PORTARIA DIRFO 411/2025
PORTARIA SJRJ Nº 411, DE 05 DE dezembro DE 2025 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: INSTAURAR sindicância investigativa destinada à apu...
| Autor principal: | Direção do Foro (Rio de Janeiro) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2025
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PORTARIA DIRFO 411/2025 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2025-12-17T00:00:00Z Português PORTARIA SJRJ Nº 411, DE 05 DE dezembro DE 2025 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: INSTAURAR sindicância investigativa destinada à apuração de possíveis irregularidades relacionadas aos atos e fatos descritos no Processo nº 0032862-11.2025.4.02.8001, bem como de eventuais infrações conexas que venham a emergir no decorrer dos trabalhos. Fixa-se o prazo para conclusão da presente sindicância em 30 (trinta) dias, admitida desde logo a prorrogação a que se refere o artigo 145, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, em caso de necessidade. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO CÉSAR PESSANHA DE SOUZA Juiz Federal - Diretor do Foro Seção Judiciária do Rio de Janeiro http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=175962 |
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TRF 2ª Região |
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PORTARIA SJRJ Nº 411, DE 05 DE dezembro DE 2025
O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
INSTAURAR sindicância investigativa destinada à apuração de possíveis irregularidades relacionadas aos atos e fatos descritos no Processo nº 0032862-11.2025.4.02.8001, bem como de eventuais infrações conexas que venham a emergir no decorrer dos trabalhos.
Fixa-se o prazo para conclusão da presente sindicância em 30 (trinta) dias, admitida desde logo a prorrogação a que se refere o artigo 145, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, em caso de necessidade.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO CÉSAR PESSANHA DE SOUZA
Juiz Federal - Diretor do Foro
Seção Judiciária do Rio de Janeiro |
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