Art. 4º. Ocorrerá a eliminação do candidato que: I- não obtiver classificação, observado o redutor previsto no art. 45, ficando assegurada a classificação dos candidatos empatados na última posição de classificação; II - for contraindicado na terceira etapa; III - não comparecer à realização de qualquer das provas escritas ou oral no dia, hora e local determinados pela Comissão de Concurso, munido de documento oficial de identificação; IV - for excluído da realização da prova por comportamento inconveniente, a critério da Comissão de Concurso. Art. 5º. O prazo de validade do concurso será de até 2 (dois) anos, contados a partir da data de sua homologação final, podendo, a critério do TRF 2ª Região, ser prorrogado uma vez, por igual período (Art. 37, III, C.F./88). Art. 6º. A divulgação do concurso será efetuada mediante publicação de Edital de Abertura, expedido pelo Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora. O referido edital deverá indicar o local, o período e o horário das inscrições, o conteúdo programático, o número de vagas disponíveis, o cronograma de realização das provas, bem como demais informações pertinentes ao certame, sendo publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (https://dje.trf2.jus.br/DJE/Paginas /Externas/inicial.aspx). Parágrafo único - Os demais editais serão publicados no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (https://dje.trf2.jus.br/DJE/Paginas /Externas/inicial.aspx) e no endereço eletrônico institucional do Tribunal (https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/concursos-publicos-para-magistrados) ficando a critério da Comissão do Concurso a utilização de qualquer meio subsidiário. Art. 7º. A prova objetiva seletiva (primeira etapa) e a avaliação da Comissão Multiprofissional (terceira etapa) serão realizadas nos municípios do Rio de Janeiro e de Vitória. As provas escritas (segunda etapa) serão realizadas no município do Rio de Janeiro, podendo, a critério da Comissão e havendo número razoável de candidatos aprovados, ser aplicadas também no município de Vitória. As provas orais serão realizadas exclusivamente no município do Rio de Janeiro. CAPÍTULO II - DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Art. 8º. Do total de vagas previstas no Edital e das que vierem a ser criadas, durante o prazo de validade do concurso, 5% (cinco por cento) serão reservadas aos candidatos com deficiência, na forma do inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal e da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. § 1º - A deficiência não poderá ser incompatível com as atribuições do cargo de magistrado. § 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, para fins de reserva de vaga, consideram-se pessoas com deficiência aquelas enquadradas nas categorias previstas no art. 2º da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. Art. 9º. A cada etapa, a Comissão Organizadora e Examinadora publicará, além da lista geral de aprovados, listagem composta exclusivamente dos candidatos com deficiência que alcançarem a nota mínima exigida. Parágrafo único - As vagas não preenchidas, reservadas aos candidatos com deficiência, serão aproveitadas pelos demais candidatos habilitados, em estrita observância a ordem de classificação do concurso. CAPÍTULO III - DA RESERVA DE VAGAS A CANDIDATOS PRETOS E PARDOS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS Art. 10. Serão reservadas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, o percentual de 30% das vagas oferecidas, assim distribuídas: I – reserva de 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas pretas e pardas; II – reserva de 3% (três por cento) do total de vagas para indígenas; III – reserva de 2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas. Art. 11. Na hipótese de não haver candidatos quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas indígenas. Art. 12. Na hipótese de não haver candidatos indígenas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas quilombolas. Art. 13. Na hipótese de não haver candidatos indígenas ou quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas pretas e pardas e, por último, para a ampla concorrência. Art. 14. Na hipótese de não haver candidatos aprovados em número suficiente para o preenchimento das vagas de ampla concorrência, as vagas remanescentes serão revertidas para candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas, observada a proporcionalidade prevista nos incisos I, II e III do art. 10. Art. 15. Para efeito da reserva de vaga, consideram-se: I – pessoas pretas e pardas, aquelas que se autodeclararem, conforme o quesito cor ou raça utilizado, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial); II – pessoas indígenas, aquelas que se identificam como parte de coletividade indígena e são reconhecidas por seus membros como tal, independentemente de viver, ou não, em território indígena; III – pessoas quilombolas, aquelas pertencentes a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887/2003. Art. 16. A reserva de vagas aplicar-se-á sempre que o número de vagas do edital for igual ou superior a 2 (duas), incidindo também sobre as vagas que surgirem durante a validade do certame. Art. 17. Caso a aplicação do percentual resulte em número fracionado, proceder-se-á ao arredondamento para o primeiro inteiro subsequente, quando a fração for maior ou igual a 0,5, ou para o inteiro imediatamente inferior, quando a fração for inferior a 0,5. Art. 18. Nos concursos com número de vagas inferior a 2, ou com cadastro de reserva, as pessoas beneficiárias poderão se inscrever pela modalidade de reserva, prevista nesta Resolução. Art. 19. Para os fins do disposto no art. 18, caso surjam novas vagas, durante o prazo de validade do concurso público, serão observadas a reserva de vagas e a nomeação das pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas aprovadas, na forma prevista nesta Resolução. Art. 20. É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos pretos, pardos, indígenas e quilombolas, bastando o alcance de nota 6,0 para os concursos