PORTARIA 1/2026
DISPÕE SOBRE O USO DE FERRAMENTAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PELOS SERVIDORES E ESTAGIÁRIOS NO ÂMBITO DA 33ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CNJ Nº 615, DE 11 DE MARÇO DE 2025, E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS
| Autor principal: | 33. Vara Federal (Rio de Janeiro) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2026
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| Obter o texto integral: |
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PORTARIA 1/2026 33. Vara Federal (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2026-04-22T00:00:00Z Português DISPÕE SOBRE O USO DE FERRAMENTAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PELOS SERVIDORES E ESTAGIÁRIOS NO ÂMBITO DA 33ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CNJ Nº 615, DE 11 DE MARÇO DE 2025, E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS PORTARIA TRF2 Nº 1, DE 17 DE ABRIL DE 2026 DISPÕE SOBRE O USO DE FERRAMENTAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PELOS SERVIDORES E ESTAGIÁRIOS NO ÂMBITO DA 33ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CNJ Nº 615, DE 11 DE MARÇO DE 2025, E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS 33ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO A MAGISTRADA FEDERAL TITULAR DA 33ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo Regimento Interno da Justiça Federal da 2ª Região e pelo art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 615/2025, CONSIDERANDO que a inteligência artificial generativa (IAGen) passou a integrar, de forma crescente, as rotinas de trabalho de Magistrados, servidores e estagiários do Poder Judiciário, impondo a necessidade de disciplina normativa clara, segura e responsável para o seu uso; CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025, estabelece normas para o desenvolvimento, a governança, a auditoria, o monitoramento e o uso responsável de soluções de inteligência artificial no âmbito do Poder Judiciário, com vigência a partir de 11 de julho de 2025; CONSIDERANDO que a referida Resolução veda expressamente o uso de LLMs e sistemas de IA generativa de natureza privada ou externos ao Judiciário para processar documentos sigilosos ou cobertos por segredo de justiça, sem a adoção de mecanismos técnicos que garantam a efetiva proteção desses dados; CONSIDERANDO que o art. 93, IX, da Constituição Federal, o art. 11 da Lei nº 9.784/1999 e o art. 489 do Código de Processo Civil exigem fundamentação própria, humana e autêntica nas decisões judiciais, sendo inadmissível a delegação da atividade decisória a sistemas automatizados; CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas preventivas quanto ao risco de alucinações algorítmicas — fenômeno pelo qual sistemas de IAGen geram conteúdo falso ou inexistente com aparência de veracidade — em especial no que se refere à citação de jurisprudência e legislação; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) impõe obrigações de segurança, confidencialidade e minimização no tratamento de dados pessoais, aplicáveis ao uso de ferramentas de IA que processam dados de partes, testemunhas e terceiros; CONSIDERANDO que a Pesquisa Inteligência Artificial no Poder Judiciário 2024, realizada pelo CNJ em parceria com o PNUD no âmbito do Programa Justiça 4.0, apurou que, entre os tribunais e conselhos que já utilizam ferramentas de IA generativa, 57,6% reportam que seus profissionais as acessam por meio de contas pessoais de e-mail, sem controle institucional, evidenciando risco sistêmico de vazamento de dados processuais sensíveis (Pesquisa IA CNJ/PNUD 2024, disponível em: www.cnj.jus.br); CONSIDERANDO que sistemas de IA generativa estão sujeitos ao fenômeno de prompt injection, pelo qual instruções maliciosas ou manipuladoras inseridas em documentos, peças processuais ou quaisquer dados submetidos à ferramenta podem alterar indevidamente o comportamento do sistema e comprometer a integridade da análise realizada; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a integridade, a rastreabilidade e a transparência dos atos praticados na serventia, bem como a responsabilidade funcional dos agentes públicos sobre os produtos gerados com auxílio de IA; e CONSIDERANDO que este juízo vem adotando medidas com vistas a integrar novas ferramentas de acesso à informação e a cumprir as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, tendo editado a Portaria SJRJ 304, de 21 de agosto de 2025, que regulamentou a comunicação