PORTARIA 32/2024
Dispõe sobre a institucionalização e disciplina dos atendimentos via telefones, e-mail, whatsapp business e videoconferência, às partes, advogados públicos e privados, bem como aos membros do Ministério Público, pelos servidores lotados na Secretaria e Gabinete da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judi...
| Autor principal: | 6. Vara Federal Cível (Vitória) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Espírito Santo
2024
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| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
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PORTARIA 32/2024 6. Vara Federal Cível (Vitória) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2024-06-06T00:00:00Z Português Dispõe sobre a institucionalização e disciplina dos atendimentos via telefones, e-mail, whatsapp business e videoconferência, às partes, advogados públicos e privados, bem como aos membros do Ministério Público, pelos servidores lotados na Secretaria e Gabinete da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo. PORTARIA SIGA Nº JFES-POR-2024/00032 de 5 de junho de 2024 A Exma. Sra. Juíza Federal Titular da 6ª Vara Federal Cível, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: - O disposto no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que prevê a eficiência como princípio constitucional da Administração Pública. - Os termos do 16º Objetivo do Desenvolvimento Sustentável, da Organização das Nações Unidas (Paz, Justiça e Instituições Eficazes), que visa a promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis. - O disposto no art. 116, I, V, "a", IX e XII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que prevê os deveres do servidor público federal. - Os termos da Resolução nº 331/2020, de 09 de outubro de 2020, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, atualizada pelas Resoluções nº 378/2021 e 481/2022, do mesmo Conselho, que institui o Juízo 100% Digital. - Os termos da Resolução nº 372, de 12 de fevereiro de 2021, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, atualizada pelas Resoluções nº 403/2021 e 473/2022, do mesmo Conselho, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada "Balcão Virtual." - Os termos do Provimento nº TRF2-PVC-2023/00002, 02 de fevereiro de 2023, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que disciplina o regime de trabalho (presencial e remoto) dos Magistrados da Justiça Federal de 1ª instância da Justiça Federal da 2ª Região. - Os termos da Portaria nº TRF2-PTP-2021/00091, de 8 de março 2021, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que regulamenta a criação e o uso da plataforma de videoconferência denominada Balcão Virtual, no âmbito do TRF-2. - Os termos da Portaria nº JFES-POR-2021/00012, de 03 de março de 2021, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Espírito Santo, que dispõe sobre a instituição do "Balcão Virtual", para atendimento remoto aos jurisdicionados, via videoconferência, pelas unidades judiciárias. - O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, instituído pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça. RESOLVE: Art. 1º. Institucionalizar e disciplinar os atendimentos via telefones, e-mail, whatsapp business e videoconferência, às partes, advogados públicos e privados, bem como aos membros do Ministério Público, pelos servidores lotados na Secretaria e Gabinete desta unidade judiciária. Art. 2º. Os meios de contato, mencionados no artigo anterior, serão disponibilizados na página da internet da Seção Judiciária do Espírito Santo, assim como o inteiro teor desta Portaria e da pesquisa de satisfação nela institucionalizada. Parágrafo único. Fica autorizada a divulgação, no mesmo sítio, assim como o encaminhamento, via emails e whatsapp business, das informações sobre fluxos processuais e procedimentos do Juízo, habitualmente elaboradas pela Equipe Liderança, especialmente aquelas desenvolvidas sob a forma de Infográficos, em observância ao Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples. Art. 3º. Nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2023/00002, 02 de fevereiro de 2023, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, os atendimentos mencionados no art. 1º realizar-se-ão, preferencialmente, de segunda à sexta-feira, entre 12 e 17h, exceto feriados. Art. 4º. O atendimento de advogados pelo magistrado e/ou por sua assessoria de Gabinete será realizado: I. nos feitos que adotem a sistemática do Juízo 100% Digital, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do art. 6º da Resolução nº 331/2020, de 09 de outubro de 2020, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça; II. nos feitos que não adotem a sistemática do Juízo 100% Digital, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 3º do Provimento nº TRF2-PVC-2023/00002, 02 de fevereiro de 2023, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, devendo a