PORTARIA 20/2024

Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na designação e realização de perícias médicas e avaliações sociais na Subseção Judiciária de Colatina-ES .

Autor principal: 1. Vara Federal (Colatina)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: 1. Vara Federal (Colatina) 2024
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spelling PORTARIA 20/2024 1. Vara Federal (Colatina) Legislação 1. Vara Federal (Colatina) 2024-11-28T00:00:00Z Português Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na designação e realização de perícias médicas e avaliações sociais na Subseção Judiciária de Colatina-ES . PORTARIA SEI SJES Nº 20, de 26 de novembro de 2024 O Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade da Primeira Vara Federal de Colatina-ES, Dr. GUILHERME ALVES DOS SANTOS, CONSIDERANDO as disposições contidas no provimento da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região TRF2-PVC-2024/00010, de 9 de agosto de 2024, sobre a criação de unidades dedicadas à tramitação de processos em fase de perícia na Justiça Federal da 2ª Região; CONSIDERANDO o disposto nas portarias da Direção do Foro da Seção Judiciária do Espírito Santo JFES POR-2024/00054, de 28 de agosto de 2024; JFES-POR-2024/00060, de 31 de agosto de 2024; JFES-POR-2024/00061, de 3 de setembro de 2024, e JFES-POR-2024/00063, de 18 de setembro de 2024, sobre as Centrais de Perícias da Seção Judiciária do Espírito Santo; CONSIDERANDO as regras da resolução do Conselho da Justiça Federal CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, sobre cadastro, nomeação de profissionais e pagamento de honorários em casos de assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça Federal; CONSIDERANDO o fato de que a comunidade médica do município de Colatina, historicamente, mostra-se indisponível à realização de perícias mediante remuneração pelo Sistema Assistência Judiciária Gratuita, sendo sempre necessária a nomeação, com remuneração majorada em razão do deslocamento, de médicos que venham de outros municípios e mesmo de outros estados a fim de se garantir a instrução das demandas com celeridade processual; CONSIDERANDO o teor da ordem de serviço da Direção do Foro da Seção Judiciária do Espírito Santo ES ODF-2021/00001, de 21 de maio de 2021, que regulamenta o funcionamento das seções de controle de mandados; e CONSIDERANDO que as visitas sociais, para instrução de processos que têm por objeto o benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, são realizadas por oficiais de justiça quanto aos demandantes domiciliados em Colatina-ES, e por intermédio de assistente social quanto aos requerentes com domicílio nos demais municípios sob jurisdição da Subseção de Colatina-ES RESOLVE, com fundamento no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966, estabelecer as seguintes diretrizes a serem observadas pelos servidores da 1ª Vara Federal de Colatina-ES e da Central de Perícias da Subseção Judiciária de Colatina-ES quanto à instrução processual mediante perícia médica ou avaliação social. Art. 1º. Os servidores responsáveis pelo acompanhamento de ações que demandem perícia médica ou avaliação social ficam autorizados a emitir, com estrita observância às diretrizes contidas nesta portaria, todos os atos ordinatórios e expedientes que se façam necessários à instrução processual, bem como todas as diligências necessárias à nomeação de profissional cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, à solicitação de pagamento de honorários e às comunicações a serem estabelecidas com os juízos de origem. Art. 2º. Deverão ser realizadas pelos oficiais de justiça lotados na unidade, mediante expedição de mandado, apenas avaliações sociais em domicílios situados na cidade de Colatina-ES. §1º. Avaliação social a ser realizada por oficial de justiça local para instrução de processo que não tramite na 1ª Vara Federal de Colatina-ES deverá ser realizada mediante mandado de constatação a ser expedido pela secretaria do juízo competente, sem remessa dos autos à Central de Perícias local. §2º. Caso o juízo de origem tenha determinado a realização de avaliação social mediante oficial de justiça em processo cuja parte autora resida em município diverso da sede desta subseção, o oficial de justiça