às partes, preferencialmente, com o uso de linguagem simplificada, implementando, inclusive, modelos de Visual Law em mandados e ofícios. RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Portaria regula o uso de sistemas e ferramentas de inteligência artificial (IA), inclusive inteligência artificial generativa (IAGen), por servidores efetivos, servidores cedidos, requisitados, comissionados e estagiários em exercício na 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Parágrafo único. As disposições desta Portaria aplicam-se a qualquer uso de ferramentas de IA no desempenho das atividades institucionais, ainda que realizado fora das dependências físicas da Vara, em regime de teletrabalho ou por meio de dispositivo pessoal do servidor. Art. 2º. Para os fins desta Portaria, entende-se por: I – inteligência artificial (IA): sistema baseado em máquina que, com diferentes níveis de autonomia, processa dados e gera resultados de decisão, recomendação ou conteúdo, conforme definição do art. 4º, I, da Resolução CNJ nº 615/2025; II – inteligência artificial generativa (IAGen): sistema de IA destinado a gerar ou modificar, com diferentes níveis de autonomia, texto, imagens, áudio, vídeo ou código de software, conforme art. 4º, IX, da Resolução CNJ nº 615/2025; III – alucinação algorítmica: fenômeno pelo qual sistemas de IAGen produzem conteúdo factualmente incorreto, fabricado ou inexistente, apresentado com aparência de veracidade, incluindo a citação de julgados, legislação, doutrina ou fatos que não correspondem à realidade; IV – prompt: instrução ou conjunto de instruções em linguagem natural fornecido ao sistema de IA pelo usuário para orientar a geração de resultado; V – prompt injection: técnica pela qual instruções maliciosas, manipuladoras ou enganosas são inseridas em documentos, textos ou dados submetidos ao sistema de IA, com o propósito de alterar seu comportamento, sobrepor as instruções legítimas do usuário ou comprometer a integridade da análise; VI – supervisão humana: análise crítica, por servidor ou Magistrado devidamente capacitado, de todo resultado gerado por sistema de IA antes de sua utilização em qualquer ato processual ou administrativo; VII – dados sigilosos: documentos, informações e dados processuais submetidos a segredo de justiça, restrição de acesso ou classificados como sigilosos nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO II NATUREZA AUXILIAR DA IA E INVIOLABILIDADE DA DECISÃO HUMANA Art. 3º. A inteligência artificial constitui exclusivamente ferramenta de apoio ao trabalho, destinada a aumentar a eficiência e a qualidade dos serviços judiciários, sendo sua utilização condicionada, em todas as etapas, à orientação, ao controle e à supervisão efetiva de servidor ou Magistrado humano responsável. § 1º. A IA não possui capacidade decisória, juízo de valor autônomo nem discernimento jurídico próprio. Todo resultado por ela gerado é produto estatístico baseado em padrões de linguagem e dados de treinamento, carecendo, invariavelmente, de análise crítica qualificada pelo usuário responsável. § 2º. É VEDADO delegar a qualquer sistema de IA, total ou parcialmente, a prática de atos decisórios, o exercício de juízo jurisdicional, a subscrição de decisões interlocutórias, sentenças, despachos de impulso com conteúdo decisório, ou qualquer manifestação processual que exija ponderação jurídica autônoma do Magistrado ou do servidor, sob pena de nulidade do ato e responsabilização funcional do agente. § 3º. Também é vedado o uso de IA para a prática de atos administrativos que envolvam poder discricionário da autoridade competente, salvo para fins de apoio, triagem ou sugestão de minuta a ser integralmente revisada e aprovada pelo servidor responsável. Art. 4º. A supervisão humana a que se refere o artigo anterior é condição de validade do uso de qualquer ferramenta de IA na serventia e deve ser: I – efetiva: realizada de forma substancial, com leitura integral e análise crítica do produto gerado, vedada a supervisão meramente formal ou protocolar; II – periódica: exercida a cada utilização da ferramenta, não sendo suficiente a validação genérica ou por amostragem; III – qualificada: exercida por servidor ou Magistrado com letramento digital suficiente para identificar erros, vieses, alucinações e inadequações no resultado gerado; IV – documentada: o servidor deve ser capaz de, a qualquer momento, demonstrar que efetuou a revisão do conteúdo gerado por IA antes de sua utilização. CAPÍTULO III CLÁUSULA ANTIBLINDAGEM