PORTARIA 1/2025
Delega aos servidores da 1ª Vara Federal de Volta Redonda a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório.
| Autor principal: | 1. Vara Federal (Volta Redonda) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2025
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| Obter o texto integral: |
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PORTARIA 1/2025 1. Vara Federal (Volta Redonda) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2025-12-19T00:00:00Z Português Delega aos servidores da 1ª Vara Federal de Volta Redonda a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório. PORTARIA Nº 01, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Delega aos servidores da 1ª Vara Federal de Volta Redonda a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório. O DOUTOR FREDERICO MONTEDONIO REGO, JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE VOLTA REDONDA, e a DOUTORA KARINA DUSSE, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 1ª VARA FEDERAL DE VOLTA REDONDA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o direito fundamental à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII, e CPC, art. 4º) e o princípio da eficiência (CF, art. 37, caput); CONSIDERANDO o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal ("os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório"); CONSIDERANDO o previsto no art. 203, § 4º, do CPC ("[o]s atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário"); RESOLVEM: Art. 1º. Delegar aos servidores da 1ª Vara Federal de Volta Redonda a prática dos seguintes atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório: I – intimação da parte para emendar a petição inicial, recolher custas, regularizar sua representação processual, juntar documentos indispensáveis à propositura da ação ou esclarecer divergência entre a qualificação informada e os documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (CPC, arts. 290 e 321), ou 5 (cinco) dias, no rito dos JEFs, sob a mesma pena, conforme posterior análise do Juízo; II – intimação da parte autora para informar se deseja renunciar ao valor que ultrapassar o teto imposto pela Lei nº 10.259/2001, quando se verificar que o potencial proveito econômico possa exceder tal limite, no prazo de 5 (cinco) dias; III – intimação da parte para manifestação acerca de novos documentos, cálculos ou laudos juntados aos autos, sempre que necessário, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º, e art. 477, § 1º), ou 5 (cinco) dias, no rito dos JEFs; IV – intimação do(a) patrono(a) para comprovar poderes específicos, quando da prática de atos que os exigem, conforme art. 105 do CPC, antes do envio à conclusão; V – intimação das partes para se manifestarem sobre proposta de honorários do(a) perito(a) nomeado pelo juízo, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º); VI – intimação das partes acerca da data, horário e local de realização de perícia (CPC, art. 474); VII – intimação de perito(a) nomeado(a) pelo Juízo para se manifestar sobre divergência ou dúvida de qualquer das partes ou do órgão do Ministério Público (CPC, art. 477, § 2º, I), bem como para apresentar laudo, quando esgotado o prazo fixado; VIII – intimação da parte interessada acerca de depósito efetuado ou de alvará expedido em seu favor, para ciência e providências necessárias; IX – intimação da parte recorrida para apresentar, caso queira, suas contrarrazões no prazo legal; X – intimação da parte para comprovação do cumprimento de decisões de tutela de urgência previstas em sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, antes do envio dos autos à instância superior, no caso de interposição de recurso; XI – intimação do teor de ofícios juntados, oriundos de juízos deprecados, comunicando datas de audiência, designação ou realização de leilões ou praças, ou, ainda, solicitando providências; XII – intimação das partes e testemunhas para audiência designada; XIII – abertura de vista ao Ministério Público Federal, nos casos de intervenção obrigatória; XIV – retificação da autuação, quando se tratar de evidente erro material em que tenha incorrido o distribuidor da demanda, devidamente certificado nos autos; XV – remessa dos autos à Contadoria quando apresentadas planilhas ou documentos que demandem confecção ou aferição de cálculos por parte do contador do Juízo, o que não deve ocorrer se a controvérsia for de natureza exclusivamente jurídica; XVI – intimação para cumprimento de medidas já determinadas em despacho, decisão ou sentença anterior, independentemente de nova conclusão ou despacho, inclusive com menção a possível imposição de medida coercitiva, conforme análise exclusiva do Juízo, em caso de reiteração na omissão injustificada; XVII – solicitação de informações sobre o cumprimento de carta precatória; XVIII – intimação da parte exequente sobre o resultado positivo ou negativo de diligências de pesquisa e constrição patrimonial, para eventuais requerimentos; e XIX – intimação das partes acerca do retorno dos autos das instâncias superiores ou do trânsito em julgado, para eventuais requerimentos, sob pena de arquivamento e baixa, conforme posterior análise do Juízo, ressalvadas as hipóteses de anulação de sentença ou determinação de diligências pelas instâncias superiores. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos VII e XVI, caracterizada omissão por duas vezes no cumprimento do determinado, deve-se abrir conclusão ao Juízo. Art. 2º. É vedada a baixa dos autos sem determinação judicial expressa e sem intimação prévia e específica das partes. Art. 3º. Quaisquer atos praticados com base nesta Portaria poderão ser revistos pelo Juízo, de ofício ou por provocação da parte interessada. Art. 4º. Quando não houver prazo diverso fixado em lei ou decisão judicial, os prazos concedidos às partes serão de 5 (cinco) dias (CPC, art. 218, § 3º). Art. 5º. Fica delegada exclusivamente ao(à) Diretor(a) de Secretaria a assinatura de ofícios e mandados em cumprimento a determinação judicial, salvo quando houver menção a sanção restritiva de direitos ou privativa de liberdade, podendo reiterar, por até duas vezes, expedientes remetidos há mais de 30 (trinta) dias, caso não especificado prazo inferior para cumprimento, inclusive com advertência de possível imposição de medida coercitiva, no caso de omissão injustificada, certificando-se, após, a eventual falta de cumprimento para a imediata conclusão ao Juiz. Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. KARINA DUSSE Juíza Federal Substituta FREDERICO MONTEDONIO REGO Juiz Federal http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=176004 |
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TRF 2ª Região |
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