ao qual a ordem tenha sido distribuída deverá certificar a inviabilidade de cumprimento, em razão da distância a ser percorrida, e devolver o expediente. §3º. Os oficiais de justiça deverão recusar o encargo em hipótese de impedimento ou suspeição, com observância ao disposto no art. 6º, I, "b". Art. 3º. Para avaliações sociais a serem realizadas nos outros municípios sob jurisdição desta unidade, deverão ser nomeados assistentes sociais, que serão remunerados com honorários aqui fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), quando houver deslocamento entre o município de residência do assistente e o local de realização da visita. Parágrafo único. A Central de Perícias, sempre que possível, deverá optar por nomeações que não impliquem o deslocamento previsto no caput . Art. 4º. Os médicos designados para a realização de perícias deverão ser remunerados pelo valor de R$200,00 (duzentos reais), observando-se as regras da resolução CJF-RES-2014/00305/2014, sem prejuízo de eventual majoração, diante de análise de situação concreta que recomende tal acréscimo. Art. 5º. Em virtude do disposto no artigo 8º, III, da portaria da Direção do Foro da Seção Judiciária do Espírito Santo JFES-POR-2024/00060, que prevê elaboração de portaria conjunta para fixação de honorários, e considerando-se a inexistência de qualquer portaria firmada por esta unidade em conjunto com unidades externas contendo regras específicas para o arbitramento de honorários no âmbito da Central de Perícias desta Subseção, cópia desta portaria deverá ser encaminhada por ofício, após sua publicação, à Direção do Foro da Seção Judiciária do Espírito Santo, à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e às unidades que demandem a Central de Perícias local, oportunizando-se assim a apresentação de eventuais objeções à condução dos trabalhos pelos moldes aqui definidos, notadamente quanto aos valores aqui estabelecidos para a remuneração de assistentes sociais e médicos e quanto ao disposto no artigo 13. §1º. Havendo objeção quanto à fixação de honorários pelos critérios dos artigos 3º e 4º, a Central de Perícias deverá nomear perito local, caso haja, com remuneração fixada no valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais). §2. Não havendo profissional local disponível, o fato deverá ser certificado nos autos, com a consequente devolução do processo à origem. Art. 6º. Recebido pela Central de Perícias processo que demande a realização de perícia médica, deverão ser adotadas as seguintes providências: I – Emissão de ato ordinatório genérico contendo as seguintes informações gerais sobre a instrução do processo: a) nomeação do perito e honorários periciais conforme as diretrizes do art. 4º; b) intimação do perito nomeado para recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores; c) não sendo o caso de recusa de encargo, apresentar laudo pericial em 20 (vinte) dias úteis contados da data da perícia, respondendo aos quesitos do laudo eletrônico ou, sendo o caso, aos quesitos do juízo e das partes; d) ciência ao perito de que o exame pericial é um ato médico, conforme a Lei nº 12.842/2013, tendo o expert autonomia para conduzir a avaliação, cabendo-lhe permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala durante o exame; solicitar, caso repute indevida a permanência, a retirada de acompanhante da sala; aceitar, obrigatoriamente, que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame; suspender a realização do exame e justificar sua decisão ao juiz por escrito caso ocorra evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação. e) intimação da parte autora, pessoalmente, quando atuar sem assistência profissional, ou por intermédio de seu(ua) representante ou procurador(a), acerca de data, horário e local da perícia e de que deverá apresentar ao perito, no momento do exame, documento de identidade com foto e laudos, exame,atestados e prontuários médicos de que disponha, bem como de que deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial. f) intimação do(a) advogado(à) da parte autora de que deverá dar ciência ao(à) cliente das informações relativas à perícia, não havendo em tais casos intimação pessoal do(a) demandante. g) intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para, em 5 