E TRANSPARÊNCIA Art. 5º. Todo ato processual, petição, minuta, relatório, despacho ou decisão elaborado com auxílio de ferramenta de IA generativa deverá conter declaração expressa de que houve uso da tecnologia, indicando a ferramenta utilizada e confirmando que o produto foi integralmente revisado e validado pelo subscritor humano responsável. § 1º. A declaração referida no caput constitui a cláusula antiblindagem, destinada a assegurar a transparência, a rastreabilidade e a responsabilidade funcional pelo conteúdo do ato, impedindo que o uso de IA sirva de escudo para ocultar a autoria real das escolhas e dos juízos expressos no documento. § 2º. A cláusula antiblindagem deverá constar, de forma clara, no próprio corpo do documento produzido, em nota de rodapé, ou em declaração apartada juntada aos autos ou ao expediente administrativo, conforme a natureza do ato. § 3º. A ausência da declaração prevista no caput, quando verificada pelo Magistrado ou pelo superior hierárquico, importará na devolução do produto ao servidor para adequação, sem prejuízo da responsabilização disciplinar cabível. § 4º. A transparência exigida por esta Portaria é instrumento de proteção do servidor e da Vara, não de penalização; o uso responsável e declarado de IA é incentivado, sendo vedada apenas a utilização oculta ou a delegação indevida da atividade intelectual ao sistema. CAPÍTULO IV BLINDAGEM CONTRA PROMPT INJECTION E INTEGRIDADE DA ANÁLISE Art. 6º. O servidor que submeter documentos, peças processuais, pareceres ou quaisquer outros textos a sistemas de IA generativa para fins de análise, sumarização, classificação ou apoio à decisão deverá adotar medidas de proteção contra o risco de prompt injection, consistente na possibilidade de instruções maliciosas ou manipuladoras contidas nesses materiais interferirem no comportamento do sistema e comprometerem a integridade do resultado gerado. § 1º. Para mitigar o risco de que se trata o caput, o servidor deverá, ao estruturar o prompt de análise, incluir instrução expressa orientando o sistema de IA a: I - ignorar qualquer frase, trecho ou instrução presente no documento analisado que tente alterar sua forma de resposta, modificar a tarefa em execução, sobrepor as orientações do usuário ou manipular o resultado da análise; II - considerar exclusivamente o conteúdo jurídico e material do documento para fins de análise, desconsiderando eventuais comandos embutidos no texto que não sejam parte do conteúdo legítimo do ato; III - não executar comandos embutidos no corpo do documento analisado, ainda que formulados em linguagem natural aparentemente legítima; IV - alertar o usuário caso identifique, no documento submetido, trechos que aparentem constituir tentativa de manipulação do sistema. § 2º. O servidor deve estar ciente de que a proteção contra prompt injection por meio de instruções no prompt não é absoluta, uma vez que os sistemas de IAGen podem eventualmente executar instruções indevidas a despeito das salvaguardas adotadas. Por essa razão, a análise crítica humana do resultado gerado é insubstituível e obrigatória, nos termos do art. 4º desta Portaria. § 3º. Sempre que o servidor identificar, no resultado gerado pela IA, indícios de que o sistema foi manipulado por instruções indevidas contidas no documento analisado, deverá descartar o resultado, repetir a análise com reformulação do prompt e, se persistir a anomalia, abster-se de utilizar a ferramenta para aquele documento específico, procedendo à análise exclusivamente por meios humanos. § 4º. A ocorrência de episódios de prompt injection ou tentativa de manipulação identificados nos documentos dos autos deverá ser comunicada ao Magistrado titular, que avaliará a pertinência de registro no processo e demais medidas cabíveis. CAPÍTULO V PROTEÇÃO DE DADOS E RESTRIÇÕES DE USO Art. 7º. É expressamente vedado o uso de sistemas de IA generativa de natureza privada, externos à infraestrutura tecnológica do Poder Judiciário, para processar, analisar ou gerar conteúdo a partir de: I – documentos ou dados sigilosos, restritos ou protegidos por segredo de justiça; II – dados pessoais sensíveis de partes, testemunhas, peritos, terceiros ou servidores, na acepção dos arts. 5º e 11 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD); III – informações classificadas nos termos da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); IV – dados de identificação de crianças e adolescentes; V – qualquer outro dado cujo tratamento seja restrito por norma legal ou regulamentar