da magistratura, para que tais candidatos sejam admitidos nas fases subsequentes. Art. 21. A autodeclaração/autoidentificação terá validade apenas para o certame aberto. Art. 22. Presumem-se verdadeiras as informações, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal, em caso de fraude, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Art. 23. Comprovando-se a ocorrência de fraude ou má-fé, o candidato será eliminado do concurso público, caso o certame ainda esteja em andamento, ou terá anulada a sua admissão ao cargo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, caso já tenha sido nomeado. Art. 24. Em caso de fraude ou má-fé, o resultado do procedimento será encaminhado ao Ministério Público, para apuração de eventual ocorrência de ilícito penal, e à Advocacia-Geral da União, para apuração da necessidade de ressarcimento ao erário. Art. 25. Será obrigatório o procedimento de confirmação complementar para as pessoas pretas e pardas, a ser realizado por comissão com padronização nacional, composta por especialistas com formação relacionada às relações étnicas e raciais, com diversidade racial e de gênero, observado regulamento do CNJ. Art. 26. No caso de indeferimento da confirmação, o candidato poderá prosseguir na ampla concorrência se tiver obtido, em cada fase anterior, a nota mínima exigida. Art. 27. No caso das comissões de heteroidentificação, voltadas a candidatos indígenas e quilombolas, é indispensável a prévia capacitação sobre aspectos históricos, socioculturais, jurídicos e antropológicos relativos a esses grupos, de modo a assegurar decisões fundamentadas, respeitosas da diversidade e alinhadas às normativas nacionais e internacionais de direitos humanos que lhes dizem respeito. Art. 28. Os candidatos pretos e pardos concorrerão, concomitantemente, às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. Parágrafo único. Além das vagas de que trata o caput, os candidatos pretos e pardos poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso. Art. 29. Os candidatos pretos e pardos, aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência, não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos pretos e pardos. Art. 30. Os candidatos pretos e pardos, aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados, concomitantemente, para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas. Art. 31. Na hipótese de que trata o artigo anterior, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos pretos e pardos. Art. 32. Na hipótese de o candidato aprovado, tanto na condição de preto e pardo, quanto na de deficiente ser convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato preto e pardo, ou optar por esta, na hipótese do art. 30, fará jus aos mesmos direitos e benefícios assegurados ao servidor com deficiência. Art. 33. Em caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada, esta será preenchida pelo candidato seguinte na ordem de classificação e, não havendo número suficiente, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência. Art. 34. A nomeação dos candidatos aprovados e classificados observará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerada a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservado a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas e a outros grupos previstos na legislação. §1º Na hipótese de todos os aprovados da ampla concorrência serem nomeados e remanescerem cargos vagos, durante o prazo de validade do concurso público, poderão ser nomeados os aprovados que ainda se encontrarem na lista da reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação. §2º A ordem classificatória, obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação das pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas aprovadas, será utilizada durante a sua vida funcional, em todas as hipóteses nas quais a classificação no concurso público seja critério de avaliação ou de desempate. Art. 35. O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão criada especificamente para este fim e obedecerá ao disposto nas Resoluções nºs 541, de 18 de dezembro de 2023, e 657, de 19 de novembro de 2025, ambas do Conselho Nacional de Justiça, ficando dispensados de sua realização aqueles que já se submeteram ao procedimento, com confirmação da autodeclaração, durante o Exame Nacional da Magistratura. CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO ORGANIZADORA E EXAMINADORA Art. 36. Caberá à Comissão Organizadora e Examinadora elaborar o Edital de Abertura, estabelecer o cronograma com as datas de cada etapa, deliberar sobre os casos omissos ou duvidosos; elaborar o programa, formular as questões, aplicar as provas escritas e orais, arguir os candidatos, de acordo com o conteúdo da respectiva disciplina, aferir os títulos e julgar os recursos, mediante atribuição de notas. § 1º - Durante a realização das provas escritas, a Comissão Organizadora e Examinadora permanecerá reunida em local previamente divulgado, para dirimir dúvidas porventura suscitadas. § 2º - A Comissão Organizadora e Examinadora homologará o resultado da inscrição preliminar e convocará os candidatos regularmente inscritos para realizarem a prova objetiva seletiva em dia, hora e local determinados, através de Edital divulgado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (https://dje.trf2.jus.br/DJE/Paginas /Externas/inicial.aspx), no endereço eletrônico institucional do Tribunal (https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/concursos-publicos-para-magistrados) e no Portal da Fundação Getúlio Vargas. Art. 37. A Comissão Organizadora e Examinadora do Concurso será composta de 6 (seis) titulares, sendo 2 (dois) integrantes do tribunal, 1 (um) juiz federal de 1º grau, 1 (um) professor de Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, 1 (um) advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e 1 (um) membro do Ministério Público, bem como pelos respectivos suplentes, nessa mesma qualidade. § 1º- A Comissão Organizadora e Examinadora funcionará com a presença de, pelo menos, 4 (quatro) integrantes, deliberando