ORDEM DE SERVIÇO DIRFO 94/2026

ORDEM DE SERVIÇO SJRJ Nº 94, DE 24 DE MARÇO DE 2026. O Juiz Federal Diretor do Foro e Corregedor Permanente dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e, considerando: - a necessidade de estabelecer mecanismos de governanç...

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Autor principal: Direção do Foro (Rio de Janeiro)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2026
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Resumo: ORDEM DE SERVIÇO SJRJ Nº 94, DE 24 DE MARÇO DE 2026. O Juiz Federal Diretor do Foro e Corregedor Permanente dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e, considerando: - a necessidade de estabelecer mecanismos de governança pública, de implementar iniciativas com vistas a promover o aprimoramento da programação e execução orçamentária e de prover transparência na utilização de recursos públicos, em persecução aos macrodesafios do Plano Estratégico da Justiça Federal para o período de 2021 a 2026, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00060; - os termos da Resolução CNJ nº 347, de 13 de outubro e 2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário; - os termos da Resolução CJF nº 842, de 03 de outubro e 2023, alterada pela Resolução CJF nº 896, de 25 de junho de 2024, que dispõe sobre o Plano de Contratações Anual e sobre o Plano de Contratações Compartilhadas Anual, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus; - os termos do artigo 4°, do Capítulo I, Título I, da Consolidação de Normas da Diretoria do Foro, que trata da competência do Diretor do Foro na área das contratações; RESOLVE: Art. 1º Determinar que o Plano de Contratações Anual (PCA) da Seção Judiciária do Rio de Janeiro seja elaborado, anualmente, e submetido à aprovação da Diretoria do Foro até o dia 30 de outubro do ano anterior ao de sua execução. Parágrafo único. Caberá à Secretaria Geral coordenar a elaboração, anualmente, até o dia 30 de abril, da versão preliminar do PCA. Art. 2° Determinar às áreas demandantes que zelem pelo cumprimento do respectivo plano, com vistas a prover a máxima eficiência à execução do orçamento e a evitar inscrições de despesas em restos a pagar. Art. 3º Determinar a padronização da nomenclatura dos objetos, para constarem no PCA, devendo ser lançados nesta ordem: I - a sigla da unidade demandante; II - a letra indicativa da classificação da despesa, segundo a sua natureza, sendo C para despesa corrente e K para despesa de capital; III - a letra indicativa da classificação da despesa, sendo B para despesa da base continuada e E para despesa extra - cota orçamentária; IV - a descrição objetiva da demanda. Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) está dispensada de informar a indicação prevista no inciso II. Art. 4º Determinar como prazo o dia 31 de março de cada exercício para liberação dos processos de contratações, pelas Unidades Requisitantes. §1° Qualquer necessidade de liberação de contratação após o prazo definido no caput deverá ser apreciada pela Direção da Secretaria Geral e pela Diretoria do Foro, mediante justificativa apresentada pelas Unidades Requisitantes. §2° O prazo definido no caput poderá ser prorrogado a critério da Direção da Secretaria Geral, quando as circunstâncias assim o justificarem. Art. 5° Delegar competência à Direção da Secretaria Geral para acessar e operacionalizar as ações do Sistema de Gestão Orçamentária e Financeira (SIGEO) e do Sistema de Planejamento e Gerenciamento das Contratações (PGC), com o perfil de dirigente máximo da SJRJ. Art. 6° Delegar competência à Direção da Secretaria Geral para aprovar a revisão, o redimensionamento e a atualização do Plano de Contratações Anual da SJRJ, exceto no que tange à revisão destinada à exclusão de demandas inicialmente aprovadas, nos termos do caput do art. 1º. Parágrafo único. A delegação de que trata o caput inclui a autorização para aprovar a inclusão de itens no PCA, com valor estimado inferior ao limite da dispensa de licitação, definido nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, atualizado por ato do Poder Executivo. Art. 7° Compete à Subsecretaria de Contratações e Material: I - consolidar as demandas encaminhadas pelas unidades requisitantes e adotar as medidas necessárias para: a) agregar, sempre que possível, objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala; b) consolidar o PCA, para posterior aprovação pela Diretoria do Foro, nos termos do art.1º; e c) elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, considerando a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira. II - verificar se as demandas encaminhadas constam do PCA anteriormente à sua execução. Parágrafo único. As demandas que não constarem do PCA ensejarão sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 6º. Art.8º Compete à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças o controle da execução orçamentária e financeira do PCA. Art. 9º Revogam-se a Ordem de Serviço nº 12 (0790470), de 10 de março de 2025 e a Portaria SIGA nº JFRJ-POR-2024/00063. Art. 10º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. CUMPRA-SE. RENATO CÉSAR PESSANHA DE SOUZA Juiz Federal - Diretor do Foro Seção Judiciária do Rio de Janeiro