PORTARIA DIRFO 60/2024
Dispõe sobre regras gerais de funcionamento das Centrais de Perícias da Seção Judiciária do Espírito Santo.
| Autor principal: | Direção do Foro (Espírito Santo) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Espírito Santo
2024
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| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
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PORTARIA DIRFO 60/2024 Direção do Foro (Espírito Santo) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2024-09-02T00:00:00Z Português Dispõe sobre regras gerais de funcionamento das Centrais de Perícias da Seção Judiciária do Espírito Santo. PORTARIA SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024 O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, CONSIDERANDO que, segundo o art. 1º, parágrafo único, do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, o Diretor do Foro tem a atribuição de organizar as Centrais de Perícias no âmbito da Seção Judiciária, RESOLVE dispor o seguinte: Art. 1º Competirá à Central de Perícias a realização de todos os trâmites necessários à realização da perícia, desde a nomeação do perito até a requisição de pagamento dos honorários periciais, posteriormente à juntada do laudo pericial. Art. 2º Antes de encaminhar o processo para a Central de Perícias, recomenda-se que o juízo competente: I – analise o preenchimento dos requisitos para recebimento da petição inicial; II - verifique e saneie eventual prevenção; III - retifique a autuação nas hipóteses em que os dados constantes do cadastro do processo estejam em desacordo com a petição inicial e documentos anexados; IV – aprecie pedido de gratuidade de justiça; V – determine adiantamento de honorários periciais em depósito judicial quando a parte autora não for beneficiária de gratuidade de justiça ou quando já esgotado o limite de pagamento previsto na Lei nº 14.331/2022; VI - prolate ato ordinatório ou despacho do qual conste: a) indicação da especialidade médica em que deve ser realizada a perícia; b) arbitramento do valor dos honorários periciais; VII- insira os quesitos do juízo no sistema e-proc, se não for aplicável o laudo pericial eletrônico padronizado. Art. 3º Recebido o processo na Central de Perícias para realização de perícia médica, deverá ser gerado evento no sistema e-proc (Ato ordinatório praticado – perícia designada) com a nomeação do médico e com indicação da data, horário e local do exame pericial. Art. 4º Após agendar o exame pericial médico, a Central de Perícias deverá intimar o perito para: I - responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia: a) aos quesitos constantes do laudo eletrônico; b) nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos apresentados pelo juízo; c) aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo juízo. II - recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for: a) paciente (de rede pública ou particular); b) cônjuge; c) parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); d) amigo íntimo ou inimigo; e) credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; f) quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. Art. 5º Após agendar o exame pericial médico, a Central de Perícias deverá intimar a parte autora para: I – ciência da data, horário e local da perícia; II - apresentar ao perito, no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, atestados e prontuários médicos, bem como laudos de exames médicos; III – ficar advertida a justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial. Parágrafo único. Quando a parte autora estiver representada por advogado, o procurador deverá ser advertido de sua responsabilidade de cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal da parte autora. Art. 6º O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. § 1º O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. § 2º Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. § 3º O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. § 4º O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. Art. 7º Recebido o processo na Central de Perícias para realização de avaliação social, deverá ser gerado evento com designação do assistente social, o qual deverá ser intimado para entregar o relatório no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da visita, quando o profissional previamente indicar a data para sua realização; ou da intimação do assistente social no sistema e-proc, nos casos em que a visita acontecer sem data pré-agendada. Parágrafo único. Aplicam-se às avaliações sociais as regras pertinentes às perícias médicas, no que couber. Art. 8º A Central de Perícias devolverá o processo ao juízo de origem, sem realizar a perícia ou avaliação social, nos casos em que: I – o despacho ou ato ordinatório que encaminhar o processo não identificar a especialidade médica do perito a ser designado; II – dentre os peritos que atuam na Central de Perícias não houver especialista na área indicada pelo juízo de origem; III – o juízo de origem não arbitrar honorários periciais, ressalvados os casos em que a regulação dos honorários constar de portaria conjunta editada pelo juiz coordenador da Central de Perícias e pelo juízo de origem; IV – a parte autora não depositar o valor dos honorários periciais, quando for determinada a sua antecipação pelo juízo de origem; V - a parte requerer alteração da especialidade médica do perito, não apreciada pelo juízo de origem; VI - a parte arguir impedimento ou suspeição de perito ou assistente social; VII - a parte autora não comparecer à perícia, sem justificativa; VIII - a parte autora não for encontrada no endereço indicado para a avaliação social; IX - a parte autora manifestar desistência da ação; X - sobrevier notícia de falecimento da parte; XI - sobrevierem outras situações que ensejem análise pelo juízo de origem. Parágrafo único. Ao devolver o processo ao juízo de origem, a Central de Perícias deverá certificar a hipótese que motivou a devolução. Art. 9º A Central de Perícias devolverá o processo ao juízo de origem, sem precisar desmarcar a perícia médica ou avaliação social que já tenha sido eventualmente agendada, nos casos em que, posteriormente ao recebimento do processo na Central, a parte apresentar requerimento de antecipação de tutela ou qualquer petição que demande imediata apreciação não enquadrada nas hipóteses do art. 8º. Art. 10. Havendo justificativa antecipada da ausência à perícia designada, a Central de Perícias deverá agendar nova data para a realização da perícia, uma única vez, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Art. 11. Se a parte autora não apresentar justificativa para a ausência à perícia após o perito comunicar nos autos o não comparecimento, a Central de Perícias intimará a parte autora para se manifestar em 5 dias úteis. Art. 12. Se a parte autora apresentar justificativa para a ausência à perícia após a data agendada, o ato será redesignado uma única vez, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Art. 13. Havendo necessidade de complementação do laudo pericial, caberá ao juízo de origem intimar o perito, sendo desnecessária a remessa à Central de Perícias para esse fim. Art. 14. A Central de Perícias poderá requisitar ao perito nomeado a apresentação dos laudos periciais em atraso, por intermédio de comunicação por e-mail, telefone,aplicativo de mensagem, intimação eletrônica ou mandado: I – caso o processo não tenha sido restituído ao juízo de origem; II – por determinação do juízo de origem. Art. 15. Após a entrega do laudo pericial, a Central de Perícias deverá providenciar: I - o pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG; II - a disponibilização de crédito sob depósito judicial para o perito, se a parte autora houver antecipado o pagamento de honorários periciais. Parágrafo único. O pagamento dos honorários periciais é condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. Art. 16. O Juiz Coordenador da Central de Perícias poderá editar normas procedimentais complementares na forma do art. 4º, § 1º, do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010. Parágrafo único. As normas complementares prevalecerão sobre as normas gerais desta portaria, naquilo em que forem conflitantes. Art. 17. Esta portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2024. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Diretor do Foro PERÍCIA REGULAMENTO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=176351 |
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