PORTARIA 26/2026

Dispõe sobre a delegação de competências para a prática de atos ordinatórios no âmbito da Secretaria da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Autor principal: 30. Vara Federal (Rio de Janeiro)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2026
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spelling PORTARIA 26/2026 30. Vara Federal (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2026-02-10T00:00:00Z Português Dispõe sobre a delegação de competências para a prática de atos ordinatórios no âmbito da Secretaria da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. PORTARIA SJRJ Nº 26, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a delegação de competências para a prática de atos ordinatórios no âmbito da Secretaria da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 30ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO O JUIZ FEDERAL TITULAR E O JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 30ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhes conferem a Constituição Federal, a Lei nº 5.010/1966, o Código de Processo Civil e as normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, CONSIDERANDO os princípios da legalidade, eficiência e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal); CONSIDERANDO o disposto no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, que autoriza a prática de atos meramente ordinatórios independentemente de despacho judicial; CONSIDERANDO o poder de direção do processo conferido ao magistrado pelo art. 139 do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar rotinas cartorárias e otimizar a prestação jurisdicional; RESOLVEM: CAPÍTULO I — DA DELEGAÇÃO GERAL Art. 1º Fica delegada ao(à) Diretor(a) de Secretaria e aos demais servidores, no âmbito de suas atribuições, a prática de todos os atos meramente ordinatórios necessários ao regular processamento dos feitos, independentemente de despacho judicial, inclusive aqueles não expressamente previstos nesta Portaria, desde que: I – não possuam conteúdo decisório; II – não impliquem prejuízo às partes; III – não envolvam apreciação de controvérsia jurídica; IV – não sejam legalmente privativos do magistrado. §1º Para os fins desta Portaria, consideram-se atos ordinatórios aqueles voltados à movimentação e à regular tramitação do processo. §2º Permanecem excluídos da delegação os atos que importem apreciação de matéria litigiosa, interpretação jurídica com carga decisória, imposição de medidas constritivas, análise de tutelas provisórias ou qualquer providência reservada por lei ao magistrado. §3º A Secretaria poderá padronizar rotinas, utilizar modelos institucionais de expedientes e praticar atos em sequência lógica sempre que tais providências contribuírem para a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional. CAPÍTULO II — DOS ATOS DE CADASTRO E REGULARIDADE PROCESSUAL Art. 2º Compete à Secretaria, entre outros atos de natureza ordinatória: I – promover correções de erros materiais no sistema processual eletrônico; II – atualizar dados cadastrais das partes e representantes; III – registrar procurações, substabelecimentos e habilitações; IV – intimar as partes para regularização da representação processual; V – proceder aos cadastramentos necessários; VI – retificar autuações quando constatada impropriedade meramente formal. CAPÍTULO III — DO IMPULSO OFICIAL E DAS INTIMAÇÕES Art. 3º São igualmente delegadas as seguintes providências: I – expedir citações e intimações; II – certificar fatos processuais; III – abrir vista às partes sobre petições e documentos; IV – intimar para recolhimento de custas; V – intimar o autor para réplica, quando cabível; VI – intimar as partes e peritos em matéria probatória; VII – reiterar intimações não atendidas. CAPÍTULO IV — DAS DILIGÊNCIAS E DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA Art. 4º Compete ainda à Secretaria: I – expedir mandados e acompanhar seu cumprimento; II – adotar providências diante de diligências frustradas; III – expedir e acompanhar cartas precatórias e demais atos de cooperação judiciária; IV – solicitar informações a outros juízos quando necessário; V – certificar o decurso de prazos. CAPÍTULO V — DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS Art. 5º Fica autorizada a realização de consultas aos sistemas eletrônicos conveniados ao Juízo, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, SERASAJUD, quando disponível, e outros sistemas institucionais, devendo os resultados ser certificados nos autos. CAPÍTULO VI — DOS EXPEDIENTES E COMUNICAÇÕES OFICIAIS Art. 6º Poderão ser assinados eletronicamente pelo(a) Diretor(a) de Secretaria ou servidor autorizado mandados, ofícios, editais, cartas e certidões. Parágrafo único. Excluem-se desta autorização os expedientes dirigidos a Chefes de Poder, os que envolvam quebra de sigilo, determinem bloqueios ou restrições de direitos, ou requisitem informações protegidas por reserva jurisdicional. CAPÍTULO VII — DOS ATOS RELACIONADOS À EXECUÇÃO Art. 7º Sem prejuízo de determinação judicial quando necessária, compete à Secretaria: I – intimar para registro de penhoras; II – intimar para fornecimento de dados bancários; III – expedir certidões para protesto; IV – encaminhar comunicações a órgãos de proteção ao crédito, quando autorizado; V – atualizar valores para fins de expropriação; VI – cientificar as partes acerca de leilões. CAPÍTULO VIII — DA TRAMITAÇÃO E GESTÃO DO ACERVO Art. 8º Incumbe à Secretaria: I – remeter autos à Contadoria e setores técnicos; II – acompanhar prazos de devolução; III – abrir vista após retorno da instância superior; IV – verificar depósitos judiciais pendentes; V – monitorar bloqueios sem desdobramento; VI – desarquivar processos findos quando requerido; VII – remeter autos à curadoria especial nas hipóteses legais. CAPÍTULO IX — DA SUBMISSÃO AO MAGISTRADO Art. 9º. Os casos que demandem interpretação jurídica relevante ou gerem dúvida razoável deverão ser submetidos à conclusão. CAPÍTULO X — DA VALIDADE DOS ATOS Art. 10. Os atos praticados com fundamento nesta Portaria presumem-se válidos, ressalvada posterior revisão judicial. CAPÍTULO XI — DISPOSIÇÃO FINAL Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Marcelo da Fonseca Guerreiro Juiz Federal Titular Eduardo Fagner da Silva de Oliveira Juiz Federal Substituto PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=176631
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