por maioria de votos. § 2º- Ocorrendo vaga, impedimento ou falta eventual de integrante da Comissão Organizadora e Examinadora, será convocado o respectivo suplente, que poderá, ainda, ser chamado a atuar nos encargos da comissão, especialmente na elaboração de questões e na correção das provas. § 3º- Substituirá o Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora, em suas faltas e impedimentos, o Juiz integrante efetivo da Comissão, que lhe seguir em antiguidade. § 4º- Serão lavradas atas das reuniões da Comissão Organizadora e Examinadora. § 5º- A Comissão Organizadora e Examinadora será responsável pela elaboração, impressão e guarda sigilosa das provas escritas até a identificação da autoria e a divulgação final dos resultados. § 6º- A Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e do Espírito Santo (AJUFERJES) será admitida na plena fiscalização dos atos da Comissão Organizadora e Examinadora, e poderá impugná-los. Art. 38. Aplicam-se aos membros da Comissão Organizadora e Examinadora: § 1º - Os motivos de suspeição e de impedimento previstos nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil. § 2º - Constituem também motivo de impedimento: a) o exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação a concurso público para ingresso na magistratura até 3 (três) anos após cessar a referida atividade; b) a existência de servidores funcionalmente vinculados ao examinador ou de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição haja sido deferida; c) a participação societária, como administrador, ou não, em cursos formais ou informais de preparação para ingresso na magistratura até 3 (três) anos após cessar a referida atividade, ou contar com parentes nestas condições, até terceiro grau, em linha reta ou colateral. Art. 39. A prova objetiva seletiva será elaborada e aplicada pela Fundação Getúlio Vargas, observadas as regras gerais do presente regulamento, que será também responsável pela sua correção e emissão de parecer sobre os recursos no prazo fixado no Edital. CAPÍTULO V - DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR Art. 40. A Comissão Organizadora e Examinadora expedirá o Edital de Abertura das inscrições, no qual constarão a data de início e término do prazo para a inscrição preliminar, que será de 30 (trinta) dias corridos. Parágrafo único. Às vagas existentes e indicadas no Edital poderão ser acrescidas outras que surgirem durante o prazo de validade do concurso. A lotação dessas vagas poderá ser modificada por decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, prevalecendo o número e a lotação dos cargos vagos à época. Art. 41. O candidato, ao realizar a inscrição preliminar, deverá preencher o formulário, disponível no endereço eletrônico da Fundação Getúlio Vargas. Parágrafo único. O candidato, ao preencher o formulário referido no caput, firmará declaração, sob as penas da lei, de que: a) é cidadão brasileiro; b) foi aprovado no Exame Nacional da Magistratura, é bacharel em Direito e atenderá, até a data da inscrição definitiva, à exigência de 3 (três) anos de atividade jurídica exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito (CF, art. 93, I); c) está ciente de que a não apresentação do respectivo diploma, devidamente registrado pelo Ministério da Educação, e a não comprovação da atividade jurídica, no ato da inscrição definitiva, acarretarão sua exclusão do processo seletivo; d) é candidato comprovadamente amparado pelo Decreto nº 6.593, de 2 de outubro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 2008; e) é pessoa com deficiência, se for o caso, indicando se necessita ou não de atendimento especial nas provas; f) é candidato preto ou pardo, se for o caso, comprovadamente enquadrado nos termos deste Regulamento; g) é candidato indígena, se for o caso, comprovadamente enquadrado nos termos deste Regulamento; h) é candidato quilombola, se for o caso, comprovadamente enquadrado nos termos deste Regulamento; i) é pessoa transgênero, se for o caso, e deseja ser tratada pelo gênero de identificação e pelo nome social durante a realização das provas e demais etapas presenciais, conforme o subitem 4.3 do Edital de Abertura; j) não é cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, nem servidor vinculado a membro da Comissão de Concurso; k) aceita as demais regras pertinentes ao concurso, consignadas neste Regulamento e no Edital de Abertura do certame. Art. 42. A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e das condições estabelecidas, não podendo alegar desconhecimento. § 1º - A inscrição preliminar deferida habilita o candidato à prestação da prova objetiva seletiva. § 2º- As informações prestadas pelo candidato são de sua inteira responsabilidade. § 3º - É de responsabilidade do candidato a obtenção de informações referentes à realização das provas, nos termos do art. 6º deste Regulamento. CAPÍTULO VI - DAS PROVAS DA PROVA OBJETIVA SELETIVA Art. 43. A prova objetiva seletiva será composta de 3 (três) blocos, vedada qualquer forma de consulta, conforme discriminado a seguir: Art. 44. A prova objetiva seletiva, com duração de 5 (cinco horas), será composta de 100 (cem) questões, sendo 35 (trinta e cinco) questões para o Bloco I, 35 (trinta e cinco) questões para o Bloco II e 30 (trinta) questões para o Bloco III. As questões de conteúdo interdisciplinar poderão ser alocadas, a critério da Comissão, em qualquer bloco pertinente aos seus temas dominantes. § 1º - Será considerado habilitado na prova objetiva seletiva o candidato que obtiver, no mínimo, 11 acertos no Bloco I; no mínimo, 11 acertos no Bloco II; no mínimo, 9 acertos no Bloco III, e com média final de, no mínimo, 60 acertos do total referente à soma das notas nos três blocos. § 2º - O candidato que realizar a prova objetiva seletiva e desejar interpor recurso, visando à alteração do gabarito oficial preliminar, ou à anulação de questão, deverá fazê-lo no prazo de 2 (dois) dias, contados do dia útil imediatamente seguinte ao da divulgação desses gabaritos. § 3º - Apurados os resultados da prova objetiva seletiva e identificados os