necessidade de atendimento presencial pelo magistrado ser esclarecida quando de sua solicitação por email. Art. 5º. Os atendimentos de advogados pelo magistrado e/ou por sua assessoria de Gabinete, mencionados no artigo anterior, serão realizados: I. por e-mails e/ou whastapp business, exclusivamente para esclarecimentos objetivos e/ou ajustes, para atendimento mediante videoconferência e II. por videoconferência, sujeita à gravação, mediante prévio agendamento, por e-mail, ocasião em que deve ser informado, pelo interessado, o número do processo, nome completo e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil do advogado que deseja atendimento. Art. 6º. O atendimento pela Secretaria será realizado: I. por telefone; II. por e-mails e/ou whastapp business, exclusivamente para esclarecimentos objetivos e/ou ajustes para atendimento mediante videoconferência e III. por videoconferência, sujeita à gravação, mediante escala de revezamento de servidores, previamente homologada pelo Diretor de Secretaria. Art. 7º. Fica facultado à Secretaria e/ou ao Gabinete: I. na medida das possibilidades técnicas: a) a instituição de resposta automática a emails recebidos pela unidade judiciária para fins de posterior tratamento individualizado e b) a criação de endereço eletrônico exclusivo para atendimentos e/ou agendamentos de atendimentos. II. o prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis para resposta aos emails e whatsapp business recebidos, contado do recebimento dos mesmos, exceto nos casos de urgência devidamente justificada. Parágrafo único. Nos casos de urgência previstos no inciso II do presente artigo, o advogado deverá justificar por escrito, no email enviado, a necessidade inadiável de resposta ao mesmo anteriormente ao prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, devendo, ato contínuo, entrar em contato telefônico com a Secretaria do Juízo e/ou com o Balcão Virtual, com vistas a solicitar a especial antecipação de atendimento pretendida. Art. 8º. Eventuais manifestações de cunho processual enviadas via e-mail deverão ser respondidas pelos servidores deste Juízo com a orientação de que os patronos as formalizem via peticionamento eletrônico nos autos respectivos. Art. 9º. Os atendimentos devem se reger pelas seguintes normas: I. ser prestados de forma cordial, imparcial, objetiva e inteligível, especialmente quando efetivado de forma direta às partes, garantindo-se que compreenderam o que lhes tenha sido esclarecido, nos termos do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples; II. resumir-se-ão ao repasse e esclarecimento de informações já consignadas nos autos, estando vedado o fornecimento de quaisquer informações pessoais de magistrados e/ou servidores e III. não poderão consistir na prestação de qualquer tipo de assessoria aos advogados, não se considerando assessoria as informações e/ou esclarecimentos evidenciados no art. 2º, parágrafo único, da presente Portaria. Parágrafo único. O descumprimento das normas previstas neste artigo ensejará a apuração interna da conduta do servidor responsável pelo atendimento, sem prejuízo da adoção das medidas disciplinares correspondentes, acaso cabíveis. Art. 10. Fica institucionalizada a Pesquisa de Satisfação do Usuário, que vem sendo aplicada por esta unidade judiciária e já divulgada na página da Internet desta Seção Judiciária, a ser encaminhada após a realização do atendimento, quando cabível, visando à aferição do desempenho do servidor responsável pelo atendimento. Parágrafo único. As respostas enviadas serão arquivadas em Livro Eletrônico próprio, sujeito à verificação pelos magistrados. Art. 11. Fica revogada a Portaria n. JFES-POR-2021/00070, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, devendo a Secretaria do Juízo providenciar o encaminhamento de via deste expediente à Corregedoria do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos do art. 100 da Consolidação de Normas daquele órgão, bem como providenciar o envio de seus termos à Secretaria Geral da JFES, para a inserção no campo de atendimento da internet, como informações complementares pertinentes ao Juízo, denominado "Protocolo de Atendimento". PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - CRISTIANE CONDE CHMATALIK JUIZ FEDERAL REGULAMENTAÇÃO BALCÃO VIRTUAL ATENDIMENTO AO PÚBLICO CORREIO ELETRÔNICO TELEFONE WHATSAPP VIDEOCONFERÊNCIA ADVOGADO PARTE (PROCESSO CIVIL) MINISTÉRIO PÚBLICO VARA CÍVEL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=176266 |
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Dispõe sobre a institucionalização e disciplina dos atendimentos via telefones, e-mail, whatsapp business e videoconferência, às partes, advogados públicos e privados, bem como aos membros do Ministério Público, pelos servidores lotados na Secretaria e Gabinete da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo. |
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