RESOLUÇÃO 126/2026
Institui a Comissão de Equidade Racial no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e dá outras providências.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2026
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| Obter o texto integral: |
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RESOLUÇÃO 126/2026 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2026-02-02T00:00:00Z Português Institui a Comissão de Equidade Racial no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e dá outras providências. Resolução TRF2 Nº 126, DE 28 DE janeiro DE 2026 Institui a Comissão de Equidade Racial no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil tem como um de seus objetivos a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF/1988, art. 3º, IV); CONSIDERANDO os instrumentos internacionais pelos quais o Brasil se comprometeu a combater práticas discriminatórias, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial e a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância; CONSIDERANDO o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2021), editado para efetivar a igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica; CONSIDERANDO os atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que buscam promover a equidade racial no Poder Judiciário, tais como a Resolução CNJ nº 490/2023, que instituiu o Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial (FONAER), a Resolução CNJ nº 519/2023, que instituiu o Prêmio Equidade Racial, e a Resolução CNJ nº 598/2024, que estabeleceu o protocolo para julgamento com perspectiva racial; CONSIDERANDO a adesão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial; RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º Instituir a Comissão de Equidade Racial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com os seguintes objetivos: I – zelar pelo cumprimento e implementação do Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região; II – formular políticas, ações e campanhas que visem à promoção da Equidade Racial; III – incentivar, no âmbito interno, um ambiente de trabalho que garanta a segurança, a saúde e o bem-estar físico e psicológico dos(as) magistrados(as), servidores(as), residentes, terceirizados(as) e estagiários(as) que pertençam aos grupos raciais historicamente discriminados, tais como pessoas negras, indígenas e outras minorias étnicas; IV – criar, com o auxílio da área da Tecnologia da Informação, página da Equidade Racial no Portal do Tribunal (internet e intranet) dedicada à temática e orientações sobre a forma de denunciar situações de racismo no ambiente institucional, resguardando-se o sigilo da comunicação; V – propor soluções que visem à erradicação de preconceitos e práticas discriminatórias no âmbito interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo; VI – requerer dados estatísticos sobre a diversidade racial na Justiça Federal da 2ª Região, bem como ampliar sua visibilidade; VII – promover capacitações e cursos de formação inicial e continuada, em colaboração com a Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região (EMARF), que incluam, obrigatoriamente, os conteúdos relativos à temática; VIII – estabelecer diálogo permanente com escolas judiciais, instituições de ensino e movimentos sociais organizados que tratem de assuntos relacionados à equidade racial, para atualização constante quanto às suas demandas; IX – disponibilizar canais para denúncias de práticas discriminatórias na página da Comissão de Equidade Racial e da Ouvidoria Geral; X – incentivar o cumprimento de resoluções do CNJ com temáticas afeitas ao colegiado, especialmente, o Prêmio de Equidade Racial; XI – executar outras atribuições inerentes à temática em questão. Art. 2º A Comissão de Equidade Racial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região observará os seguintes princípios: I – igualdade; II – dignidade da pessoa humana; III – cidadania; IV – solidariedade; V – equidade; VI – inclusão social; VII – pluralismo cultural; VIII – qualidade de vida no ambiente de trabalho. Art. 3º A Comissão de Equidade Racial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região terá a seguinte composição: I – um(a) desembargador(a) federal ou juiz(a) federal indicado(a) pelo(a) Presidente do Tribunal, que a presidirá; II – um(a) juiz(a) federal, indicado(a) pelo(a) Presidente do Tribunal; III – um(a) servidor(a) indicado(a) pela Presidência; IV – um(a) servidor(a) indicado(a) pela Direção-Geral; V – um(a) servidor(a) indicado(a) pelo Departamento de Combate ao Racismo do SISEJUFE; VI – um(a) servidor(a) indicado(a) pelo(a) Presidente da Comissão de Equidade Racial que vier a ser designado(a), que exercerá a função de Secretário(a). Parágrafo único. A composição da Comissão buscará, sempre que possível, a participação equitativa de mulheres. Art. 4º Os(as) integrantes da Comissão exercerão suas atividades pelo período de 2 (dois) anos, com possibilidade de recondução. § 1º Na impossibilidade de