candidatos que lograram classificação, o Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora fará publicar a relação de habilitados para a realização da segunda etapa. Art. 45. Classificar-se-ão para a segunda etapa: I - nos concursos de até 1.500 (mil e quinhentos) inscritos, os 200 (duzentos) candidatos que obtiverem as maiores notas após o julgamento dos recursos. II - nos concursos que contarem com mais de 1.500 (mil e quinhentos) inscritos, os 300 (trezentos) candidatos que obtiverem as maiores notas após o julgamento dos recursos. § 1º - Todos os candidatos empatados na última posição de classificação serão admitidos às provas escritas, mesmo que ultrapassem o limite previsto no "caput". § 2º - O redutor previsto nos incisos I e II não se aplica aos candidatos que concorram às vagas reservadas às pessoas com deficiência ou aos candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas, os quais serão convocados para a segunda etapa do certame em lista específica, desde que tenham alcançado a nota mínima exigida dos demais candidatos, sem prejuízo dos demais 200 (duzentos) ou 300 (trezentos) primeiros classificados, conforme o caso. Art. 46. A prova objetiva seletiva poderá avaliar habilidades que extrapolem o mero conhecimento memorizado, abrangendo compreensão, aplicação, análise, síntese e avaliação, valorizando a capacidade de raciocínio do candidato. Art. 47. Com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora convocará, por Edital, os candidatos aprovados na prova objetiva seletiva para a realização das provas escritas, informando o dia, a hora e o local de aplicação, nos termos do art. 6º deste Regulamento. Art. 48. A duração da prova objetiva seletiva será de 05 (cinco) horas, improrrogável. DAS PROVAS ESCRITAS Art. 49. Nas provas escritas, o examinador considerará, em cada questão, o domínio do tema jurídico, a correção na utilização do idioma oficial, a legibilidade da caligrafia e a capacidade de exposição. Art. 50. Nas provas escritas discursivas será permitida a consulta à legislação, desacompanhada de qualquer anotação ou comentário, sendo vedada a consulta a súmulas, transcrições jurisprudenciais, exposições de motivos, obras doutrinárias, enunciados de jornadas ou de outros eventos acadêmicos, bem como de remissões manuscritas a outros dispositivos normativos ou de quaisquer textos que contenham conteúdo similar. Art. 51. As partes dos textos cuja consulta não seja permitida deverão estar previamente isoladas, por meio de grampos ou fita adesiva, de modo a impedir sua utilização, sob pena de retirada do material. Não será permitido ao candidato realizar esse procedimento no local da prova, a fim de evitar atraso no início do certame. Parágrafo único - Não será permitido o empréstimo de qualquer tipo de material durante a realização das provas. Art. 52. Será permitida a consulta a texto de legislação esparsa, desde que impresso em apenas uma face, limitado a 20 (vinte) folhas, em fonte Times New Roman, tamanho 12. Art. 53. As provas escritas da segunda etapa do concurso serão realizadas em dias distintos, preferencialmente nos fins de semana, feriados, ou em sequência de sexta-feira, sábado e domingo, e terão duração improrrogável de 4 (quatro) horas. Art. 54. As questões das provas escritas versarão sobre quaisquer das matérias indicadas no art. 3º, § 3º, deste Regulamento, observados seus respectivos programas e as ramificações pertinentes ao exercício da magistratura federal. § 1º - As provas escritas deverão ser realizadas pelo próprio candidato, à mão, em letra legível, utilizando caneta de tinta azul ou preta, indelével fabricada em material transparente. É vedado o uso de líquido corretor ou de caneta hidrográfica fluorescente, bem como qualquer interferência de terceiros, exceto nos casos em que tenha sido deferido atendimento especial dessa natureza. Nessa hipótese, o candidato será acompanhado por fiscal devidamente treinado, a quem ditará o texto, indicando oralmente a grafia das palavras e os sinais gráficos de pontuação. § 2º - As questões serão entregues aos candidatos já impressas, não sendo permitido solicitar esclarecimentos acerca de seu enunciado ou do modo de resolvê-las. § 3º - É vedado, durante a realização das provas, portar ou utilizar qualquer tipo de equipamento eletrônico, tais como telefone celular, agenda eletrônica, notebook, palmtop, receptor, gravador, calculadora, máquina fotográfica, smartwatch, tablet entre outros. § 4º - Não será permitida a entrada de candidatos no ambiente de provas portando armas brancas, de fogo ou congêneres. O candidato amparado pela Lei nº 10.826/2003 que estiver armado deverá dirigir-se à Coordenação, antes do início das provas, para o devido acautelamento da arma. § 5º - Os 3 (três) últimos candidatos a concluírem a prova em uma mesma sala deverão deixar o local simultaneamente, tendo seus nomes registrados na Ata de Ocorrência da Sala. Art. 55. O candidato deverá preencher, de próprio punho e com clareza, o quadro de identificação da prova, localizado em sua capa, sem erros ou rasuras. § 1º - Após o preenchimento do quadro de identificação, os fiscais verificarão a coincidência entre a assinatura constante no documento oficial de identificação e aquela lançada no referido quadro, também sem erros ou rasuras. § 2º - É vedado lançar, no corpo da prova, nome, número de inscrição, assinatura ou qualquer outro sinal de identificação, ou de associação ao candidato, sob pena de anulação da prova e consequente eliminação do concurso. Art. 56. Após o recolhimento das provas escritas, que serão desidentificadas pelo próprio candidato, o Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora providenciará a devida guarda dos respectivos materiais. Art. 57. Nos 2 (dois) dias úteis seguintes à publicação do resultado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (https://dje.trf2.jus.br/DJE/Paginas /Externas/inicial.aspx), o candidato poderá requerer vista de prova e, em igual prazo contado do término da vista, apresentar recurso, nos termos do Capítulo XI deste Regulamento. Art. 58. A prova