PORTARIA 42/2026

PORTARIA COR/TRF2 Nº 42, DE 14 DE janeiro DE 2026 O Corregedor Regional da Justiça Federal na 2ª Região, Desembargador Federal Firly Nascimento Filho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a solicitação encaminhada pelo REQUERIMENTO - SJES 1515239, processo SEI 0000217-90...

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Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2026
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Resumo: PORTARIA COR/TRF2 Nº 42, DE 14 DE janeiro DE 2026 O Corregedor Regional da Justiça Federal na 2ª Região, Desembargador Federal Firly Nascimento Filho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a solicitação encaminhada pelo REQUERIMENTO - SJES 1515239, processo SEI 0000217-90.2026.4.02.8002, do Juiz Federal Substituto, Dr. IGOR DE LAZARI BARBOSA CARNEIRO, a disposição da Seção Judiciária de Vitória/SJES, RESOLVE: I – Alterar, a pedido, a Portaria COR/TRF2 Nº 727, de 04 de dezembro de 2025, Processo SEI 0025790-73.2025.4.02.8000, que aprovou a Escala de Férias dos Juízes da Justiça Federal de 1º Grau da 2ª Região do ano de 2026, para INCLUIR, 20 (vinte) dias de férias referente à 2023/2024-1 - 30/03/2026 a 18/04/2026; 20 (vinte) dias de férias referente à 2023/2024-2 - 18/05/2026 a 06/06/2026; e 20 (vinte) dias de férias referentes à 2024/2025 – 1 - 20/04/2026 a 09/05/2026, todos com abono pecuniário nos últimos 10 dias e sem antecipação de remuneração; II- Cancelar, por necessidade de serviço presumida, as férias do Magistrado, Dr. IGOR DE LAZARI BARBOSA CARNEIRO, Juiz Federal Substituto, referente à 2023/2024-1 - 30/03/2026 a 18/04/2026 e referente à 2023/2024-2 - 18/05/2026 a 06/06/2026, todos com abono pecuniário e sem antecipação de remuneração, haja vista o exercício cumulativo de jurisdição e do exercício e acúmulo de funções administrativas e processuais extraordinárias, nos termos do art. 16, §1º, incisos III e IV, da Resolução CJF nº 764/2022, com redação dada pela Resolução CJF nº 940/2025, de 17 de fevereiro de 2025. III – Especificar que o cancelamento mencionado no item II acima redunda na desconsideração do abono pecuniário vinculado aos períodos cancelados, haja vista depender de período de efetiva fruição anterior ou posterior aos 10 dias do abono. IV – Esclarecer que a Corregedoria não cuida de pedido relacionado à indenização de férias, tal questão é da alçada da Presidência desta Egrégia Corte Regional. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FIRLY NASCIMENTO FILHO Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região