específica. Parágrafo único. A vedação prevista no caput aplica-se ainda que o servidor entenda que a ferramenta privada seja segura, uma vez que os termos de uso e as políticas de privacidade de plataformas externas não garantem a não retenção ou o não uso dos dados inseridos para treinamento de novos modelos, conforme apurado pela Pesquisa IA CNJ/PNUD 2024. Art. 8º Para o processamento de dados não sigilosos em ferramentas de IA privadas ou externas, o servidor deverá, previamente: I – verificar se a ferramenta está homologada pelo setor de tecnologia da informação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ou do CNJ; II – garantir que os dados inseridos foram previamente anonimizados, quando se tratar de dados pessoais; III – certificar-se de que os termos de uso da plataforma proíbem o uso dos dados para treinamento de modelos de IA. CAPÍTULO VI ELABORAÇÃO DE PROMPTS E CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CNJ Nº 615/2025 Art. 9º. Os prompts utilizados pelos servidores e estagiários deverão ser elaborados em estrita conformidade com os princípios e fundamentos estabelecidos na Resolução CNJ nº 615/2025, especialmente: I – respeito aos direitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana (art. 2º, I e IV, da Resolução CNJ nº 615/2025); II – não discriminação e pluralidade, vedada a formulação de prompts que induzam a IA a produzir conteúdo com viés discriminatório de qualquer natureza (art. 3º, I, da Resolução CNJ nº 615/2025); III – transparência e explicabilidade, sendo vedado o uso de prompts que objetivem obter resultados de risco excessivo ou alto risco, na acepção dos arts. 10 e 11 da Resolução CNJ nº 615/2025; IV – segurança da informação, proibindo-se a inserção de dados que violem as vedações do art. 7º desta Portaria; V – supervisão humana, garantindo que o prompt seja concebido como instrução para obtenção de suporte e minuta, nunca como delegação de competência decisória. § 1º. É vedada a formulação de prompts que solicitem à IA que assuma a identidade de Magistrado, servidor específico ou autoridade judicial, ou que produza conteúdo como se fosse manifestação autônoma de órgão jurisdicional. § 2º. É igualmente vedada a formulação de prompts destinados a obter avaliações preditivas sobre a probabilidade de êxito de uma das partes, perfis de comportamento de partes ou advogados, ou qualquer conteúdo que implique preconcepção sobre o resultado do processo. § 3º. Recomenda-se a adoção de banco institucional de prompts validados, a ser desenvolvido e atualizado pelo setor competente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e pelo sistema ApoIA do CNJ, caracterizando-se como boa prática a ser observada por todos os usuários da serventia. CAPÍTULO VII PREVENÇÃO DE ALUCINAÇÕES ALGORÍTMICAS E VERIFICAÇÃO EM SÍTIOS OFICIAIS Art. 10. O servidor que utilizar ferramenta de IA para a produção de conteúdo técnico-jurídico deverá adotar, obrigatoriamente, as seguintes precauções para identificar e eliminar alucinações algorítmicas: I – realizar a leitura integral e crítica do produto gerado antes de qualquer utilização, identificando eventuais inconsistências factuais, jurídicas ou lógicas; II – confrontar afirmações de fato com as peças e documentos constantes dos autos, não admitindo como verídica nenhuma informação gerada pela IA que não esteja comprovada nos autos; III – verificar, individualmente, toda legislação citada pelo sistema de IA, consultando obrigatoriamente o texto normativo nos sítios eletrônicos oficiais — Diário Oficial da União (www.in.gov.br), portal da Presidência da República (www.planalto.gov.br) ou base oficial equivalente —, especialmente quanto à vigência e à redação atual do dispositivo; IV – verificar, individualmente, toda jurisprudência citada pelo sistema de IA, na forma prevista no art. 11 desta Portaria. § 1º. O servidor não poderá, em hipótese alguma, inserir nos autos ou em documentos oficiais referência a legislação ou jurisprudência produzida pelo sistema de IA sem a prévia e expressa verificação de sua autenticidade, exatidão e pertinência nos sítios eletrônicos oficiais. § 2º. O fenômeno da alucinação algorítmica é inerente ao atual estado da tecnologia de IAGen, inexistindo sistema que esteja a salvo desse risco. O servidor deve adotar postura permanentemente cética quanto à veracidade de afirmações factuais e referências produzidas por IA. Art. 11. É expressamente vedada a utilização, em qualquer ato processual, minuta ou documento produzido pela serventia, de