escrita discursiva consistirá em questões sobre quaisquer pontos do programa específico do respectivo ramo do Poder Judiciário nacional, abrangendo seus desdobramentos naturais relacionados ao exercício da magistratura federal. Apenas serão corrigidas as provas de sentença dos candidatos aprovados na prova discursiva, procedendo-se, para esse fim, à oportuna desidentificação das provas. Art. 59. A prova escrita de prática de sentença, envolvendo temas jurídicos constantes do programa, consistirá na elaboração, em dias sucessivos, de 02 (duas) sentenças: uma de natureza civil e outra de natureza criminal. Art. 60. A identificação das provas e a divulgação das notas serão realizadas em sessão pública no Tribunal, pela Comissão Organizadora e Examinadora, para a qual os candidatos serão convocados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante edital divulgado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (https://dje.trf2.jus.br/DJE/Paginas /Externas/inicial.aspx) e no endereço eletrônico institucional do Tribunal (https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/concursos-publicos-para-magistrados). Parágrafo único. A Comissão Organizadora e Examinadora observará o seguinte procedimento durante a segunda etapa do certame: a) realizar sessão pública para identificação e divulgação das notas da primeira prova escrita (discursiva); b) publicar a relação dos candidatos aprovados; c) julgar, em sessão pública, os eventuais recursos interpostos contra o edital de publicação das notas da prova discursiva; d) publicar o resultado final, consubstanciado na lista dos candidatos aprovados na prova discursiva; e) realizar sessão pública para identificação das provas de sentença civil e criminal dos candidatos aprovados na prova discursiva; f) identificar a capa de prova do candidato, garantindo-se o sigilo quanto ao conteúdo dos envelopes e promovendo a separação das provas dos candidatos aprovados para, em seguida, na mesma sessão pública, proceder-se à nova desidentificação da capa de prova dos candidatos; g) entregar as provas codificadas, sem identificação, aos examinadores responsáveis pela correção; h) realizar sessão pública para identificação e divulgação das notas das provas de sentença civil e criminal; i) publicar a lista dos candidatos aprovados nas provas de sentença; j) realizar sessão pública para o julgamento dos eventuais recursos interpostos contra as notas atribuídas às provas de sentença; k) publicar a relação definitiva dos candidatos aprovados nas provas de sentença civil e criminal, habilitados para a inscrição definitiva. Art. 61. Apurados os resultados de cada prova escrita, o Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora mandará divulgar edital no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (https://dje.trf2.jus.br/DJE/Paginas /Externas/inicial.aspx) e no endereço eletrônico institucional do Tribunal (https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/concursos-publicos-para-magistrados) contendo a relação dos aprovados. Parágrafo único - Nos 2 (dois) dias úteis seguintes a essa publicação, o candidato poderá requerer vista da prova e, em igual prazo, contado do término da vista, apresentar recurso dirigido à respectiva Comissão Organizadora e Examinadora. Art. 62. A nota final de cada prova será atribuída entre 0 (zero) e 10 (dez), resultando da média aritmética simples das notas atribuídas por examinador, não podendo ser inferior a 6 (seis) para habilitação à etapa seguinte. Art. 63. Expirado o prazo de vista de prova e julgados os eventuais recursos, o Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora publicará Edital de convocação dos candidatos habilitados a requerer a inscrição definitiva. O prazo para a inscrição será de 15 (quinze) dias, contados da publicação do referido Edital, o qual conterá os pontos da prova oral. CAPÍTULO VII - DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA Art. 64. A inscrição definitiva deverá ser requerida pessoalmente pelo candidato ao Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora, no período estabelecido no Edital do Concurso, mediante o preenchimento de formulário próprio, a ser apresentado na Secretaria do Concurso. § 1º - O pedido de inscrição, assinado pelo candidato, será instruído com: a) cópia do certificado de aprovação no Exame Nacional da Magistratura – ENAM; b) cópia autenticada de diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado pelo Ministério da Educação; c) certidão que comprove ter completado, à data da inscrição definitiva, 3 (três) anos de atividade jurídica, efetivo exercício da advocacia ou de cargo, emprego ou função, exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito; d) cópia autenticada de documento que comprove a quitação de obrigações concernentes ao serviço militar, se do sexo masculino; e) cópia autenticada de título de eleitor e de documento que comprove estar o candidato em dia com as obrigações eleitorais, ou da certidão negativa da Justiça Eleitoral; f) certidão dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual ou do Distrito Federal e Militar dos lugares onde haja residido nos últimos 5 (cinco) anos; g) folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia Civil Estadual ou do Distrito Federal,dos lugares onde haja residido nos últimos 5 (cinco) anos; h) os títulos deverão ser apresentados com folha de rosto assinada e datada, na qual constem a enumeração e a especificação de cada título entregue, a indicação do item correspondente do art. 72, a pontuação pretendida e o respectivo documento comprobatório; i) declaração firmada pelo candidato, com firma reconhecida, atestando nunca ter sido indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente ou, caso exista antecedente, apresentação de notícia específica do fato, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes e da respectiva documentação idônea; j) o formulário disponível no endereço eletrônico institucional do Tribunal (https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/concursos-publicos-para-magistrados), no qual