atuação do(a) presidente do colegiado, este(a) será interinamente substituído(a) pelo(a) integrante referido(a) no art. 3º, inciso II, desta Resolução. § 2º Na impossibilidade de comparecimento de integrantes às reuniões da Comissão, poderá ser indicado suplente, a critério do(a) presidente do colegiado. § 3º Sem prejuízo do disposto no caput, a Comissão pode receber voluntários(as), sejam magistrados(as), servidores(as), residentes, terceirizados(as) ou estagiários(as), para a elaboração de ações e campanhas de conscientização a respeito da aplicação da política. § 4º Os(as) voluntários(as) não terão acesso aos conteúdos sigilosos. Art. 5º As reuniões ocorrerão de forma trimestral, ordinariamente e, extraordinariamente, quando necessário. Parágrafo único. As reuniões e ações serão documentadas e disponibilizadas na página da Comissão no portal eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observada a eventual necessidade de sigilo para proteção da privacidade de indivíduos envolvidos em situações de racismo e outras formas de discriminação. Art. 6º A Comissão instituída pelo Tribunal coordenará o alinhamento com as comissões das Seções Judiciárias e tomará iniciativas para a efetividade de seus objetivos. § 1º Caberá a cada Seção Judiciária, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Resolução, a instituição de Comissão para tratar da temática da Equidade Racial, caso inexistente. § 2º O(a) gestor(a) do Tribunal Regional Federal da 2º Região responsável pelo Pacto da Equidade no Judiciário deverá atuar junto às Comissões de Equidade Racial (TRF2, SJRJ, SJES), com participação em suas reuniões e em suas demais atribuições, inclusive com proposição de medidas, projetos e estudos para desenvolvimento e consecução dos objetivos do colegiado. Art. 7º A Comissão de Equidade Racial do Tribunal Regional Federal da 2º Região deverá coordenar iniciativas que visem ao cumprimento dos requisitos do Prêmio de Equidade Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituído por meio da Resolução CNJ nº 519/2023. Art. 8º As Comissões de Equidade Racial manifestar-se-ão, no âmbito de suas atribuições, em processos administrativos que envolvam práticas discriminatórias conexas à temática, com emissão de parecer de caráter consultivo, sempre que solicitado, e desde que não se trate de atribuição própria da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação. Art. 9º As Comissões que tratam da temática de Equidade Racial atuarão, no que couber, em articulação com a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação. Art. 10. Caberá às unidades responsáveis pelo cadastro de unidades organizacionais o registro da Comissão no sistema de gestão documental. Art. 11. Caberá às áreas de Tecnologia da Informação a criação de grupo de correio eletrônico da Comissão, com cadastro de todos os(as) magistrados(as) e servidores(as) integrantes, para receberem notificações que aludam à atuação do respectivo colegiado. Art. 12. A área de Comunicação deverá dar apoio à Comissão para promoção de iniciativas alinhadas a esta Resolução, destacando-se, entre elas: I – divulgação de iniciativas sobre o tema nos veículos de comunicação do Tribunal e por meio de link permanente destacado na página principal dos portais de internet e intranet; II – produção de informativos em meio digital ou impressos; III – elaboração de cartilhas e campanhas. Art. 13. As Comissões responsáveis pela temática deverão, em conjunto, propor a Política de Promoção da Equidade Racial e Inclusão no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Resolução, prorrogável por igual prazo mediante justificativa. Parágrafo único. A Política de Promoção da Equidade Racial e Inclusão deverá prever: I – procedimentos para monitoramento e avaliação das ações implementadas ou propostas pelas comissões; II – a adoção de metas e indicadores de desempenho a serem periodicamente aferidos com o fim de avaliar a promoção da equidade racial; III – o incentivo à criação de programas de mentoria e desenvolvimento de carreira para servidores(as) negros(as) e indígenas, com o objetivo de promover a ascensão profissional e a ocupação de cargos de liderança; IV – a participação de representantes das comissões responsáveis pela temática em eventos e atividades promovidas por outros órgãos e instituições que tratem da temática racial, tais como o Encontro Nacional de Juízas e Juízes Negras e Negros - ENAJUN e o Encontro Nacional da Fenajufe de Pretas e Pretos, com o objetivo de fortalecer a articulação e a troca de experiências; V – temas a serem incluídos nas ações de capacitação desenvolvidas na 2ª Região. Art. 14. Compete à Comissão promover a permanente aplicação, orientação, revisão, bem como propor a atualização desta Resolução. Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Presidente do Tribunal, após consulta ao Presidente da Comissão de Equidade Racial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=176455 |
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