dias, justificar a ausência da parte demandante à perícia. II – Emissão de evento específico denominado "Ato ordinatório praticado – perícia designada", para fins de efetiva intimação, com os dados relativos à nomeação do perito e a indicação da data, horário e local do exame pericial. Art. 7º. Recebido pela Central de Perícias processo que demande apenas avaliação social, deverá ser emitido ato ordinatório para a realização do levantamento por intermédio de assistente social, conforme o disposto no artigo 3º. §1º. Aplicam-se à avaliação social, com as alterações que se fizerem necessárias, todas as regras descritas no artigo 6º. §2º. Os assistentes sociais deverão recusar o encargo em hipótese de impedimento ou suspeição. §3º. Após a apresentação do laudo, que deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias úteis contados da data da visita/perícia, quando o responsável previamente indicar a data, ou da intimação via sistema e-proc, nos casos em que a visita acontecer sem data pré-agendada, deverá ser providenciada a solicitação de pagamento de honorários, com a consequente devolução do processo à origem. Art. 8º. Deverão ser devolvidos à origem, sem instrução, processos remetidos à Central de Perícias local cujo despacho que tenha determinado o exame não tenha indicado especialidade médica ou caso não haja, dentre os profissionais que atuam perante esta unidade, especialista indicado com exclusividade pelo juízo de origem. Art. 9º. Deverão ainda ser devolvidos à origem processos que se enquadrem nas seguintes hipóteses: I – A parte autora não depositar o valor dos honorários periciais, quando for determinada a sua antecipação pelo juízo de origem. II – A parte autora requerer alteração da especialidade médica do perito, não tendo sido o requerimento apreciado pelo juízo de origem. III – A parte autora arguir impedimento ou suspeição do médico, do oficial de justiça, ou do assistente social; IV – A parte autora não comparecer à perícia, sem justificativa. V – A parte autora não for encontrada no endereço indicado para a avaliação social. VI – A parte autora manifestar desistência da ação. VII – Sobrevier notícia de falecimento da parte autora. VIII – Sobrevierem outras situações que ensejem análise pelo juízo de origem. Art. 10. Em qualquer hipótese de devolução de processo ao juízo de origem, a Central de Perícias deverá certificar nos autos o motivo. Art. 11. Sem desmarcar a perícia médica ou avaliação social eventualmente já agendada, a Central de Perícias devolverá o processo ao juízo de origem nos casos em que a parte autora apresentar requerimento de antecipação de tutela ou qualquer petição que demande imediata apreciação judicial. Art. 12. Havendo justificativa antecipada de ausência, a Central de Perícias deverá agendar nova data, uma única vez, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Art. 13. O ato de designação de perícia deverá conter expressamente, conforme o disposto no artigo 6º, "e", intimação da parte autora para que apresente justificativa em caso de eventual ausência, razão pela qual, não sendo espontaneamente apresentada explicação sobre a falta no prazo assinado, o processo deverá ser devolvido à origem para deliberação, sem nova intimação da parte pela Central de Perícias. Art. 14. Havendo necessidade de complementação do laudo pericial, caberá ao juízo de origem intimar o perito, sendo desnecessária nova remessa dos autos à Central de Perícias. Art. 15. A Central de Perícias poderá requisitar ao perito nomeado a apresentação dos laudos periciais em atraso, por intermédio de comunicação por e-mail, telefone, aplicativo, intimação eletrônica ou mandado caso o processo não tenha sido restituído ao juízo de origem ou por determinação do juízo de origem. Art. 16. Após a entrega do laudo pericial, a Central de Perícias deverá providenciar o pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG ou disponibilizar ao perito o crédito depositado judicialmente, com consequente devolução dos autos. Art. 17. Esta portaria entra em vigor em 26 de novembro de 2024. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GUILHERME ALVES DOS SANTOS Vara Federal de Colatina PERÍCIA MÉDICA NORMA DESIGNAÇÃO AVALIAÇÃO ASSISTÊNCIA SOCIAL 1. 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