o candidato deverá especificar as atividades por ele desempenhadas - com indicação precisa dos períodos e dos locais de atuação - como juíz, membro do Ministério Público, advogado ou titular de função técnico-jurídica, pública ou privada. Deverão ser informadas, ainda, as principais autoridades com as quais o candidato tenha trabalhado em cada período de prática profissional, discriminados em ordem cronológica, bem como ser apresentada a declaração de idoneidade expedida por tais autoridades; k) certidão da Ordem dos Advogados do Brasil comprobatória do tempo de inscrição e de efetivo exercício, com a especificação de eventuais períodos de suspensão, impedimentos, ou outras causas de interrupção do exercício profissional, ou certidão de que nunca foi inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil; l) certidão dos distribuidores civis, títulos para protesto, interdição e tutela, interdição ou indisponibilidade de bens. § 2º - A Secretaria do Concurso, após o recebimento dos requerimentos de inscrição definitiva, encaminhará ao Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora os pedidos, com a respectiva documentação. Art. 65. Considera-se atividade jurídica: I - aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito; II - o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas; III - o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico; IV - o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais, ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano; V - o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios. § 1º - É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito. § 2º - A comprovação do tempo de atividade jurídica, relativamente a cargos, empregos, ou funções, não privativos de bacharel em Direito, será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento. §3º - É assegurado o cômputo de atividade jurídica decorrente da conclusão, com frequência e aproveitamento, de curso de pós-graduação comprovadamente iniciado antes da entrada em vigor da Resolução CNJ nº 75, de 12 de maio de 2009. CAPÍTULO VIII - DOS EXAMES DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL E PSICOTÉCNICO Art. 66. A guia com a relação dos exames de saúde e exame psicotécnico, por ele próprio custeados, estará disponível no sistema de concurso. § 1º - Durante o período destinado à Inscrição definitiva, o candidato deverá realizar os exames médicos exigidos e apresentar seus resultados ao serviço médico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que os analisará e, após a devida inspeção dos candidatos, encaminhará o laudo correspondente à Comissão Organizadora e Examinadora. § 2º - O exame de saúde tem por finalidade verificar as condições de higidez física e mental do candidato. § 3º - O exame psicotécnico destina-se a avaliar as condições psicológicas do candidato, devendo ser realizado por médico psiquiatra ou psicólogo. § 4º - A não realização dos exames no prazo estabelecido acarretará o indeferimento da inscrição do candidato. § 5º - Os exames mencionados no caput não poderão ser realizados por profissionais que tenham parentesco, até o terceiro grau, com qualquer dos candidatos. Art. 67. O Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora encaminhará ao órgão competente do Tribunal os documentos referidos no § 1º do art. 65 deste Regulamento, exceto os títulos, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, seja realizada a sindicância da vida pregressa e a investigação social dos candidatos. Art. 68. O Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora poderá determinar ou renovar diligências relativas à vida pregressa, investigação social, exames de saúde e exame psicotécnico, bem como convocar o candidato para a realização de exames complementares, correndo por conta do interessado as despesas de viagem, alimentação e estadia. Parágrafo único - Em situações excepcionais e devidamente justificadas, o Tribunal poderá, a critério da Comissão Organizadora e Examinadora, arcar com as despesas decorrentes do caput. CAPÍTULO IX - DA PROVA ORAL Art. 69. O Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora publicará Edital, contendo a relação dos candidatos com a inscrição definitiva deferida, ocasião em que também os convocará para o sorteio dos pontos da prova oral e realização das arguições. § 1º - Na prova oral, cada candidato será arguido sobre as matérias do ponto sorteado. § 2º - Será sorteado 1 (um) ponto, para cada candidato, com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas. O ponto sorteado não poderá ser repetido na mesma ocasião. § 3º - Cada candidato será arguido individualmente, em sessão pública. É vedado o exame simultâneo de mais de um candidato. § 4º - Na prova oral, o examinador de cada matéria atribuirá um único grau de 0 (zero) a 10 (dez). § 5º - A nota final da cada prova oral será o resultado da média aritmética simples das notas atribuídas por cada um dos examinadores. § 6º - Os resultados das provas orais serão divulgados no último dia, após arguidos todos os candidatos, pelo Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora e serão publicados em Edital. § 7º - As notas serão recolhidas em envelope, que será lacrado e rubricado pelos examinadores. § 8º - Haverá registro em gravação de áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução. § 9º - O candidato poderá consultar códigos ou legislação esparsa, observadas as restrições dos art. 50 deste Regulamento. Art. 70. A prova oral, de caráter eliminatório, realizada em sessão pública, versará sobre o conhecimento técnico relativo aos temas abrangidos pelas áreas de conhecimento, devendo ser avaliados o domínio do conteúdo jurídico, o emprego adequado da linguagem, a articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto do vernáculo pelo candidato. Parágrafo único - Serão considerados aprovados e habilitados para a etapa seguinte os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 6 (seis). CAPÍTULO X - DA AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS Art. 71. Após a publicação do resultado da prova oral, a