PROVIMENTO 1/1999

PROVIMENTO Nº 001 DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999 O Excelentíssimo Doutor FREDERICO GUEIROS, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e CONSIDERANDO o elevado número de declarações de suspeição por motivo íntimo por parte dos Juízes Federai...

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Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1999
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Resumo: PROVIMENTO Nº 001 DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999 O Excelentíssimo Doutor FREDERICO GUEIROS, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e CONSIDERANDO o elevado número de declarações de suspeição por motivo íntimo por parte dos Juízes Federais; CONSIDERANDO que declarações sucessivas dessa natureza, em um mesmo processo, ainda que estribado no permissivo do parágrafo único, do art. 135, do CPC, implicam em prejuízo da boa ordem processual; CONSIDERANDO ainda, o que se contém no art. 125, inciso II e 126, ambas do CPC; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios objetivos de modo a, conciliando-se, de forma sistemática, os dispositivos legais acima referidos, evitar prejuízos à prestação jurisdicional, RESOLVE: I - Os processos nos quais houver declaração de suspeição por parte de Juízes permanecerão na Vara para a qual tenham sido distribuídos, cabendo ao Juiz Federal Substituto a prática dos respectivos atos processuais. II - Não havendo Juiz Substituto na Vara, o processo será encaminhado ao Juiz da Vara subsequente na ordem numérica, sem redistribuição, observando-se a competência em razão da matéria. O Juiz da Vara com o maior número será substituído, nesse caso, pelo daquela com menor número, dentro de sua especialização. III - Nas sedes com Vara Ùnica onde não houver Substituto, os casos serão resolvidos mediante consulta a esta Corregedoria; IV - Nas Varas Criminais, para evitar prescrição ou dano ao jurisdicionado, estando o Juiz Substituto afastado, poderá o Titular adotar, de logo, a sistemática estabelecida no inciso II. V - Aplica-se o presente Provimento a todas as Varas Federais da 2a. Região, observado-se a especialização em razão da matéria nas Sedes em que a houver. VI - Revoga-se o Provimento No. 120, de 12 setembro de 1997. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. FREDERICO GUEIROS Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região