jurisprudência obtida ou indicada por sistema de IA sem a correspondente verificação humana prévia da efetiva existência do julgado. § 1. A verificação exigida no caput é obrigatória, deve ser realizada exclusivamente nos sítios eletrônicos oficiais dos tribunais competentes e compreende, cumulativamente: I - Localização do julgado no portal oficial do tribunal referenciado — STF (www.stf.jus.br), STJ (www.stj.jus.br), TRF2 (www.trf2.jus.br), TRFs e TJs pertinentes, nos respectivos portais de jurisprudência e consulta processual —, sendo vedada a utilização de bases secundárias ou agregadores privados como única fonte de confirmação; II - Conferência da exatidão da ementa e do conteúdo do acórdão ou decisão citada, especialmente quanto à tese jurídica atribuída ao julgado pela IA; III - Verificação da autenticidade dos dados do julgado: número do processo, órgão julgador, relator, data de julgamento e data de publicação no Diário de Justiça Eletrônico oficial; IV- Confirmação de que o precedente não foi posteriormente superado, cancelado, distinguido ou substituído por tese vinculante posterior, consultando, quando aplicável, os painéis de teses e precedentes qualificados disponíveis nos sítios do STF e do STJ. § 2º O simples fato de um julgado ser indicado com plausibilidade pela IA — inclusive com ementa redigida em linguagem juridicamente adequada — não constitui, por si só, evidência de sua existência, dada a capacidade dos sistemas de IAGen de fabricar referências fictícias com alto grau de verossimilhança. § 3º A inserção, em documento oficial, de precedente judicial inexistente ou distorcido em razão de alucinação algorítmica não verificada constitui falta funcional grave, podendo configurar, a depender das circunstâncias, falsidade ideológica ou infração disciplinar, independentemente do meio pelo qual o erro foi produzido. CAPÍTULO VIII RESPONSABILIDADE FUNCIONAL Art. 12. O servidor ou estagiário que utilizar ferramenta de IA na produção de ato processual ou administrativo é integralmente responsável pelo conteúdo do produto final, sendo inadmissível a invocação do resultado gerado pela IA como justificativa para erro, omissão, imprecisão ou violação normativa. Parágrafo único. A alegação de que determinado conteúdo foi gerado por sistema de IA não isenta o servidor de responsabilidade funcional, tampouco constitui causa excludente de culpabilidade em procedimento disciplinar ou apuração de responsabilidade civil ou penal. Art. 13. O descumprimento das disposições desta Portaria sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 8.112/1990, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. CAPÍTULO IX CAPACITAÇÃO E ATUALIZAÇÃO Art. 14. O letramento digital em inteligência artificial constitui condição prévia recomendável para o uso das ferramentas de IAGen, devendo os servidores e estagiários buscarem, proativamente, capacitação contínua nas trilhas formativas disponibilizadas pela Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (DIRFO), pela Escola da Magistratura Federal do Rio de Janeiro (EMARF) e pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), sem exclusão de outras iniciativas institucionais do CNJ. § 1. Periodicamente serão realizados na própria serventia cursos de atualização e prática no uso de ferramentas de IA, promovidos pela Magistrada titular ou por servidor por ela designado, sem prejuízo das ações de capacitação da DIRFO, da EMARF e da ENFAM. § 2º. A Magistrada titular da Vara poderá, a qualquer momento, exigir a realização de treinamento específico como condição para o uso de determinada ferramenta de IA, especialmente quando identificar riscos elevados de uso inadequado. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Esta Portaria será revisada sempre que sobrevierem alterações normativas relevantes, em especial modificações na Resolução CNJ nº 615/2025, e, no mínimo, anualmente, para adequação ao estado da arte das tecnologias disponíveis e às novas orientações do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário. Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Magistrada titular da Vara, em conformidade com as disposições da Resolução CNJ nº 615/2025 e das demais normas aplicáveis à espécie. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2026. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MARCIA MARIA FERREIRA DA SILVA SKARDANAS Magistrada Federal Titular 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=178754 |
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