Comissão Organizadora e Examinadora procederá à avaliação dos títulos dos candidatos aprovados. § 1º - De acordo com o gabarito previsto para cada título, os membros da Comissão Organizadora e Examinadora atribuirão ao candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo esta a nota máxima, ainda que a pontuação seja superior. § 2º - A comprovação dos títulos deverá ser realizada no momento da inscrição definitiva, sendo considerados, para fins de pontuação, apenas aqueles obtidos até a data final desse prazo. § 3º - Cabe ao candidato a apresentação de documentação idônea que comprove cada título, não sendo admitida a prorrogação de prazo para esse fim. Art. 72. Constituem títulos: I - exercício de cargo, emprego ou função pública, privativa de bacharel em Direito pelo período mínimo de 1 (um) ano: a) Judicatura (Juiz): até 3 (três) anos - 2,0; acima de 3 (três) anos - 2,5; b) Pretor, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: até 3 (três) anos - 1,5; acima de 3 (três) anos - 2,0; II – exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos: a) mediante admissão no corpo docente, por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos: 1,5; b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos: 0,5; III - exercício de outro cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, não previsto no inciso I, pelo período mínimo de 1 (um) ano: a) mediante admissão por concurso: até 3 (três) anos - 0,5; acima de 3 (três) anos -1,0; b) mediante admissão sem concurso: até 3 (três) anos - 0,25; acima de 3 (três) anos - 0,5; IV - exercício efetivo da advocacia pelo período mínimo de 3 (três) anos: até 5 (cinco) anos - 0,5; entre 5 (cinco) e 8 (oito) anos -1,0; acima de 8 (oito) anos -1,5; V - aprovação em concurso público, desde que não tenha sido utilizado para pontuar no inciso I: a) Judicatura (Juiz/Pretor), Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Geral da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 0,5; b) outro concurso público para cargo, emprego ou função privativa de bacharel em Direito, não constante do subitem V, "a": 0,25; VI - diplomas em Cursos de Pós-Graduação: a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas: 2,0; b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas: 1,5; c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso: 0,5; VII - graduação em qualquer curso superior reconhecido ou curso regular de preparação à Magistratura ou ao Ministério Público, com duração mínima de 1 (um) ano, carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas-aula, frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e nota de aproveitamento: 0,5; VIII - curso de extensão sobre matéria jurídica de mais de 100 (cem) horas aula, com nota de aproveitamento ou trabalho de conclusão de curso e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento): 0,25; IX - publicação de obras jurídicas: a) livro jurídico de autoria exclusiva da candidato com apreciável conteúdo jurídico: 0,75; b) artigo ou trabalho publicado em obra jurídica coletiva ou revista jurídica especializada, com conselho editorial, de apreciável conteúdo jurídico: 0,25; X - láurea universitária no curso de Bacharelado em Direito: 0,5; XI - participação em banca examinadora de concurso público para o provimento de cargo da Magistratura, Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública, ou de cargo de docente em instituição pública de ensino superior: 0,75; XII - exercício, no mínimo, durante 1 (um) ano, das atribuições de conciliador nos juizados especiais, ou na prestação de assistência jurídica voluntária: 0,5; XIII - Certificado de conclusão de Programa de Residência instituído por Tribunal, com duração de pelo menos 12 (doze) meses: 0,5. Parágrafo único - A pontuação atribuída a cada título considera-se máxima, não sendo admitida pontuação superior ao limite estabelecido para cada item. Art. 73. Receberá nota 0,00 (zero) nesta etapa o candidato que deixar de apresentar os títulos na forma, no prazo e no local estipulados no Edital. Art. 74. Não constituirão títulos: a) a simples prova de desempenho de cargo público ou função eletiva; b) trabalhos que não sejam de autoria exclusiva do candidato; c) atestados de capacidade técnico-jurídica ou de boa conduta profissional; d) certificado de conclusão de cursos de qualquer natureza, quando a aprovação do candidato resultar de mera frequência; e) trabalhos forenses (sentenças, pareceres, razões de recursos, etc.); f) a Banca poderá não considerar como título a aprovação em concursos fora do número de vagas previsto no Edital, ou para cadastro de reservas, salvo se o candidato tiver sido nomeado. Art. 75. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação do resultado da avaliação dos títulos no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (https://dje.trf2.jus.br/DJE/Paginas /Externas/inicial.aspx) ou no endereço eletrônico institucional do Tribunal (https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/concursos-publicos-para-magistrados), o candidato poderá requerer vista e apresentar recurso. CAPÍTULO XI - DA VISTA DE PROVA E DO RECURSO Art. 76. Do ato de indeferimento da inscrição preliminar caberá recurso motivado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, dirigido ao Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora. Art. 77. Os candidatos que tiverem realizado as provas objetiva (primeira etapa) e escritas (segunda etapa) e desejarem interpor recurso disporão do prazo de 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, contado do dia útil imediatamente subsequente ao da vista de prova. § 1º - A vista das provas escritas e a interposição de recursos serão realizadas, pessoalmente, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em local e horário fixados pela Comissão Organizadora e Examinadora. § 2º - Poderá ser realizada vista de prova pelo próprio candidato ou por procurador devidamente instruído com procuração designada para tal fim, que deverá justificar a impossibilidade de presença pessoal do candidato. § 3º - Não será permitida a retirada da prova