PROVIMENTO 13/1999
PROVIMENTO Nº 013 DE 05 DE ABRIL DE 1999 O Excelentíssimo Doutor FREDERICO GUEIROS, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e: CONSIDERANDO a existência de Varas Federais especializadas em execução fiscal e feitos previdenciários...
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1999
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| Assuntos: | |
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PROVIMENTO 13/1999 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1999-04-15T00:00:00Z Português PROVIMENTO Nº 013 DE 05 DE ABRIL DE 1999 O Excelentíssimo Doutor FREDERICO GUEIROS, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e: CONSIDERANDO a existência de Varas Federais especializadas em execução fiscal e feitos previdenciários na Sede do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a necessidade de agrupar os processos dessa natureza nas respectivas Varas, motivo primordial dessa especialização; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de estabelecer critérios de redistribuição das execuções fiscais e dos feitos que tratem de matéria prividenciária em tramitação na Sede do Rio de Janeiro, resolve: I - As 08 (oito) Varas de Execução Fiscal receberão, mediante redistribuição, as execuções fiscais em tramitação nas demais Varas da cidade do Rio de Janeiro; II - A redistribuição será feita aleatoriamente, objetivando-se a igualdade entre os acervos das novas Varas, no caso das execuções fiscais, sendo os feitos previdenciários distribuídos proporcionalmente entre as Varas Previdenciárias; III- Os autos em poder das Partes, Peritos, Ministério Público Federal etc, serão devolvidos à Vara de origem e, após a baixa dos registros existentes, serão encaminhados à nova Vara, mediante entrega protocolada; IV - A redistribuição não deve acarretar a separação dos feitos dependentes do principal ou apensados a ele; V - O Núcleo de Distribuição fornecerá às Varas listagens dos processos atribuídos a cada uma, em ordem nominal e numérica, para fins de registro, bem como a relação daqueles que se encontrarem em grau de recurso; VI - Os autos que se encontrarem em Instâncias Superior, seja em grau de recurso ou objeto de conflito de competência, à medida que forem baixados à Justiça Federal de Primeiro Grau, serão encaminhados diretamente à Vara para qual tenham sido redistribuídos; VII- Caberá ao Diretor do Foro adotar as medidas necessárias para a efetiva redistribuição dos processos. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. FREDERICO GUEIROS Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região VARA ESPECIALIZADA EXECUÇÃO FISCAL PREVIDÊNCIA SOCIAL SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) PROCESSO JUDICIAL REDISTRIBUIÇÃO DISTRIBUIÇÃO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=19908 |
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VARA ESPECIALIZADA EXECUÇÃO FISCAL PREVIDÊNCIA SOCIAL SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) PROCESSO JUDICIAL REDISTRIBUIÇÃO DISTRIBUIÇÃO Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) PROVIMENTO 13/1999 |
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PROVIMENTO Nº 013 DE 05 DE ABRIL DE 1999
O Excelentíssimo Doutor FREDERICO GUEIROS, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e:
CONSIDERANDO a existência de Varas Federais especializadas em execução fiscal e feitos previdenciários na Sede do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de agrupar os processos dessa natureza nas respectivas Varas, motivo primordial dessa especialização;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de estabelecer critérios de redistribuição das execuções fiscais e dos feitos que tratem de matéria prividenciária em tramitação na Sede do Rio de Janeiro, resolve:
I - As 08 (oito) Varas de Execução Fiscal receberão, mediante redistribuição, as execuções fiscais em tramitação nas demais Varas da cidade do Rio de Janeiro;
II - A redistribuição será feita aleatoriamente, objetivando-se a igualdade entre os acervos das novas Varas, no caso das execuções fiscais, sendo os feitos previdenciários distribuídos proporcionalmente entre as Varas
Previdenciárias;
III- Os autos em poder das Partes, Peritos, Ministério Público Federal etc, serão devolvidos à Vara de origem e, após a baixa dos registros existentes, serão encaminhados à nova Vara, mediante entrega protocolada;
IV - A redistribuição não deve acarretar a separação dos feitos dependentes do principal ou apensados a ele;
V - O Núcleo de Distribuição fornecerá às Varas listagens dos processos atribuídos a cada uma, em ordem nominal e numérica, para fins de registro, bem como a relação daqueles que se encontrarem em grau de recurso;
VI - Os autos que se encontrarem em Instâncias Superior, seja em grau de recurso ou objeto de conflito de competência, à medida que forem baixados à Justiça Federal de Primeiro Grau, serão encaminhados diretamente à Vara para qual tenham sido redistribuídos;
VII- Caberá ao Diretor do Foro adotar as medidas necessárias para a efetiva redistribuição dos processos.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
FREDERICO GUEIROS
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