do local destinado à vista, nem a realização de cópias, envio por fax ou gravação. O candidato poderá, entretanto, fotografar sua própria resposta. § 4º - O recurso limitar-se-á a casos de erro material ou de manifesto erro de avaliação. A Comissão Examinadora divulgará espelho contendo os aspectos considerados na avaliação das respostas. A mera existência de doutrina ou jurisprudência divergente não basta para o acolhimento do recurso. O candidato deverá mostrar que a avaliação da Banca Examinadora, à luz dos critérios indicados, é inequivocamente contrária à interpretação clássica ou claramente dominante, ou ainda impertinente ao caso concreto. Em qualquer outra hipótese, o recurso será desprovido. § 5º - Não será conhecido o recurso genérico, desprovido de fundamentação que faça referência à resposta do candidato e a vincule à solução legal correta. A Comissão Organizadora e Examinadora decidirá sobre os recursos, sendo irrecorríveis suas decisões. § 6º - Será admitido o encaminhamento eletrônico do recurso relativo às provas, desde que o candidato tenha realizado a vista da prova e encaminhe o recurso, dentro do prazo legal. § 7º - Não será admitido recurso de candidato que não tenha realizado a vista de prova, seja pessoalmente, por procurador, ou por meio digital, caso o Tribunal dispuser de ferramenta específica. O Tribunal envidará esforços, caso haja disponibilidade financeira, para oferecer acesso digital à prova realizada, exclusivamente ao próprio candidato, ocasião em que divulgará as instruções correspondentes. § 8º - Será lavrada ata de julgamento dos recursos. Art. 78. É irretratável e irrecorrível a nota atribuída na prova oral. CAPÍTULO XII - DA CLASSIFICAÇÃO FINAL Art. 79. A classificação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem decrescente da média final: I. da prova objetiva seletiva: peso 1; II. das provas escritas: peso 3 (três) para cada prova; III. da prova oral: peso 2 (dois); IV. da prova de títulos: peso 1 (um). Parágrafo único - Em nenhuma hipótese haverá arredondamento de nota ou de média final, devendo ser desprezadas as frações além do centésimo. Art. 80. Para efeito de desempate, prevalecerá a seguinte ordem de notas: I. as das duas provas escritas somadas; II. a da prova oral; III. a da prova objetiva seletiva; IV. a da prova de títulos. Parágrafo único - Persistindo o empate, prevalecerá o candidato de maior idade. Art. 81. Aprovado o quadro classificatório pela Comissão Organizadora e Examinadora, o resultado final do concurso será submetido à homologação pelo Tribunal. § 1º - A proporção das cotas reservadas será considerada exclusivamente para fins de nomeação, não alterando a ordem classificatória, que levará em conta apenas a nota final de cada candidato. § 2º - Os candidatos que desejarem interpor recurso, exclusivamente quanto a erro material, disporão do prazo de 2 (dois) dias para fazê-lo, contado da publicação do quadro classificatório. CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 82. As sessões públicas para identificação das provas e divulgação dos resultados das provas escritas serão realizadas na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Parágrafo único - Far-se-á, também, divulgação dos resultados das provas escritas no Portal de Publicações Eletrônicas e no endereço eletrônico institucional do Tribunal (https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/concursos-publicos-para-magistrados). Art. 83. Não haverá, sob nenhum pretexto: I - devolução de taxa de inscrição; II - divulgação de indeferimento de inscrição e de eliminação de candidato. Art. 84. Os documentos apresentados deverão ser retirados pelos interessados no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da homologação do resultado do concurso. Findo esse prazo, os documentos não retirados serão inutilizados. Art. 85. A instância administrativa encerra-se com os atos, decisões e deliberações da Comissão Organizadora e Examinadora, conforme a respectiva competência. Art. 86. Nas provas orais, é obrigatório o uso de terno e gravata pelos candidatos do sexo masculino. Art. 87. A ausência do candidato no horário designado para qualquer prova ou ato do concurso acarretará sua eliminação automática. Art. 88. Correrão por conta exclusiva do candidato todas as despesas relativas à documentação, material, exames, viagem, alimentação, estadia e quaisquer outras decorrentes de sua participação no concurso. Art. 89. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar todos os atos, editais e comunicados referentes a este concurso público que sejam divulgado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (https://dje.trf2.jus.br/DJE/Paginas/Externas/inicial.aspx) ou divulgados na internet, no endereço eletrônico institucional do Tribunal (https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/concursos-publicos-para-magistrados). Art. 90. Nenhum tipo de informação será fornecida por telefone. Toda e qualquer solicitação de informação deverá ser formalizada mediante petição protocolada na Secretaria da Comissão. O candidato deverá observar rigorosamente os editais e comunicados divulgados, na forma do artigo anterior. Art. 91. A Comissão Organizadora e Examinadora resolverá os casos omissos e as dúvidas de interpretação do Regulamento. Art. 92. Este Regulamento será publicado, na íntegra, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (https://dje.trf2.jus.br/DJE/Paginas/Externas/inicial.aspx) e no endereço eletrônico institucional do Tribunal (https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/concursos-publicos-para-magistrados). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=175931 |
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TRF 2ª Região |
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Dispõe sobre o Regulamento do Décimo Nono Concurso Público de Provas e Títulos destinado ao ingresso na carreira da Magistratura Federal da 2ª Região |
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Presidência (2. Região) RESOLUÇÃO 121/2025 |
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